TJMT - 1033975-41.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 03:07
Recebidos os autos
-
28/05/2023 03:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/04/2023 01:55
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 01:55
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:55
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGO LOPES em 25/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 05:21
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGO LOPES em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:50
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo 1033975-41.2022.8.11.0002
Vistos.
Frederico Rodrigo Lopes ajuizou a presente ação de execução em desfavor de Renato Lima Barros.
Na decisão de Id. 102248455, foi determinada a comprovação da hipossuficiência.
Diante do não atendimento, foi determinado o recolhimento das custas no id 105273532, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório.
Decido.
Apesar de oportunizada a emenda da petição inicial para que comprovasse o recolhimento das custas e despesas, a parte autora deixou de cumprir essa determinação.
O recolhimento prévio do preparo constitui ato processual necessário para o regular prosseguimento do processo (art. 290 do CPC), assim não tendo sido efetuado o pagamento das custas processuais, verifica-se a ausência de um dos requisitos imprescindíveis à propositura da ação (arts. 320 e 321), o que acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
A propósito, este é o entendimento pacífico da jurisprudência: 1.
O cancelamento, e consequente extinção do processo, nas hipóteses de não recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição, antes da intimação pessoal e prévia da parte, na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada. 2.
Cediço na Primeira Seção que "o cancelamento da distribuição, por falta de preparo da inicial (CPC - Art. 257), só é possível, após o demandante ser intimado da conta." (ERESP 199117/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Relator p/ o acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 04.08.2003)[1].
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo e declaro extinta a presente ação, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC e, determino o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem verba honorária, por insubsistir contenciosidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] AgRg no RESP 628595/MG, Relator Ministro José Delgado, DJ de 13.09.2004. -
20/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:52
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 02:33
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGO LOPES em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:54
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGO LOPES em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:49
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1033975-41.2022.8.11.0002 Vistos, Analisando os autos observo que a manifestação no ID. 103280428 não atendeu à determinação retro, razão pela qual determino venha a parte autora, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, ou demonstrar sua hipossuficiência, conforme ID. 102248455, sob pena de advertida extinção do processo, nos termos do art. 234, da CNGC/MT.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
01/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 06:37
Decorrido prazo de FREDERICO RODRIGO LOPES em 07/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:24
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 14:32
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1033975-41.2022.8.11.0002
Vistos.
Em que pese bastar a assertiva da pessoa natural de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios para que lhe seja deferida a justiça gratuita (art. 99, § 3º, CPC), tal declaração não possui presunção “iuri et iuri” (absoluta), mas apenas presunção “iuri tantun” (relativa), ou seja, poderá existir indícios em que a declaração torne insuficiente para a comprovação da alegada escassez de recursos apontada na legislação.
Desse modo, determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira ou proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
04/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/10/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006034-81.2020.8.11.0042
Ivonilson Miranda da Guia
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Josue Ferreira de Souza
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/07/2025 21:26
Processo nº 1002300-66.2018.8.11.0013
Silvestre Oliveira da Silva
Walter Gomes Santana
Advogado: Luiz Alfredo Gomes de Seixas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2018 17:02
Processo nº 0053526-48.2015.8.11.0041
Camila Arantes Maia Bonaldo
Presidente do Instituto de Defesa Agrope...
Advogado: Luiz Paulo Reis Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2022 14:37
Processo nº 0005684-14.2019.8.11.0015
Celia Teixeira de Freitas
Alan Claudio de Oliveira
Advogado: Rinaldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2019 00:00
Processo nº 1040171-07.2022.8.11.0041
Leandro Prates de Lima
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2022 15:20