TJMT - 0001291-60.2015.8.11.0088
1ª instância - Aripuana - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/01/2024 23:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ DESPACHO Processo: 0001291-60.2015.8.11.0088.
EXEQUENTE: INES GAZOLA DE AVILA EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc, Considerando o lapso temporal desde a última petição, intime-se a parte autora para que informe se houve implantação do benefício, no prazo de 10 dias.
Em caso negativo, se manifeste acerca da petição de id nº 124172395, no mesmo prazo.
ARIPUANÃ, 15 de janeiro de 2024.
Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza substituta -
15/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 04:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:10
Juntada de Ofício
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27/03/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2023 03:27
Decorrido prazo de INES GAZOLA DE AVILA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:25
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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25/02/2023 12:44
Determinada diligência
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14/02/2023 14:55
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 16:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 0001291-60.2015.8.11.0088 POLO ATIVO:INES GAZOLA DE AVILA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RERISON RODRIGO BABORA POLO PASSIVO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, ante o levantamento dos alvarás, para se manifestarem requerendo o que entender por direito no prazo de 15 (quinze). 13 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 14:46
Juntada de Certidão
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15/12/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 14:39
Processo Desarquivado
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09/11/2022 14:36
Juntada de Ofício
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09/11/2022 14:34
Juntada de Petição de ofício
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04/11/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 0001291-60.2015.8.11.0088.
EXEQUENTE: INES GAZOLA DE AVILA EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Querendo o autor dar continuidade à fase de cumprimento de sentença, deverá apresentar os respectivos cálculos atualizados e especificados, apresentando planilha de cálculos pelo sistema "SISCALC", disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como recolher as custas necessárias, salvo, quanto esta última providência, em havendo gratuidade de justiça deferida nos autos.
Ato contínuo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte ré para impugnar o presente em 30 dias, destacando-se que, nos casos em que for necessária a expedição de precatório, não irá incorrer em multa de 10% sobre o valor do débito, acrescido de honorários de advogado na mesma razão, conforme estipulado no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto há previsão específica no §7º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Contudo, e,
por outro lado, nos casos de expedição de requisição de pequeno valor (RPV), deve-se adotar o entendimento fixado pelas Corte Superiores, no caso de não haver providências da Fazenda Pública dentro do prazo legal.
De fato, o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil expõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Sua locução genérica permitiria inferir que ele não distinguiria as execuções saldadas por precatórios ou pelas requisições de pequeno valor, acorde a máxima “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo”.
Mas ele fez: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1799581 PR 2019/0022364-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÕES NO JULGADO.
ALEGAÇÕES DEFICIENTES.
SÚMULA 284⁄STF.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE VERBA IDÊNTICA NESSA NOVA FASE.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535, I e II, do CPC⁄1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284⁄STF. 2.
Não é possível o arbitramento de honorários advocatícios em duplicidade, em favor do advogado da mesma parte, dentro da mesma fase processual.
Contudo, admite-se a fixação da verba em execução de sentença que tenha por objeto crédito da mesma natureza, estabelecido em processo de conhecimento, porquanto não configurada a hipótese de bis in idem.
Precedentes. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1548485⁄RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄03⁄2018, DJe 03⁄04⁄2018) O entendimento fora firmado primariamente em decisão monocrática proferida no REsp 1406296/2013 RS, de lavra do excelente e Exmo.
Ministro Hermann Benjamin.
Na espécie, contudo, penso que a decisão não foi a mais adequada, ainda mais sua manutenção após a edição da nova lei processual civil.
Contudo, ela está vigente e é a aplicável, pelo que o juiz deve guardar a devida reverência e respeito à posição dos Tribunais Superiores, até mesmo para não prejudicar às partes, conforme firme do art. 926 do Digesto Processual.
Portanto, em se tratando de RPV, ultrapassado o prazo legal, serão devidos os acréscimos honorários.
Intime-se a autarquia também para que implemente o benefício concedido no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 100 (cem) vezes o valor do saldo devedor do cumprimento de sentença.
Em continuidade, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme previsão do art. 524 do Código de Processo Civil.
Fica advertido o executado que somente poderá alegar em impugnação as matérias previstas no art. 525, parágrafos, do Código de Processo Civil.
A impugnação formulada fora do rol acima mencionado sujeitará o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Fica ele advertido também de que, em caso de alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §5º).
A não apresentação do documento sujeitará o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil, além de não ter a impugnação conhecida pelo juízo (art. 525, §6º).
Fica advertido o exequente para que, não sendo caso de gratuidade de justiça, recolha as custas de eventuais diligências executórias sempre de forma concomitante ao seu pedido.
A impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo.
Apresentados os requerimentos e ouvida a parte contrária ou deixando qualquer delas de se manifestar no prazo legal, venham os autos conclusos para decisão.
Em havendo concordância e providências por parte da Fazenda Pública, expeça-se o necessário independentemente de nova conclusão. À SECRETARIA, para que promova a alteração da classe processual, passando a constar ser cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (Classe 12078).
Aripuanã, data do sistema.
Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022 -
03/11/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/11/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 15:56
Processo Desarquivado
-
26/08/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 12:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 08:17
Juntada de Petição de expediente
-
01/08/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 05:41
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 21:54
Decisão interlocutória
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01/06/2022 07:56
Conclusos para decisão
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04/04/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:22
Recebidos os autos
-
07/02/2022 03:21
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 07/02/2022.
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06/02/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 01:49
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
02/02/2022 01:49
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
29/09/2021 01:33
Remessa (Remessa para Redistribuicao (Com Baixa no Distribuidor))
-
30/07/2021 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2021 00:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2020 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2019 02:35
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/12/2019 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/09/2019 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/07/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2019 01:22
Expedição de documento (Certidao)
-
22/07/2019 01:22
Juntada (Juntada)
-
19/07/2019 00:06
Remessa (Remessa)
-
15/07/2019 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/07/2019 00:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/07/2019 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/07/2019 02:44
Remessa (Remessa)
-
08/07/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
08/07/2019 02:34
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
05/07/2019 01:57
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/07/2019 03:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/07/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2019 01:15
Desistência de Recurso (Decisao->Homologacao->Desistencia de Recurso)
-
28/01/2019 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/01/2019 02:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/01/2019 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/12/2018 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/11/2018 02:29
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
-
30/11/2018 01:41
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
28/11/2018 02:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/11/2018 02:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/11/2018 02:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/11/2018 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
27/11/2018 02:29
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
30/10/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2018 02:31
Juntada (Juntada)
-
06/10/2018 00:06
Remessa (Remessa)
-
27/09/2018 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/09/2018 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/09/2018 01:55
Remessa (Remessa)
-
25/09/2018 01:54
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
25/09/2018 01:53
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
01/03/2018 01:23
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
27/02/2018 01:40
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
27/11/2017 02:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/10/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/10/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2017 01:31
Juntada (Juntada)
-
26/10/2017 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
26/10/2017 01:29
Remessa (Remessa)
-
26/10/2017 01:05
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Autor)
-
26/10/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/10/2017 02:29
Remessa (Remessa)
-
25/10/2017 01:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
24/10/2017 02:34
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
24/10/2017 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/10/2017 01:57
Audiência (Audiencia Realizada)
-
20/09/2017 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
24/06/2017 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2017 01:59
Remessa (Remessa)
-
22/06/2017 02:32
Remessa (Remessa)
-
20/06/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/06/2017 02:37
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
14/06/2017 01:47
Audiência (Audiencia Designada)
-
14/06/2017 01:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2017 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/06/2017 01:56
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/06/2017 01:13
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/01/2017 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/01/2017 01:18
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
17/12/2016 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/12/2016 01:31
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/11/2016 02:42
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
30/05/2016 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/05/2016 01:11
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
20/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/05/2016 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/05/2016 01:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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17/05/2016 02:38
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
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17/05/2016 02:00
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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17/05/2016 02:00
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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15/01/2016 01:35
Juntada (Juntada de Contestacao)
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15/11/2015 00:13
Entrega em carga/vista (Vista)
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04/11/2015 02:14
Remessa (Remessa)
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04/11/2015 02:06
Remessa (Remessa)
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16/10/2015 00:17
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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13/10/2015 00:17
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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08/10/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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07/10/2015 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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06/10/2015 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/10/2015 01:51
Antecipação de tutela (Decisao->Nao-Concessao->Antecipacao de tutela)
-
05/10/2015 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/10/2015 02:17
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2015
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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