TJMT - 0008433-38.2010.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT em 09/07/2025 23:59
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30/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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20/06/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 21:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 02:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 14/11/2024 23:59
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17/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:45
Juntada de certidão da contadoria
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JUCIMAR LEMES MUNIZ em 27/05/2024 23:59
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06/05/2024 14:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/05/2024 14:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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06/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 17:47
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:45
Juntada de elaboração de cálculos
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10/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 09/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIO MARCIO DE LARA SORIANO em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 07:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 03:32
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2023 16:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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19/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 15:40
Decisão interlocutória
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30/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2023 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 02:33
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 15:16
Processo Desarquivado
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24/04/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 06:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 18:31
Recebidos os autos
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07/03/2023 18:31
Juntada de certidão da contadoria
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23/01/2023 08:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2023 08:08
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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04/11/2022 00:00
Intimação
EXECUÇÃO PROCESSO Nº: 0008433-38.2010.8.11.0041 (PJE 3) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação à Execução opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em face do Cumprimento de Sentença apresentado por JUCIMAR LEMES MUNIZ, onde objetiva o recebimento dos valores a condenação judicial.
Os autos me vieram conclusos. É o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Neste contexto, o ora Exequente apresentou sua Execução de Título Extrajudicial pleiteando o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, e que não foram pagos, além disso, atualizou os referidos valores com juros de 0,5% ao mês e utilizando o INPC e IPC/IBGE.
Em contrapartida, o Estado De Mato Grosso apresentou os presentes Embargos, pugnando pela aplicação do índice IPCA-E para a correção monetária, bem como, a aplicação de juros simples de 0,5% ao mês, defende o embargante, a ocorrência do excesso de execução, uma vez que os valores indicados pelo Exequente configura patente enriquecimento ilícito às custas do Estado.
Assim, verifica-se que nos presentes embargos à execução a discussão cinge-se quanto à correta utilização dos índices de correção monetária e juros de mora.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública a taxa de juros é aquela aplicada a caderneta de poupança, qual seja de 0,5%, ao mês, nos termos do art. 1°-F da lei n°. 9494/97.
Entretanto em relação à atualização monetária o Supremo Tribunal Federal firmou nova tese no julgamento do RE-RG 870.947 (tema 810), de relatoria do Ministro Luiz Fux, na qual fora declara a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial (TR), como índice de correção monetária nas condenações judiciais proferidas em face da Fazenda Pública, e passou-se a utilizar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), por ser o índice que melhor reflete a inflação.
Senão vejamos: “ DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)”.
No mesmo sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA –CERTIDÃO DE CRÉDITO SALARIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA DEVIDAS - DÍVIDA DE VALOR– PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – TEMA 905 DO STJ – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FEITO NÃO EMBARGADO – POSSIBILIDADE NO CASO DE PAGAMENTO POR MEIO DE RPV – RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Tratando-se de condenação da Fazenda Estadual em favor de servidor público, consoante novel entendimento do STJ, proferido nos autos do REsp 1.495.146/MG, submetido ao regime de representativo de controvérsia/repetitivo sob o Tema 905, encerrado em 22/02/2018, a atualização monetária deverá observar aos seguintes critérios: a) relativamente à correção monetária, utiliza-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 2001; b) no tocante aos juros moratórios, deverá ser observado o percentual de 1% ao mês (capitalização simples) até julho de 2001; de 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; e a partir de julho de 2009, os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória nº. 2.180-35/2001, que deu nova redação ao art. 1º-D da Lei nº. 9.494/97, e desde que não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).Mantém-se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais quando atendidos os parâmetros previstos nas alíneas do parágrafo 3º do art. 20 do Código de Processo Civil/1973, e observada a disposição do parágrafo 4º do mesmo artigo.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente retificada em remessa necessária. (Apelação / Remessa Necessária 140334/2015, DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/09/2018, Publicado no DJE 03/10/2018).
Além disso, frise-se que a capitalização dos juros em desfavor da fazenda pública a se utilizar em desfavor da fazenda pública, nos termos da jurisprudência supracitada, é a capitalização simples.
Portanto, verifica-se que a impugnação à execução do Ente Público merece prosperar, tendo em vista que, a embargada aplicou juros de 0,5% ao mês e utilizando o INPC e IPC/IBGE.
Neste sentido, o julgamento procedente dos Embargos à Execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, ante as considerações acima aduzidas, JULGO PROCEDENTE a presentes Impugnação à Execução, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC/2015.
Fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, §1º e § 2º do CPC, ficando suspensos por força do art. 98,§3º, do CPC.
Quanto à atualização dos valores carreadas pela exequente, estas deverão ser atualizadas pela contadoria judicial, nos termos da presente decisão, aplicando-se juros de mora no importe de 0,5% ao mês, e correção monetária através do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), contados a partir da citação válida.
Após, decorrido o prazo recursal, certifique-se acerca do trânsito em julgado da decisão, e requisite o pagamento, expedindo-se o(s) Ofícios-Precatório ou o pagamento da(s) Obrigação de Pequeno Valor – RPV referente aos valores apresentados, nos termos do art. 535 §3º, II do CPC.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 31 de outubro de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
03/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2021 08:42
Conclusos para decisão
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11/11/2021 06:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/11/2021 23:59.
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16/10/2021 04:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/10/2021 23:59.
-
11/08/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 01:27
Publicado Intimação em 11/08/2021.
-
10/08/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
15/07/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:53
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:52
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 01:20
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/06/2021.
-
26/06/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
24/06/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 01:23
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
24/06/2021 01:23
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
08/03/2021 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:31
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
17/01/2020 01:37
Provisório (Suspensao do Processo)
-
16/01/2020 02:37
Provisório (Suspensao do Processo)
-
08/01/2020 01:46
Expedição de documento (Certidao)
-
06/12/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/08/2019 01:10
Expedição de documento (Certidao)
-
16/07/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/07/2019 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/06/2019 03:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/06/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2019 01:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/06/2019 01:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
18/06/2019 01:15
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
06/06/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2019 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/04/2019 01:58
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
10/04/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/04/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2019 00:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/03/2019 02:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/03/2019 01:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2018 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2018 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2018 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/08/2018 01:35
Petição (Juntada de Peticao)
-
19/07/2018 01:18
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
05/07/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2018 01:23
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
26/06/2018 01:15
Juntada (Juntada de Oficio)
-
04/06/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/05/2018 02:25
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
-
24/04/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/02/2018 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2018 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/02/2018 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/02/2018 01:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2017 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2017 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/10/2017 02:31
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
27/09/2017 02:26
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
27/09/2017 02:26
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
27/09/2017 02:09
Petição (Juntada de Peticao)
-
27/09/2017 02:02
Petição (Juntada de Peticao)
-
13/09/2017 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/09/2017 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2016 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2016 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
20/04/2016 01:49
Expedição de documento (Certidao)
-
18/04/2016 01:27
Expedição de documento (Certidao)
-
05/04/2016 02:12
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
23/03/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2016 01:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/03/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/03/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/03/2016 02:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/03/2016 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2016 02:12
Com efeito suspensivo (Decisao->Recebimento->Recurso->Com efeito suspensivo)
-
27/01/2016 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2016 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
25/01/2016 01:24
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
22/01/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2016 02:19
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/12/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/12/2015 00:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/12/2015 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/11/2015 02:26
Procedência em Parte (Com Resolucao do Merito->Procedencia em Parte)
-
09/07/2015 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2015 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2015 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2015 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2015 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2014 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2013 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2013 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
15/07/2013 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2013 02:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2013 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2012 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2012 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2012 01:06
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
27/08/2012 02:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/08/2012 02:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
20/08/2012 01:42
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
17/08/2012 01:28
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/08/2012 02:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/08/2012 02:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/08/2012 01:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/07/2012 01:15
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
31/07/2012 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/07/2012 02:33
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
30/07/2012 02:33
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
16/07/2012 02:42
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
16/07/2012 01:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/07/2012 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
20/03/2012 02:08
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
20/03/2012 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/03/2012 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/03/2012 01:54
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
16/03/2012 01:52
Requisição de Informações (Intimacao)
-
16/03/2012 01:50
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
16/03/2012 01:35
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
16/03/2012 01:35
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
22/02/2012 02:06
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/11/2011 02:08
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
25/11/2011 02:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/11/2011 02:24
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/11/2011 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/11/2011 01:56
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/11/2011 01:55
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/09/2011 01:33
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
07/09/2011 01:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/09/2011 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2011 02:39
Despacho (Despacho)
-
29/08/2011 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/07/2011 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/12/2010 02:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
22/12/2010 02:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/11/2010 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2010 01:58
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
25/11/2010 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2010 02:16
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
21/09/2010 02:13
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/09/2010 02:13
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
21/09/2010 02:11
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
21/09/2010 02:11
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
17/09/2010 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2010 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2010 02:17
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/07/2010 01:33
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
12/07/2010 01:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/05/2010 02:22
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
26/05/2010 02:03
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/05/2010 02:03
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/05/2010 02:02
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
26/05/2010 02:01
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
13/04/2010 02:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/04/2010 02:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/04/2010 02:26
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
06/04/2010 01:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/04/2010 01:40
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
06/04/2010 01:40
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
06/04/2010 01:38
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/03/2010 02:19
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
24/03/2010 01:31
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/03/2010 01:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/03/2010 02:36
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
23/03/2010 02:35
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
23/03/2010 01:51
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
22/03/2010 01:21
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/03/2010 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2010 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2010 01:55
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
17/03/2010 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/03/2010 01:53
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
17/03/2010 01:53
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
16/03/2010 02:40
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
16/03/2010 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2010 01:08
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2010
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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