TJMT - 1041144-82.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2025 04:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 16:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 13:55
Expedição de Carta precatória
-
13/06/2025 08:28
Decorrido prazo de MARAPORACAYAMA CARDOSO REIS em 12/06/2025 23:59
-
05/06/2025 13:45
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 04:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MARAPORACAYAMA CARDOSO REIS em 02/10/2024 23:59
-
25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 17:42
Expedição de Decisão
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARAPORACAYAMA CARDOSO REIS em 28/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:30
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2024 07:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 19:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2024 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 13:49
Processo Reativado
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16/02/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 12:36
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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25/01/2024 15:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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23/01/2024 04:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VEIGA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:55
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIAONAL DAS ENTIDADES HABITACIONAL DOS EMPREGADOS NOS CORREIOS,TELEGRAFOS E SIMILARES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:55
Decorrido prazo de MARAPORACAYAMA CARDOSO REIS em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 18:29
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1041144-82.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARAPORACAYAMA CARDOSO REIS REQUERIDO: FEDERACAO NACIAONAL DAS ENTIDADES HABITACIONAL DOS EMPREGADOS NOS CORREIOS, TELEGRAFOS E SIMILARES e MARCO ANTONIO VEIGA
Vistos.
Relatório dispensado.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. - DA REVELIA.
A parte Reclamada Federação Nacional, apesar de devidamente citada (id. 123781777), deixou de comparecer à audiência de conciliação, e tampouco justificou sua ausência no prazo legal, bem como não apresentou defesa.
Da mesma maneira, o reclamado Marco Antônio Veiga devidamente citado (id. 89886615), razão pela qual, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, reconheço à revelia de ambos reclamados.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Neste Sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.
Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, publicado no DJE 19/10/2023).
Grifei.
A parte reclamante (LOCADORA) informa que, realizou contrato de locação com os reclamados, sendo o Locatário Federação Nacional das Entidades Habitacionais – Fenahtect, e Fiador Marcos Antonio Veiga.
Informa a parte autora, a rescisão contratual ocorrida em 21/06/2021, diante da inadimplência dos reclamados, sendo o valor de R$ 9.766,27 (nove mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), relativo aos meses de aluguéis atrasados, o valor de R$ 523,92 (quinhentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), a título de IPTU 2020/2021, não pagos pelo reclamado, conforme cláusula do contrato, e R$ 419,77 (quatrocentos e dezenove reais e setenta e sete centavos) relativo a multa, por infração ao regimento interno do condomínio, totalizando o débito de R$ 10.709,96 (dez mil setecentos e nove reais e noventa e seis centavos).
Devidamente citados, os reclamados não compareceram em audiência de conciliação, e nem apresentaram justificativa e defesa nos autos, tornando-se revéis.
Preleciona o artigo 20, da Lei nº 9.099/95 que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Assim, uma vez comprovado documentalmente pela parte Autora a subsistência da dívida (petição inicial e contrato de locação), cumpre à parte Reclamada a provocação do contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se verificou no caso, devendo, portanto, o pedido ser julgado procedente.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
ALUGUEL RESIDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS EXIGIDOS. ÔNUS DA RÉ.
ARTIGO 373, II DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É legítima a cobrança dos aluguéis referente ao período em que a locatária esteve em posse do imóvel, e, de acordo com as provas colacionadas aos autos a requerida permaneceu no imóvel de 12/06/2016 a 21/03/2017. 2.
Se o locador informa que a locatária deixou de quitar um mês de aluguel (jan/2017), no valor de R$ 1.000,00 e duas taxas de condomínio, referente aos meses de fevereiro e março/2017, no valor de R$ 250,00 cada uma, cabia a reclamada comprovar o adimplemento, ônus que não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 3.
Não é possível deduzir do valor devido, o gasto referente a grades de janela, de R$ 800,00, posto que o recibo apresentado no id 14172599 é datado de 08/09/2019 e a desocupação do imóvel ocorreu em 21/03/2017.
Logo, não corresponde aos fatos aqui discutidos. 4.
A sentença que apresenta a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais a fim de Condenar a parte reclamada ao pagamento da obrigação, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do (efetivo prejuízo) (Súmula 43 STJ) e acrescido de juros de mora a partir do seu vencimento da dívida.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Recurso improvido.
O Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a execução nos termos do artigo 98, §3º do CPC. (N.U 1007120-33.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 04/10/2022, publicado no DJE 05/10/2022).
Grifei.
Outrossim, não há que se falar no pagamento de honorários de advogado, uma vez que no rito dos Juizados Especiais é expressamente vedada a condenação do vencido em honorários advocatícios em sede de sentença de primeiro grau, não sendo caso de litigância de má-fé para excepcionar a referida regra (vide art. 51 da Lei nº 9.099/95).
Por fim, embora o fato reconhecido seja injusto, não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral.
Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte Reclamante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC c.c art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) condenar os Reclamados a pagarem solidariamente à parte Reclamante a importância de R$ 10.709,96 (dez mil, setecentos e nove reais e noventa e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, referente ao valor total do débito descrito nos autos (aluguéis, IPTU e multa), acrescida de juros de 1% (um por cento) a.m. a partir do vencimento de cada obrigação e correção monetária (INPC) a partir desta data; e, b) indeferir o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Mauricio da Silva Oliveira Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
01/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 17:21
Juntada de Projeto de sentença
-
01/12/2023 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:53
Recebimento do CEJUSC.
-
08/08/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada em/para 08/08/2023 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/08/2023 16:52
Juntada de
-
07/08/2023 17:44
Recebidos os autos.
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07/08/2023 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2023 02:50
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIAONAL DAS ENTIDADES HABITACIONAL DOS EMPREGADOS NOS CORREIOS,TELEGRAFOS E SIMILARES em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/07/2023 03:25
Decorrido prazo de MARAPORACAYAMA CARDOSO REIS em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1041144-82.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: MARAPORACAYAMA CARDOSO REIS POLO PASSIVO: REU: FEDERACAO NACIAONAL DAS ENTIDADES HABITACIONAL DOS EMPREGADOS NOS CORREIOS,TELEGRAFOS E SIMILARES e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 08/08/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
06/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 12:02
Audiência de conciliação designada em/para 08/08/2023 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/07/2023 20:50
Juntada de
-
28/06/2023 13:30
Audiência de conciliação cancelada em/para 28/06/2023 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/06/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 01:33
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE, na figura de seu patrono, para, se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, acerca da Carta de Citação devolvida ID 119010275, requerendo o que entender de direito, podendo oferecer novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
29/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 02:41
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
24/05/2023 12:48
Decorrido prazo de MARAPORACAYAMA CARDOSO REIS em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1041144-82.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: MARAPORACAYAMA CARDOSO REIS POLO PASSIVO: REU: FEDERACAO NACIAONAL DAS ENTIDADES HABITACIONAL DOS EMPREGADOS NOS CORREIOS,TELEGRAFOS E SIMILARES e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 28/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
15/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:47
Audiência de conciliação designada em/para 28/06/2023 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/04/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VEIGA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:27
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIAONAL DAS ENTIDADES HABITACIONAL DOS EMPREGADOS NOS CORREIOS,TELEGRAFOS E SIMILARES em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 01:36
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041144-82.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARAPORACAYAMA CARDOSO REIS REU: FEDERACAO NACIAONAL DAS ENTIDADES HABITACIONAL DOS EMPREGADOS NOS CORREIOS,TELEGRAFOS E SIMILARES, MARCO ANTONIO VEIGA Vistos, etc.
Relatório.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Mérito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundados na alegada omissão/contradição do julgado em relação à não apreciação do pedido de citação no endereço indicado.
Por decorrência lógica, não havendo apreciação desse fato no pedido de id. 93632548, é de se reconhecer a contradição e por reflexo, nula a sentença.
Isto posto, com fundamento no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. 1.026, §2º, do CPC, conheço dos Embargos e, no mérito, JULGO PROCEDENTES para: a) declarar nula a sentença de mov. 93632548, que deve ser riscada; e, b) determinar o prosseguimento do feito, com citação da parte Reclamada no endereço indicado na petição de ID. 93632548.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se cumprimento e prosseguimento nos autos.
P.R.I.C Walter Pereira de Souza Juiz de Direito -
27/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 18:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VEIGA em 03/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:45
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIAONAL DAS ENTIDADES HABITACIONAL DOS EMPREGADOS NOS CORREIOS,TELEGRAFOS E SIMILARES em 03/11/2022 23:59.
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22/10/2022 01:57
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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22/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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21/10/2022 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041144-82.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARAPORACAYAMA CARDOSO REIS REQUERIDO: FEDERACAO NACIAONAL DAS ENTIDADES HABITACIONAL DOS EMPREGADOS NOS CORREIOS,TELEGRAFOS E SIMILARES e outros Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Considerando o princípio da eficiência (art. 37 da CF); Considerando as diretrizes de eficiência e efetividade do processo (art. 4º e 8º do CPC); Considerando os princípios informadores dos juizados especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição); Considerando, por fim, que o princípio da razoável duração do processo, de um lado, é direito do cidadão e, de outro, de interesse da administração da justiça (Conselho Nacional de Justiça/CNJ); Decido.
A reclamação tramita há mais de 90 (noventa) dias, na tentativa de citação da(s) parte(s) Reclamada (as).
No caso, as medidas pretendidas em juízo, já foram adotadas, sem sucesso, bem como, inexiste requerimento de diligência objetiva à conclusão do ato.
Nesse sentido: “Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS.
AUTOR.
RESPONSABILIDADE.
ATOS.
RÉU.
INDICAÇÃO.
ENDEREÇOS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DE BUSCA.
PEDIDO.
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INÉRCIA.
CONVERSÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
MÉRITO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO.
ART. 485, IV.
CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR.
PUBLICAÇÃO.
ADVOGADO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2.
O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3.
Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDFT – 7ª TR – RI nº 0001892-55.2017.8.07.0008 – relª.
Juíza GISLENE PINHEIRO – j. 18/03/2020 – Pje 26/03/2020).
Grifei.
Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC: a) reconheço a inviabilidade de prosseguimento da reclamação contra a parte Reclamada FEDERACAO NACIAONAL DAS ENTIDADES HABITACIONAL DOS EMPREGADOS NOS CORREIOS,TELEGRAFOS E SIMILARES, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, para extinguir o feito, sem julgamento de mérito; b) Posteriormente, concluso na pasta de sentença.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
14/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2022 16:57
Conclusos para decisão
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02/09/2022 16:57
Recebimento do CEJUSC.
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26/08/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 17:39
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/08/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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12/08/2022 15:39
Recebidos os autos.
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12/08/2022 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/07/2022 14:02
Desentranhado o documento
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19/07/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 08:54
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2022 09:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2022 13:54
Decorrido prazo de MARAPORACAYAMA CARDOSO REIS em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 03:22
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1041144-82.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:MARAPORACAYAMA CARDOSO REIS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MÁRIO LÚCIO FRANCO PEDROSA, KARYME PARADA PEDROSA POLO PASSIVO: FEDERACAO NACIAONAL DAS ENTIDADES HABITACIONAL DOS EMPREGADOS NOS CORREIOS,TELEGRAFOS E SIMILARES e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 16/08/2022 Hora: 17:20 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 21 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:17
Audiência Conciliação juizado designada para 16/08/2022 17:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/06/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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