TJMT - 1001047-44.2021.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
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01/01/2023 01:01
Recebidos os autos
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01/01/2023 01:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 17:02
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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24/11/2022 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA TERESINHA MARCHIORO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:47
Decorrido prazo de TORNEARIA RENASCENCA LTDA em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH Autos nº 1001047-44.2021.8.11.0108 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO promovida por TORNEARIA RENASCENÇA LTDA em desfavor de FERNANDA TERESINHA MARCHIORO.
Não sendo realizada conciliação em audiência (ID nº 71448201), fora apresentada contestação (ID nº 71937660) e a sua impugnação (ID nº 72412201).
Em sede de contestação, foram arguidas as seguintes preliminares: (i) incompetência do juízo em razão do valor da causa; e (ii) ilegitimidade ativa em razão da cártula não estar endossada.
Inicialmente, vislumbro que, até mesmo sem a renúncia dos juros moratórios até a data da citação (ID nº 72412201), restaria rejeitada a preliminar, uma vez que, nos moldes do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
No mais, com relação à ilegitimidade ativa, assiste razão à parte requerida.
Explico.
Nos moldes do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Nesse norte, o objeto da relação jurídica da presente ação é cártula de crédito de cheque, que, nos termos do art. 8º da Lei 7.357/85, cabe ao seu emitente estipular a quem o seu pagamento seja feito, notadamente ao portador (quando não nominado); nominal (quando informado o nome do favorecido); ou endossado (quando aposto atrás da cártula um endosso de pagamento a outrem).
In casu, a cártula é nominal, logo devendo ser pago somente a pessoa de Marcos Navarro (ID nº 63584438), que possui legitimidade ativa processual para pleitear o seu pagamento.
Anote-se, ainda, que, por se tratar de título prescrito, não subiste o princípio da abstração, pelo que, na ação de locupletamento, necessariamente deve ser discutida a causa debendi.
A propósito, convém transcrever lição de importante doutrina[1]: “Não custa lembrar, ainda, que essa abstração, decorrente do princípio da autonomia dos títulos de crédito, desaparecerá com a prescrição do título.
A prescrição do título opera, pois, não apenas a perda da sua executividade, mas também a perda da sua cambiaridade, ou seja, o título perde as suas características intrínsecas de título de crédito, dentre elas a abstração.
Por isso, caberá ao credor, na cobrança de título prescrito, demonstrar a origem da dívida, o locupletamento ilícito do devedor etc., conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: Direito comercial e processual civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Embargos àação monitória.
Nota promissória prescrita.
Propositura de ação contra o avalista.
Necessidade de se demonstrar o locupletamento.
Precedentes.
Prescrita a ação cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de pedir na ação própria, o locupletamento ilícito, seja do emitente ou endossante, seja do avalista.
Agravo não provido (STJ, AgRg no AG 549.924/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 05.04.2004, p. 260).
Direito Comercial.
Recurso Especial.
Embargos à ação monitória.
Cheque prescrito.
Propositura de ação contra o avalista.
Necessidade de se demonstrar o locupletamento.
Precedente. – Prescrita a ação cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de pedir na ação própria, o locupletamento ilícito, seja do emitente ou endossante, seja do avalista. – Recurso especial a que não se conhece (STJ, REsp 457.556/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 16.12.2002, p. 331).” No caso dos autos, a exordial não discrimina a origem do débito, limitando-se a indicar o inadimplemento da cártula, o que inviabiliza o prosseguimento da discussão.
Assim, ilegítimo o autor para pleitear direito na presente ação.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Após, conclusos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito [1] RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito empresarial. – 6. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 525. -
03/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2022 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2021 18:40
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/12/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 14:32
de Mediação
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30/11/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 14:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/11/2021 07:53
Decorrido prazo de TORNEARIA RENASCENCA LTDA em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 10:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/10/2021 05:48
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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22/10/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 15:44
Audiência de Conciliação designada para 30/11/2021 14:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH.
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20/08/2021 15:55
Distribuído por sorteio
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20/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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