TJMT - 1021981-11.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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30/07/2024 23:07
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:08
Recebidos os autos
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12/09/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1021981-11.2021.8.11.0015 INTIMAÇÃO INTIMO AS PARTES para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
11/08/2023 06:01
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 06:00
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 06:00
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 16:15
Devolvidos os autos
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10/08/2023 16:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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10/08/2023 16:15
Juntada de acórdão
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10/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:15
Juntada de manifestação
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10/08/2023 16:15
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2023 16:15
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2023 16:15
Juntada de informação
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10/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:15
Juntada de informação
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10/08/2023 16:15
Juntada de Ofício
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10/08/2023 16:15
Juntada de intimação
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10/08/2023 16:15
Juntada de despacho
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10/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:15
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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10/08/2023 16:15
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2023 16:15
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2023 16:15
Juntada de intimação de pauta
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10/03/2023 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/03/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 07:14
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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23/02/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1021981-11.2021.8.11.0015.
AUTOR: HELZIO DA SILVA RÉU: RESTAURANTE E MARINA TAPAJÓS LTDA
Vistos. 1- Inicialmente, verifica-se que há nos autos declaração de hipossuficiência, acostada no ID. 71870597 a qual, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, possui presunção de veracidade, sendo, portanto, tal documento suficiente para comprovar que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2- Sendo assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado nos autos. 3- Passando adiante, nos termos do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, passo a fazer o Juízo prévio de admissibilidade recursal, malgrado o disposto no artigo 1.010, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil. 4- Nesse passo, tenho que, o recurso inominado interposto em 17.02.2023 é tempestivo, e o recorrente está dispensado de fazer o preparo, em razão da concessão da gratuidade da justiça, de modo que, estão preenchidos os pressupostos recursais. 5- Sendo assim, RECEBO O RECURSO INOMINADO acostado no ID. 110297542, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que, o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso. 6- Intime-se a parte recorrida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 7- Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo sem o cumprimento do item anterior, encaminhem-se os autos, sem demora, à Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consignando os cumprimentos deste Juízo monocrático.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
21/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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21/02/2023 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2023 14:53
Conclusos para decisão
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17/02/2023 01:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2023 00:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/02/2023 23:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 00:48
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1021981-11.2021.8.11.0015.
AUTOR: HELZIO DA SILVA REU: RESTAURANTE E MARINA TAPAJOS LTDA Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, conforme id – 71870594, onde o reclamante alega que: “foram almoçar no restaurante requerido, e chegando lá havia uma aglomeração de pessoas próximas ao balcão, e logo avistaram uma amiga que já estava sentada a mesa, dirigiram-se a mesa dessa amiga e começaram uma conversa, quando a mesa do lado desocupou, e estes vieram a ocupar-se, foi quando a dona do estabelecimento pediu que a desocupassem, pois o atendimento era por lista de espera, como não foi aceito pelo requerente, os mesmos ali continuaram, e não foram atendidos pelos garçons por ordem da proprietária”.
A empresa requerida manifestou no id – 78330287, alegando que havia grande fila de espera, e que várias pessoas aguardavam para serem atendidos assim que as mesas desocupassem, e que o autor não respeitou a ordem, onde foi informado a este que havia outras pessoas aguardando e que tinha que esperar a sua vez, e o requerente se recusou a levantar e esperar, bem como foram neste sentido atendidos normalmente, e permaneceram no local por mais de duas horas.
Não há preliminares a serem analisadas.
O feito está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido é certo, possível, jurídico e determinado.
MÉRITO Consoante se defende no presente trabalho, os danos morais merecem a devida e justa reparação, quando ocorrem na vida da pessoa.
Afinal, os danos morais, que são decorrentes da violação dos direitos da personalidade, estão previstos tanto em esfera constitucional, nos incisos V e X, do art. 5o da CF/88, quanto em esfera infraconstitucional, previsto no art. 186 do CC/02.
Os danos morais, consoante já dito, se traduzem nos prejuízos sofridos pela pessoa em sua intimidade, em sua honra, em sua imagem e vida privada, enfim, nos direitos de personalidade, causando danos de tão ampla profundidade, que a pessoa tem sua vida abalada de tal ordem, que se sente impotente diante dos acontecimentos da vida, ficando, muitas vezes, sem reação para continuar a viver normalmente.
Muitas pessoas, diante de um abalo moral, quedam em distúrbios psicológicos como depressão, melancolia extrema, síndrome do pânico e tantos outros problemas, que imobilizam a pessoa diante dos afazeres do cotidiano.
Por isso, os danos morais devem receber a devida indenização.
Entretanto, há casos que não configuram dano moral, mas sim, meros aborrecimentos ou meros dissabores.
Os meros aborrecimentos ou dissabores são as contrariedades que se sofre na vida.
Há situações em que podemos receber uma repreensão de determinada pessoa, diante de um comportamento equivocado que tivemos para com ela.
Esta repreensão, consistente na crítica da atitude perpetrada, pode não nos agradar, pois, raras pessoas recebem com humildade as críticas que lhes são endereçadas.
Todavia, esta contrariedade ou aborrecimento, por se ter tido o ego arranhado não é passível de indenização.
Estes dissabores são decorrentes da vida em sociedade e mais, da grande disciplina da convivência humana, para se usar uma feliz expressão do saudoso professor e jurista Goffredo Telles Junior; A sociabilidade própria dos seres humanos, a convivência norteada pelo bem-comum como condição do bem individual das pessoas, o regime da recíproca dependência o sistema de direitos e deveres entrelaçados, tudo isso exige, como é obvio, regulamentação adequada, ordenação congruente.
Exige disciplinação racional.
Este conceito não é uma definição, em sentido stricto, porque há disciplinas da convivência que não são jurídicas.
Não são jurídicas, por exemplo, as disciplinas religiosas e das práticas habituais, que também regem a convivência.
Não são jurídicas porque não são autorizantes, no sentido especializado e técnico deste termo: não autorizam os lesados pela violação delas a exigir reparação pelo dano praticado.
Mas para a ordem da comunidade, o direito é a disciplina da convivência por Excelência. É importantíssima.
Dela depende o reino efetivo do bem comum e o empenho da justiça, no entrechoque de interesses.
Dela dependem as garantias do respeito pelo próximo, ou seja, do respeito de cada um pelas pessoas e pelo direitos dos outros, assim como o respeito dos outros pelas pessoas e pelos direitos de cada um.
Dela depende a correlação impositiva entre direitos e deveres.
Neste conceito dispendido tenho que o dano moral deve ser julgado improcedente, a dicotomia do fato nos traz a formalização de um mero aborrecimento, até porque para que se dê inicial, foi fomentado pelo desrespeito ao direito de outrem, neste sentido, fato ocasionado, que levou a formalização da convivência entre as pessoas em uma sociedade justa e moderada.
Portanto, os desentendimentos são comuns, notadamente em uma sociedade tão complexa, quanto a sociedade humana atual.
O problema é que ninguém admite ser contrariado em suas ações.
Não se nega que estas situações sejam desagradáveis, gerando no suposto ofendido certo desconforto, aborrecimento ou dissabor, mas, estes sentimentos, certamente, estão muito longe de configurarem dano moral.
Ademais, ficou clarividente na audiência de instrução de julgamento, gravado em mídia, encartado nos autos, que não houve abuso da empresa com o cliente, e esse estranhamente permaneceu no local por duas horas sem consumir as comidas ofertadas no cardápio apenas ingerindo as bebidas.
Aponto que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”.
Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, tendo em vista os fundamentos supracitados.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil .
Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a adoção das providências necessárias.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Raphaelle Castrillo Gahyva Juíza Leiga Vistos, etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
31/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:45
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:46
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DESPACHO Processo: 1021981-11.2021.8.11.0015.
AUTOR: HELZIO DA SILVA REU: RESTAURANTE E MARINA TAPAJOS LTDA Vistos etc. 1.
Em razão da necessidade da readequação de pauta deste JEC, REDESIGNO AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO anteriormente aprazada para o dia 25/11/2022, às 09:00 a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da CGJ do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995; 2.
Caberá às partes o ônus de cientificarem suas respectivas testemunhas, no limite máximo de 03, para a solenidade encaminhando-lhes o link de acesso ou providenciando o acesso em seus respectivos escritórios; 3.
No dia designado deverão as partes, seus advogados(as) e respectivas testemunhas acessarem a sala virtual por meio do seguinte link devendo aguardar a autorização do(a) juiz(a) leigo(a) para o seu efetivo ingresso: https://bityli.com/vUUipWAfZ 4.
O aplicativo Microsoft Teams pode ser acessado pelo computador ou pelo celular smartphone (necessária a instalação prévia do aplicativo).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
As partes e seus respectivos advogados(as) deverão portar documento de identidade com foto a serem apresentados no início da audiência; 5.
Eventual impossibilidade de participação na solenidade por videoconferência deverá ser justificada ao Juízo com 5 dias úteis de antecedência da assentada, sob pena de incidência dos efeitos da contumácia ou da revelia conforme aplicável ao caso concreto. 6.
Eventual necessidade as partes poderão entram em contato com a Secretaria ou gabinete mediante celular ou e-mail previamente disponibilizados nas portarias divulgadas pelo TJMT.
Sinop – MT, (data e assinatura eletrônicas).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
03/11/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:04
Juntada de Projeto de sentença
-
03/11/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 13:34
Devolvidos os autos
-
18/07/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:50
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
12/07/2022 13:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/03/2022 23:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/03/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 21:01
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 17:11
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 07:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 19:28
Audiência Conciliação juizado designada para 21/02/2022 18:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
06/12/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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