TJMT - 1009300-08.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE CASTRO SOUZA em 01/07/2025 23:59
-
27/06/2025 07:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 02:15
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 16/06/2025 23:59
-
13/06/2025 06:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/06/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/03/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VINHAL em 04/10/2024 23:59
-
23/08/2024 02:34
Publicado Citação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 06:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 15:15
Expedição de Mandado
-
20/10/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 01:49
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de consulta de endereço da parte requerida.
Determino seja procedida a consulta junto ao sistema INFOJUD, SNIPER e SIEL no intuito de obter os endereços da parte contrária.
Após, expeça-se mandado nos novos endereços localizados.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
16/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 13:28
Decisão interlocutória
-
21/07/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que foram realizadas algumas tentativas de citação do requerido, as quais restaram frustradas.
Instado a manifestar-se acerca da devolução do AR da última tentativa de citação, a parte autora requer a citação via edital.
Da análise do presente feito, vê-se que não foram esgotados todos os meios possíveis para localização do requerido e proceder com a citação pessoal, ademais, a citação por edital se dará nos casos do artigo 256 do CPC.
A jurisprudência, acerca da citação via edital, é nítida e cristalina no sentido de que: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (REsp 1828219/RO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019) Posto isso, indefiro o pedido formulado pela parte autora, em observância ao disposto no artigo 256 do CPC, determinando que a autora de efetivo prosseguimento ao feito para promover a citação do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
19/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:39
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:48
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando a correspondência devolvida juntada aos autos, o qual informa que não foi possível intimar/citar o requerido. -
17/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2023 01:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2023 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS NEVES em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 12:45
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 11:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE CASTRO SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
27/01/2023 14:20
Audiência de conciliação cancelada em/para 24/04/2023 12:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Diante da certidão do Id. 107693297, cancele-se a audiência de conciliação designada.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em sua inicial, pugnou pela citação por edital do demandado.
Da análise do presente feito, vê-se que não foram esgotados todos os meios possíveis para localização do requerido e proceder com a citação pessoal, ademais, a citação por edital se dará nos casos do artigo 256 do CPC.
A jurisprudência, acerca da citação via edital, é nítida e cristalina no sentido de que: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (REsp 1828219/RO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019) Posto isso, indefiro o pedido formulado pela parte autora, em observância ao disposto no artigo 256 do CPC, determinando que a autora de efetivo prosseguimento ao feito para promover a citação do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
25/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:24
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 04:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 17:09
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2023 12:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
18/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES DE CASTRO SOUZA - CPF: *27.***.*82-49 (AUTOR(A)).
-
18/01/2023 16:54
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 07:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VINHAL em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE CASTRO SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
05/11/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA DE LOURDES CASTRO SOUZA em face de JOSE LUIZ VINHAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante deixou de apresentar a certidão de inexistência de outras ações a respeito do mesmo imóvel, sendo necessário para comprovar a posse mansa e pacífica, podendo essa ser expedida pelo cartório distribuidor.
Observa-se ainda, que a demandante não apresentou a procuração em seu nome por meio de seu advogado constituído, indo em desacordo com o artigo 260 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a demandante a providenciar a juntada aos autos de certidão do distribuidor acerca da inexistência de ações possessórias sobre o bem usucapiendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se ainda, para proceder com a realização de emenda à inicial, devendo juntar a procuração em nome de seu advogado constituído, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, determino que a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, o comprovante de endereço atualizado, seja ele em nome próprio ou de terceiro devidamente justificada a relação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
03/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:07
Decisão interlocutória
-
28/10/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/10/2022 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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