TJMT - 1000321-46.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:19
Recebidos os autos
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28/03/2023 00:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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25/02/2023 11:21
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
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01/12/2022 03:23
Decorrido prazo de VILMAR GIACHINI em 30/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:38
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1000321-46.2022.8.11.0040.
AUTOR: VILMAR GIACHINI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez ajuizada por VILMAR GIACHINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduz que requereu o benefício administrativamente, contudo, sendo indeferido pela autarquia-previdenciária.
Por fim, sustenta a sua incapacidade para realizar atividade laborativa, postulando, ao final, a concessão do benefício previdenciário.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a produção de prova pericial, com posterior citação da parte requerida.
Aportou aos autos o laudo pericial, sendo oportunizada a manifestação pelas partes.
A parte autora impugnou o laudo médico pericial.
Citada, a autarquia-requerida apresentou contestação.
Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistindo matéria preliminar pendente de apreciação, e frente à desnecessidade de dilação probatória, passo desde já ao exame do mérito.
Pois bem.
Como narrado, postula o requerente a concessão do benefício de auxílio-doença, alternativamente, aposentadoria por invalidez, ao fundamento de sua pretensão nas disposições da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Pois bem.
I – Do Auxílio Doença.
O benefício do auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) o período de carência; c) a incapacidade temporária do segurado para seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II – Da Aposentadoria por Invalidez.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é disciplinada pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, os quais exigem o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Assim, os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez são a incapacidade laborativa decorrente de doença comprovada pericialmente, insuscetibilidade de reabilitação, impossibilidade do exercício de atividade que garanta ao segurado sua subsistência e cumprimento da carência, quando exigida.
No caso dos autos, em que pese o autor ostente a qualidade de segurado para a concessão dos benefícios postulados na inicial, a prova pericial do juízo não concluiu pela sua total incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em conclusão, asseverou o médico perito judicial que “[...] o perito conclui que não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual.
Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização.” (Laudo pericial – id nº 81382982).
Desta feita, não comprovado o requisito da incapacidade para atividade laborativa que garanta a autora sua própria subsistência, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe na espécie.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL: TOTAL CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora, constatada por prova pericial oficial (fls. 83), não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial: imperativa manutenção da sentença de improcedência. (Precedentes desta Corte). 3.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 4. [...] 5.
Apelação desprovida. (AC 1015486-81.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022).
Do mesmo modo, não prospera a impugnação ao laudo pericial apresentado pelo autor, pois, tantos os quesitos formulados, como os demais esclarecimentos, foram exibidos pelo perito de forma clara, objetiva e conclusiva para o fim de atestar a total capacidade da segurada para atividades laborativas.
Acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 2.
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, pois, não obstante as alegações da parte autora de que as respostas dadas pelo perito no Laudo Pericial Judicial foram insuficientes e contraditórias, este se mostrou suficiente para o deslinde da questão posta em juízo.
A prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do NCPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Na espécie, além de o laudo não ter apresentado nenhum vício capaz de comprometer sua validade, uma vez que foram respondidos, de forma completa, a todos os quesitos apresentados pelas partes, verifica-se que os esclarecimentos requeridos pela Autora traduzem, em realidade, impugnação à prova pericial, que será analisada em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos.
Preliminar rejeitada. (...) Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade. (...) (AC 0017328-93.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/07/2021).
Rejeito, pois, a impugnação ao Laudo médico Pericial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo requerente e, por consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no valor que fixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária, face à concessão da gratuidade da justiça à autora, na forma do art. 98, §3°, do mesmo código.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias.
P.R.I.C. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
01/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:33
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/04/2022 05:03
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 03:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 22:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/03/2022 12:32
Decorrido prazo de VILMAR GIACHINI em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 20:13
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2022 11:36
Decorrido prazo de RAFAEL WASNIESKI em 24/02/2022 23:59.
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10/02/2022 02:08
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2022 16:42
Conclusos para decisão
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18/01/2022 16:42
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:42
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:42
Juntada de Certidão
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18/01/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/01/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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