TJMT - 1004756-72.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/08/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 15:21
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
29/03/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 05:46
Decorrido prazo de GEANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 21:59
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 21:59
Juntada de Projeto de sentença
-
16/02/2023 21:59
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
13/11/2022 19:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2022 13:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 05:44
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Intimo Vossa Senhoria para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar nos autos as provas que ainda pretende produzir.
Primavera do Leste-MT, 06/09/22.
Neide Vaz Domingues Técnica Judiciária -
06/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 23:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 06:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 16:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 15:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 19:09
Decorrido prazo de GESTOR DO SISTEMA UNICO DE SAÚDE (SUS) NO AMBITO ESTADUAL em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 08:52
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 04:21
Publicado Citação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1004756-72.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: CLAUDIANE DOS SANTOS REQUERIDO: GEANE DOS SANTOS OLIVEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLAUDIANE DOS SANTOS assistida pela Defensoria Pública em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT e de GEANE DOS SANTOS OLIVEIRA (todos qualificados na petição inicial), em que pretende a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional, para que os entes públicos requeridos adotem as providências necessárias para submissão desta última a tratamento de saúde, consistente na internação compulsória.
Narra a requerente que é irmã da requerida GEANE e que esta vem sofrendo devido à patologia de TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS – SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA (CID 10 F19.2) e DOENÇA PELO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (HIV) NÃO ESPECIFICADA (CID 10 B24).
Salienta que a paciente é dependente de múltiplas substâncias, com isso acaba se envolvendo em situações que colocam sua vida em risco.
Constou em laudo médico que a requerida possui péssimo suporte familiar.
Ademais, a requerida não aderiu ao tratamento ambulatório. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
A causa está inserta, por ora, na competência deste Juízo, em conformidade com a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (artigos 1º, parágrafo único e 2º, caput), combinada com a Resolução 4/2014/TP, já que de antemão não é possível aferir que o valor extrapole o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação (art. 3º da Lei 12.153/2009).
Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, devem ser atendidos os requisitos delineados nos artigos 300 e 303 a Código de Processo Civil vigente, sob as advertências do artigo 302, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...) (Destaquei) A probabilidade do direito buscado está demonstrada pelo teor da petição inicial e, sobretudo, pelo formulário de avaliação da necessidade de internação compulsória subscrito pelo Dr.
Ari Provin Junior, CRM - MT 10659, que demonstra a necessidade e urgência da internação da paciente/requerida em Clínica Especializada.
No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se pelo teor das declarações médicas, bem como pelo tempo mínimo legal de trâmite do processo, uma vez que, em sendo-lhe a sentença favorável, esta já poderá ter a sua condição agravada, talvez irremediavelmente.
Por fim, destaco que, no que diz respeito ao perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, o direito alegado está razoavelmente demonstrado neste feito, bem como este não constitui óbice ao deferimento da medida, pois tal requisito é mitigado pelo princípio da proporcionalidade, haja vista que, nesses casos, devem prevalecer os direitos à saúde e à vida sobre o interesse econômico do ente público (Nesse sentido são os seguintes precedentes: TJ/MT, AI, 123307/2013, Desa.
Maria Aparecida Ribeiro, Terceira Câmara Cível, Data do Julgamento 16/12/2014, Data da publicação no DJE 19/12/2014.
TJ-SC, AG: *01.***.*00-58 SC 2013.080055-8 (Acórdão), Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 09/06/2014, Segunda Câmara de Direito Público Julgado.
TJ-PR, 8821863 PR 882186-3 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 31/05/2012, 10ª Câmara Cível.).
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 3º da Lei 12.153/09 c/c artigos 300 e 303, ambos do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência satisfativa, para cominar aos requeridos a obrigação de disponibilizar, no prazo de 5 dias o tratamento de saúde, por meio da internação compulsória de GEANE DOS SANTOS OLIVEIRA (qualificada na petição inicial) em Clínica Especializada.
Advirto que o não cumprimento da obrigação de fazer ensejará a aplicação das medidas necessárias à satisfação da obrigação (art. 297 do CPC), neste caso, o bloqueio de verba pública, conforme precedentes jurisprudenciais, a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
JUNTADA DE RECEITUÁRIO QUE ATESTAM A PATOLOGIA DA AUTORA.
DIREITO À SAÚDE E DO IDOSO.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DOS ENTES FEDERADOS.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
POSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1. É dever do Estado, à luz do artigo 196 da CF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde. 2.
A obrigação do Estado de fornecer à pessoa hipossuficiente tratamento digno de saúde é inequívoca e decorre de regra constitucional insculpida no artigo 196 da Carta da República. 3.
Reconhecida a necessidade de fixação, em face do ente público, de um meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, substitui-se a multa pecuniária, pela possibilidade do bloqueio on line, por se apresentar mais efetivo à entrega da tutela vindicada. 4.
Agravo provido.
TJ/MT, AI, 134182/2013, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 09/09/2014, Data da publicação no DJE 15/09/2014.
Consigno que a obrigação de fazer fica limitada ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, que é de 60 (sessenta) salários mínimos.
SALIENTO que a desinternação da paciente será precedida de Laudo da Equipe Multidisciplinar, independentemente de autorização deste juízo (que, contudo, deverá ser cientificado), em que deverá atestar que a paciente encontra-se apta para um convívio social equilibrado (não colocando em risco sua vida e a de terceiros), atestando que não se faz mais necessária sua internação compulsória.
Igualmente, consigno ser DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O TRANSPORTE DA PACIENTE DE VOLTA AO SEU DOMICÍLIO.
INTIME-SE o Gestor do SUS no âmbito municipal, na pessoa da Secretária Municipal de Saúde, para que providencie o tratamento da paciente (nos 2 (dois) primeiros meses, como adiante explicitado), devendo a equipe da Secretaria Municipal de Saúde providenciar o transporte da paciente, com todos os meios necessários para conduzi-la à internação, no hospital/clínica eleita, sem prejuízo das providências necessárias, caso ela se recuse em fazê-lo voluntariamente.
A intimação deverá ser encaminhada para os e-mails disponíveis na Serventia Judicial, com as peças necessárias, e com o esclarecimento de que o Oficial de Justiça vai entrar em contato com essa Secretaria para combinar os procedimentos de encaminhamento da paciente.
Intime-se, ainda, para trazer aos autos os dados completos da clínica/hospital para onde a paciente for encaminhada, com os valores e vencimentos das mensalidades, para que este Juízo possa proceder ao bloqueio em contas do Estado, a partir da terceira mensalidade.
Visando a efetividade da medida, DETERMINO o auxílio do SAMU e, ainda, a ser verificado antes de cumprir a medida de busca da paciente, todas as condições para apreendê-la, se for necessário sedá-la, bem como quanto à disposição do local para mantê-la até que seja conduzida para internação na Clínica Especializada, devendo-se encaminhar esta decisão ao e-mail corporativo disponível na Secretaria, com a observação de que o Oficial de Justiça, quando do cumprimento, solicitará o auxílio requisitado (se necessário).
Pela mesma razão, REQUISITO, desde já, ao Comando da Polícia Militar local, que disponibilize, caso necessário, efetivo policial suficiente para proceder à captura e condução segura da paciente, inclusive propiciando a segurança das demais autoridades envolvidas no caso, devendo-se encaminhar esta decisão ao e-mail corporativo disponível na Secretaria, com a observação de que o Oficial de Justiça, quando do cumprimento, solicitará o auxílio requisitado (se necessário).
Tendo em vista que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, nomeio curador especial o Núcleo de Apoio Jurídico (NAJU) desta Comarca que, por intermédio da sua representante, Dr.ª Renata Carreto, OAB/MT nº 18929/B, deverá patrocinar a defesa da requerida, requerendo o que for de direito.
Diante do quadro físico, psíquico e social descritos pelo médico, determino a CITAÇÃO do Curador Especial (art. 245, §§4º e 5º, do CPC), para defesa dos interesses da requerida/paciente.
No que diz respeito ao custeio do tratamento, faz-se prudente que seja rateado entre os réus, pois, sem dúvida, o ente público municipal tem dificuldades financeiras para satisfazer a sua parte, mas não se pode deixar ao desamparo as pessoas necessitadas.
O direito à saúde é garantido a todos e deve ser o objetivo principal do poder público.
Embora a responsabilidade, neste termo, seja solidariamente repartida entre os três entes federativos, através de várias reuniões entre o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Secretaria Municipal de Saúde, constatou-se que, de fato, o custo com as inúmeras internações compulsórias, onera, sobremaneira, os cofres da Fazenda Pública Municipal.
Pelo estabelecido, firmou-se que, nesses casos, o Município se compromete a providenciar o estabelecimento para internação, o transporte da paciente até o destino e o custeio dos dois primeiros meses, tempo médio que se gasta com os trâmites processuais e burocráticos até a citação do Estado.
Assim, determino que, decorridos os 02 (dois) meses de tratamento dispensados à paciente, estes integralmente custeados pelo Município, seja o Estado de Mato Grosso, em sede de tutela antecipada, compelido a dar continuidade ao tratamento da paciente, custeando as diárias de internação, e fornecendo os demais serviços médicos congêneres que forem necessários, sob pena de bloqueio de verbas suficientes para garantir o tratamento pleiteado.
Dessa forma, deverá ser INTIMADO o Gestor do SUS, no âmbito estadual, para cumprimento da tutela de mérito ora deferida, por carta precatória, a ser encaminhada ao Juizado da Fazenda Pública de Cuiabá.
CITE-SE o Estado de Mato Grosso, na pessoa do seu representante legal, pela via eletrônica disponibilizada, quanto aos termos da presente ação, CIENTIFICANDO-O de que não dispõe de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (artigo 7º da Lei 12.153, de 2009), bem como de que, não sendo contestada a ação, incorrerá em revelia (arts. 344 e 345, inc.
II, do CPC).
CITE-SE o Município de Primavera do Leste, na pessoa do seu representante legal, pela via eletrônica disponibilizada, quanto aos termos da presente ação, CIENTIFICANDO-O de que não dispõe de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (artigo 7º da Lei 12.153, de 2009), bem como de que, não sendo contestada a ação, incorrerá em revelia (arts. 344 e 345, inc.
II, do CPC).
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA.
Deixo de designar audiência de conciliação, porque incongruente com a marcha processual resultante da medida antecipatória da tutela ora deferida, atentando-se, contudo, que o prazo para defesa, neste caso, é de 30 (trinta) dias, em consonância com o Enunciado 1, da Fazenda Pública de Mato Grosso, a seguir transcrito: Enunciado 1.
O critério do juiz poderá ser dispensado a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa. (Enunciado da Fazenda Pública de Mato Grosso.
Aprovado no XIII Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso.
Cuiabá-MT).
Cumpra-se com urgência, INCLUSIVE EM REGIME DE PLANTÃO, servindo a presente decisão como carta precatória/carta/mandado de citação, intimação/ofício, inclusive como mandado de internação e ofício de requisição ao SAMU e à Polícia Militar, conforme dados constantes da petição inicial.
Primavera do Leste - MT, 27 de junho de 2022.
Eviner Valério Juiz de Direito -
28/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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