TJMT - 1064898-53.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 01:01
Recebidos os autos
-
05/01/2023 01:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/12/2022 10:06
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 10:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI - ME em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 03:47
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 14:37
Extinto o processo por desistência
-
01/12/2022 11:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 11:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI - ME em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 13:34
Audiência Conciliação juizado cancelada para 02/02/2023 13:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 05:41
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:24
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:21
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:48
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1064898-53.2022.8.11.0001.
AUTOR: GUILHERME VINICIUS FERREIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI - ME Vistos, etc.
Recebo a presente ação, uma vez preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por GUILHERME VINICIUS FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI – ME.
In suma, alega o autor que foi aluno da instituição ré, onde teria se formado tecnólogo de Recursos Humanos.
Aduz que apesar de ter quitado todas as mensalidades de seu curso, bem como a taxa para emissão do certificado, além de sido aprovado em todas as disciplinas, até o momento não lhe foi entregue seu diploma, o que vem impactando negativamente em sua vida profissional.
Assim, requer o deferimento da tutela de urgência no seguinte sentido: (...) Seja concedida liminarmente a tutela de urgência requerida, para o fim de que se intime a Demandada a entregar o diploma de conclusão de curso referente à graduação superior em tecnólogo em recursos humanos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fixando-se astreintes para o caso de descumprimento em importe mínimo de R$. 1.000,00 (mil reais) por dia de inadimplência; (...) (sic) É a síntese dos fatos.
Pois bem.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos argumentos trazidos pelo autor em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
Com efeito, não trouxe o autor, argumentos hábeis para caracterizar a necessidade da concessão de tutela de urgência, notadamente quando no caso em tela não restam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC.
No que se refere à probabilidade do direito alegado, não restou comprovado que o autor efetivamente foi aprovado em todas as disciplinas do curso realizado.
Neste sentido, o print carreado junto ao Id. 103045528, além de não conter elementos básicos como nome do autor, vez que está recortado, não traz a grade completa de disciplinas a fim de comprovar a este juízo a conclusão com êxito.
Assim, não há provas concretas de que concluiu o curso e a carga horária, o que seria essencial neste momento, posto que, impossível a concessão de uma medida liminar que obrigue a ré a emitir um documento, pelo qual o autor não comprova de forma concreta e eficaz possuir direito.
Além disso, sequer resta demonstrado que o autor efetivamente teria entregado à ré todos os documentos necessários para a emissão do certificado pretendido.
De mais a mais, é certo ainda que o autor carece de outro elemento essencial para a concessão da medida liminar pretendida.
Neste sentido, não resta caracterizado o periculum in mora, notadamente quando, apesar de o autor demonstrar ter buscado a ré, pelos documentos carreados autos, em especial pelas conversas carreadas junto ao Id. 103045528, têm-se que desde junho de 2022, não estabeleceu mais contato, sendo certo, portanto, que pode aguardar a triangulação processual, e a resolução do mérito.
Feitas tais considerações, conclui-se, portanto, que em cognição sumária, restam afastados os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pretendida, não restando outra via se não o indeferimento da tutela de urgência.
CONCLUSÃO Desta forma, inexistem ab initio, elementos de provas suficientes para a aplicação da medida liminar pretendida, mormente quando o conjunto probatório não evidencia os requisitos que ensejam o deferimento da tutela de urgência.
Desta forma, e com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA CITAÇÃO DA RÉ E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte Reclamada para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
04/11/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:03
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2023 13:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/11/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002056-22.2016.8.11.0015
Fabio Eduardo da Silva Sandim
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Fabiano Paulo Constantini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2016 00:00
Processo nº 1027152-48.2022.8.11.0003
Camila Franzotti Rozza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/11/2022 09:31
Processo nº 1001634-32.2022.8.11.0108
Divina Marta de Oliveira
Sonia Ferreira dos Santos
Advogado: Karolina Pasko dos Santos Fonseca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/05/2023 13:07
Processo nº 1029813-34.2021.8.11.0003
Ane Caroline Gomes Paulino
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2021 16:27
Processo nº 1019367-18.2022.8.11.0041
Banco Votorantim S.A.
Luciana Aparecida de Siqueira Prado
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2022 16:06