TJMT - 1018665-53.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 20:41
Juntada de Certidão
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05/03/2023 01:34
Recebidos os autos
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05/03/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2023 00:32
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1018665-53.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: ELIZANDRA BARBIERI SANTOS REQUERIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Trata-se de ação de reclamação proposta por ELIZANDRA BARBIERI SANTOS em face de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A., devidamente qualificados nos autos.
As partes pleiteiam pela homologação de acordo realizado em minuta id. 108491882, acordam as partes, que a ré compromete-se a se compromete a oferecer 01 (UMA) passagem à parte autora e 01 (UMA) passagem para sua patrona Dra.
Pamella Bruna Barbieri Dias Figueiredo, com trechos de ida e volta para qualquer localidade do Brasil em que a companhia opere, exceto em alta temporada (de dezembro a fevereiro e julho), Fernando de Noronha/PE, Jericoacoara/CE e voos operados em “code-share”, “interline” (i.e., acordo de compartilhamentos de voos com outras companhias), ou por companhias que possuam parceria de plano de milhagens, voo “charter” e voos exclusivos para participantes do programa Smiles.
A solicitação e a utilização das passagens devem ser realizadas dentro do prazo improrrogável de até 01 (um) ano a contar da data da assinatura do presente acordo.
A reserva de assento está sujeita à disponibilidade na aeronave e deve ser solicitada através do endereço eletrônico [email protected], com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data da viagem e sem direito a remarcação, alteração e cancelamento.
O pagamento da taxa de embarque, franquia adicional de bagagem, opção do assento conforto e demais serviços opcionais são de responsabilidade do passageiro.
As passagens são intransferíveis a terceiros, não é elegível para acumular segmentos para upgrade de categoria e não dá direito à milhas do programa Smiles.
Com o cumprimento das obrigações entabuladas pela parte promovida, a parte promovente reconhece expressamente que os pedidos formulados na inicial se encontram satisfeitos, dando plena, geral, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais reclamar dos fatos noticiados na inicial.
Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide.
Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções.
Verifico que as cláusulas do acordo extrajudicial realizado se encontram regulares e preenche os requisitos legais.
Conforme se extrai do teor do conteúdo do expediente que instrumentalizou o acordo não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais.
Mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, assim, havendo auto composição entre as partes nada mais resta senão homologá-lo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 57 da lei 9.099/95 e no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, PROPONHO pela HOMOLOGAÇÃO e autocomposição, e, em consequência JULGAR EXTINTO o presente feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Consigno ainda que em caso de descumprimento do aludido acordo, as partes valer-se-ão dos meios jurídicos adequados para eventual execução.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
02/02/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 13:14
Juntada de Projeto de sentença
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02/02/2023 13:14
Homologada a Transação
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30/01/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 15:39
Recebimento do CEJUSC.
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30/01/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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30/01/2023 14:05
Juntada de Termo de audiência
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27/01/2023 13:29
Recebidos os autos.
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27/01/2023 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/01/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 00:26
Publicado Informação em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1018665-53.2022.8.11.0015 POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIZANDRA BARBIERI SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 01 Data: 30/01/2023 Hora: 13:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 15/11/2022 06:48:03 -
15/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 06:47
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 30/01/2023 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1018665-53.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:ELIZANDRA BARBIERI SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAMELLA BRUNA BARBIERI DIAS FIGUEIREDO POLO PASSIVO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 20/03/2023 Hora: 16:00 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 4 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
04/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:29
Audiência Conciliação juizado designada para 20/03/2023 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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04/11/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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