TJMT - 0013535-65.2015.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:38
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/12/2022 03:29
Decorrido prazo de FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/11/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 12:26
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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04/11/2022 09:36
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0013535-65.2015.8.11.0041 Visto.
ALEXANDRE N.
FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando, em síntese, que a sentença proferida nos autos, id. 43466240 - pág. 67/71 incorreu em contradição no que concerne a fixação dos honorários advocatícios.
Afirma a embargante que a sentença padece de equívoco quanto aos parâmetros que utilizou para a fixação dos honorários, sopesando a previsão expressa do § 2º do artigo 85 do CPC.
Assim, requereu o provimento do recurso para que o equívoco apontado seja sanado.
Pois bem, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista subsistir os requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC– art. 1.023).
Como já relatado, a embargante argumenta que a parte sucumbente foi equivocadamente condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois os honorários advocatícios deveriam ser fixados nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Embora tenham os honorários advocatícios sido fixados por apreciação equitativa, nos termos do §2º, como também do §8º do artigo 85 do CPC, em atenção ao recente julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça do Tema 1.076, entendo que a sentença merece reparo.
Isso porque, a questão submetida a julgamento dos recursos repetitivos foi a “definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”[1],tendo a tese do Ministro Og Fernandes sido acompanhada pela maioria dos Ministros, restando consagrado que “apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Nesse sentido, inclusive, já vem decidindo o TJ/MT: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIDENTAL – CONDENAÇÃO DO HABILITANTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – LITIGIOSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EQUITATIVA - § 8º, DO ART. 85, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.076 STJ – DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO § 8º, DO ART. 85, CPC – APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 85, CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em habilitação ou impugnação de crédito em processos que dizem respeito a concurso de credores, é cabível, como regra, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, quando apresentada resistência à pretensão.
Nos termos do Tema 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (N.U 1010130-83.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 11/08/2022) – grifo nosso.
Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas nos termos do §2º, do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, para fazer constar no dispositivo da sentença a seguinte redação: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para o fim de excluir da relação de credores da recuperanda o crédito pertencente ao BANCO SAFRA S/A, decorrente das CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 3034796, 3034800, 3034818, 3034826 e 3035695, por não se sujeitarem aos efeitos da recuperação judicial.
Considerando a litigiosidade instaurada e a sucumbência da devedora, condeno a requerida ao pagamento de honorários ao patrono da impugnante, no percentual de 10% do benefício econômico postulado (CPC – art. 85, §2º).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1076&cod_tema_final=1076 -
01/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2022 15:18
Conclusos para decisão
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03/12/2021 13:52
Decorrido prazo de MOINHO REGIO ALIMENTOS S/A em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2021 04:09
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 06:35
Decorrido prazo de FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 06:35
Decorrido prazo de MOINHO REGIO ALIMENTOS S/A em 14/04/2021 23:59.
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03/02/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2021 05:29
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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01/02/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
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22/01/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 14:02
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/11/2020.
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12/11/2020 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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09/11/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2020 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/06/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/06/2020 01:23
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
11/06/2020 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:55
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
25/05/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/05/2020 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2020 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/05/2020 01:28
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
03/02/2020 01:25
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
03/02/2020 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2020 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/11/2019 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/09/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
28/08/2019 02:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/08/2019 00:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/08/2019 01:30
Expedição de documento (Certidao)
-
23/08/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
23/07/2019 00:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/07/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2019 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/07/2019 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2019 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/06/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
26/04/2019 02:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/04/2019 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/04/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2019 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/04/2019 01:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/04/2019 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/04/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2019 02:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/04/2019 01:45
Movimento Legado (Redistribuicao de Gabinete)
-
25/03/2019 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/03/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2019 01:53
Juntada (Juntada)
-
13/03/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/03/2019 00:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/03/2019 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/03/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2019 02:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2019 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/02/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2018 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2018 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/08/2018 02:42
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
15/08/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2018 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2018 02:34
Juntada (Juntada)
-
23/07/2018 02:23
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
23/07/2018 02:21
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
23/07/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/07/2018 02:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/07/2018 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/07/2018 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
04/07/2018 02:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
25/06/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2018 01:14
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/06/2018 02:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/06/2018 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2018 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/06/2018 01:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2018 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/06/2018 01:31
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
04/06/2018 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
17/04/2018 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/11/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2017 02:43
Expedição de documento (Certidao)
-
21/11/2017 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/11/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2017 02:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/05/2017 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2017 01:18
Juntada (Juntada)
-
06/04/2017 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2017 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2016 01:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2016 01:31
Petição (Juntada de Peticao)
-
05/09/2016 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2016 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2016 02:37
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/07/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/07/2016 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/06/2016 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
13/06/2016 01:47
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/06/2016 01:36
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
03/06/2016 01:31
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
02/06/2016 02:31
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
01/06/2016 01:24
Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)
-
30/05/2016 02:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/04/2016 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/03/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/03/2016 02:04
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/03/2016 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
31/08/2015 02:01
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
15/07/2015 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2015 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/07/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2015 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/06/2015 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2015 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/06/2015 01:51
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/06/2015 01:45
Expedição de documento (Certidao)
-
10/06/2015 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2015 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2015 01:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/05/2015 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/05/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/03/2015 02:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/03/2015 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/03/2015 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2015 01:08
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2015
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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