TJMT - 1001515-64.2022.8.11.0078
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:24
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/10/2023 17:17
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte requerida acerca da expedição de alvará -
24/10/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 15:12
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
24/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 15:09
Juntada de Alvará
-
30/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 12:51
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
23/09/2023 02:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:31
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:16
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA FEITOSA CAVALCANTE em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:16
Decorrido prazo de LEANDRO MATOS FERRANDO DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 06:23
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
27/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1001515-64.2022.8.11.0078.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LEANDRO MATOS FERRANDO DOS SANTOS e outros em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Após o regular trâmite processual, a Executada CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A realizou o depósito de 50% (cinquenta por cento) do débito exequendo (id 124180199), enquanto que, na sequência, a Executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A promoveu o depósito do valor integral da dívida (id 125829005).
A parte Exequente requereu o levantamento do valor executado, informando a conta de titularidade de sua procuradora (id 126063926).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando o adimplemento por meio de depósito em juízo e a tácita concordância da parte Exequente, resta-se clara a incidência do artigo 924, II do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação relacionada à demanda foi satisfeita.
Sobre o pedido de transferência da quantia depositada para a conta da respectiva procuradora, verifico que esta possui poder para receber valores em nome da parte Exequente, conforme instrumento procuratório anexado no id 87971890.
Em relação ao valor depositado em excesso pelas executadas, verifico que a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A realizou o pagamento integral da obrigação, enquanto já havia sido depositado pela outra demandada o importe de 50%.
Logo, considerando que se trata de responsabilidade solidária, ora fixada em sentença, intime-se a Executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A para, em 10 (dez) dias, fornecer os dados bancários para o levantamento de 50% do valor depositado por esta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Alvará eletrônico expedido em favor da parte Exequente, conforme comprovante anexo.
Apresentado os dados bancários pela Executada mencionada, expeça-se alvará para levantamento.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Cumpridas as determinações e nada sendo requerido, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sapezal/MT, 21 de agosto de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito -
24/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 15:13
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 08:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/07/2023 03:25
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2023 03:25
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
08/07/2023 03:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:25
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA FEITOSA CAVALCANTE em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:25
Decorrido prazo de LEANDRO MATOS FERRANDO DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:10
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:20
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1001515-64.2022.8.11.0078.
AUTOR: LEANDRO MATOS FERRANDO DOS SANTOS, ANNA CAROLINA FEITOSA CAVALCANTE REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de indenização por danos morais e materiais proposta por LEANDRO MATOS FERRANDO DOS SANTOS e outro em face CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
FUNDAMENTO PRELIMINAR Ambas as rés pugnam pela ilegitimidade passiva, aduzindo, a primeira, que é apenas intermediadora dos serviços prestados pela empresa aérea e não possui gerencia em relação aos atrasos e cancelamento das passagens, e a segunda alega que o contrato foi celebrado em nome da primeira ré, por isso não poderiam ser responsabilizadas pela falha na prestação dos serviços.
Malgrado a argumentação, verifica-se que as empresas fazem parte da cadeia de fornecedores, uma vez que embora, a primeira ré não possua gerência sobre atrasos e cancelamentos de voos, ao intermediar a venda das passagens aéreas, assumiu para si a coobrigação de informação de eventuais modificações dos serviços intermediados, dever inerente à sua prestação de serviços, dessa maneira, eventual desídia de sua parte referente ao dever de informação deve atrai a corresponsabilidade por danos causados ao consumidor, além de ter vendido no pacote hospedagem e outros serviços.
Por sua vez, a segunda ré é a efetiva prestadora dos serviços aéreos, de maneira que pode ser acionada diretamente pelo consumidor, por fazer parte da cadeia de fornecedores.
Com essas considerações, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO As partes colacionaram acervo documental suficiente, razão pela qual, diante do caráter simplificado que impera no âmbito dos juizados especiais, despicienda a realização de outros atos processuais, visto que bem instruído o feito.
Portanto, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do que autoriza o art. 355, I, do CPC.
Os autores informam que adquiriram pacote de viagem para Porto de Galinhas para o período de 03/04/2020 a 07/04/2020, no qual estava incluída hospedagem, translado e passagens aéreas com saída de Cuiabá/MT, e que em razão da pandemia houve cancelamento do pacote, o qual foi remarcado para o ano de 2021, ocorre que próximo à essa nova data a autora foi diagnosticada com Covid-19, por isso pediu o cancelamento em 23/03/2021.
Após tentativa de nova remarcação, os pacotes ofertados possuíam diferença de valores, razão pela qual foi solicitado o reembolso dos valores, mas este não foi efetivado, assim, mesmo após tentativa extrajudicial não houve resolução para controvérsia, ensejando a propositura da demanda.
Pois bem, com o advento da pandemia ocasionada pelo COVID-19, foi editada a mencionada Lei n. 14.034/2020, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, no aludido período, determinando em seu art. 3º que: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Pela leitura do dispositivo acima transcrito se evidencia que apesar de a mencionada lei ter sido prorrogada estendendo os efeitos a 31/12/2021, com respectivos prazos de resolução a se findarem nos anos de 2022 e 2023, tem-se que o marco inicial é o mesmo, qual seja a data de cancelamento do voo, que na hipótese em comento ocorreu em 23/03/2021, portanto as rés teriam o prazo para reembolso do valor somente até março de 2022 para efetivar a devolução e quedaram inertes.
Dessa forma, incumbiria as rés efetivarem a devolução do montante, uma vez que os autores realizaram o pagamento integral da viagem, mas não o fizeram, deixando de produzir prova nesse sentido.
Cássio Scarpinella ao tratar do assunto, explicita que: "O “ônus da prova” deve ser entendido como a indicação feita pela própria lei de quem deve produzir a prova em juízo.
A palavra “ônus” relaciona-se com a necessidade da prática de um ato para a assunção de uma específica posição de vantagem própria ao longo do processo e, na hipótese oposta, que haverá, muito provavelmente, um prejuízo para aquele que não praticou o ato ou o praticou insuficientemente.
O exame de ambos os incisos do art. 333, quando feito no seu devido contexto, acaba por revelar o que lhes é mais importante e fundamental: o ônus de cada alegação das partes compete a elas próprias: quem alega, tem o ônus de provar o que alegou.
Desincumbir-se do ônus da prova significa a produção adequada das provas em juízo, sempre com observância dos ditames legais e judiciais, com vistas à formação do convencimento do magistrado a favor da pretensão daquele que as produz." (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum - ordinário e sumário. 2. vol. 7. ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2014, versão digital).
Isso posto, diante da ausência de documentos hábeis a desconstituir o direito dos autores, a responsabilidade pela falha nos serviços está evidenciada.
Isso porque, ocorreu o cancelamento do pacote sem o respectivo reembolso aos consumidores.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
PEDIDO DE REEMBOLSO NÃO ATENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.034/2020.
REEMBOLSO NO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES DA DATA DO CANCELAMENTO.
PRAZO DECORRIDO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência, que reconheceu a falha na prestação de serviços, ante a inercia das rés na responsabilidade de reembolso dos valores dispendidos na compra de pacote de viagem, após transcorrido o prazo de doze meses do cancelamento sem o adimplemento, foram condenadas em ressarcimento imediato e danos morais em R$ 7.000,00. 2.
Pretensão recursal das promovidas para aplicação de novo prazo de pagamento, reformando a sentença pela improcedência, e subsidiariamente minoração dos danos morais. 3.
Restou evidenciado que o pacote de viagem adquirido pelos autores, foi cancelado devido a Pandemia de Covid-19, razão pela qual, solicitaram o reembolso do valor total pago pelo pacote, porém, não obtiveram êxito. 4.
A inércia das requeridas configura falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 5.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 6.
In casu, considerando a data do cancelamento do pacote, a restituição dos valores pagos de forma imediata é medida que se impõe, posto que, restou evidenciado que o prazo de 12 (doze) meses determinado na norma supramencionada já decorreu. 7.
Havendo falha na prestação do serviço, a restituição do valor pago, é medida que se impõe. 8.
Sentença mantida. 9.
Recurso conhecido e não provido. (TJMT, N.U 1000345-70.2021.8.11.0085, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 03/12/2022) Dessa maneira, evidenciada prática de ato ilícito os danos são patentes, uma vez que em situações como a dos autos, além de os consumidores terem sido tolhidos da viagem previamente planejada e adquirida, após o cancelamento não foi lhe restituído o valor nos moldes em que a lei emergencial determinou, suplantando o período já extenso para a solução da controvérsia, o que indubitavelmente extrapolam os meros dissabores.
Assim, conforme responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dever ser realizada a reparação dos danos morais e materiais.
Para quantificar os danos, deve-se sopesar a peculiaridade dos fatos, assim, entende-se que a indenização deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor necessário à repressão da reiteração de práticas abusivas pelas rés, e à compensação do ato ilícito.
Em relação aos danos materiais, o valor devido é de R$ 3.381,92 (três mil trezentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL, com a resolução do mérito, para condenar as rés solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (relação contratual), bem como, correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ); e ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 3.381,92 (três mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), atualizados pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do efetivo desembolso.
Sem custas nos termos do art. 54, da Lei 9099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença para HOMOLOGAÇÃO do Excelentíssimo Juiz Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sapezal/MT, nos moldes do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Luciana Amorim Santana Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação do art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sapezal/MT, data registrada no sistema.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de direito substituto -
19/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:37
Juntada de Projeto de sentença
-
19/06/2023 18:37
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 18:03
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 14:11
Juntada de Termo de audiência
-
02/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/02/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 01:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:51
Decorrido prazo de LEANDRO MATOS FERRANDO DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:51
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA FEITOSA CAVALCANTE em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 01:10
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Ciência à parte interessada - POLO ATIVO - acerca da audiência de conciliação designada nos autos: DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: CEJUSC Data: 02/03/2023 Hora: 14:00 Link de acesso disponível no ID: 102971944 -
03/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 08:42
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 19:30
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 02/03/2023 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL.
-
26/10/2022 19:29
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:11
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA FEITOSA CAVALCANTE em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:11
Decorrido prazo de LEANDRO MATOS FERRANDO DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 03:35
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:22
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041957-86.2022.8.11.0041
Claudio Augusto Chaves
Banco Bmg S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/10/2022 19:19
Processo nº 1033864-57.2022.8.11.0002
Nadia Pires de Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marina Hinobu de Souza Mendes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2022 14:29
Processo nº 1000894-85.2021.8.11.0051
Olinda de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Luiza Amarante Kannebley
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/03/2021 15:41
Processo nº 0007194-33.2009.8.11.0041
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Jose Geraldo Riva
Advogado: Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/02/2009 00:00
Processo nº 0007194-33.2009.8.11.0041
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Humberto Melo Bosaipo
Advogado: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/04/2025 16:37