TJMT - 0010491-53.2014.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 06:20
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de TAIZE AVRELLA em 07/02/2025 23:59
-
31/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 18:46
Expedição de Ofício de Precatório
-
24/01/2025 06:50
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 12:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/10/2024 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
03/10/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 13:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/10/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 17:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/09/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 08:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0010491-53.2014.8.11.0015 EXEQUENTE: TAIZE AVRELLA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE SINOP, nos termos do art. 535 CPC/2015, contra a execução movida pela parte Impugnada, objetivando o afastamento do EXCESSO de EXECUÇÃO nos CÁLCULOS apresentados pela parte Impugnada, alegando que “a evolução do percentual do adicional por antiguidade e merecimento instituído pela Lei Municipal nº 663/2001 restringe -se à 25.11.2012, quando então seus efeitos foram ceifados em consequência de sua revogação”, bem como “que a base de cálculo para o cômputo do adicional por tempo de serviço e merecimento é o SALARIO INICIAL sem qualquer acréscimo pecuniário”, e, ainda que devem ser observados o período prescricional, assim como juros e correção monetária.
A parte Exequente MANIFESTOU-SE, reiterando as exposições fáticas da inicial.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório.
Decido.
Após análise detalhada dos autos, verifica-se que a parte Exequente ingressou com a AÇÃO ORDINÁRIA contra o ora Impugnante postulando pelo ADICIONAL por ANTIGUIDADE e MERECIMENTO, no qual este Juízo JULGOU PROCEDENTES os PEDIDOS, sendo em GRAU RECURSAL, MANTIDA (ID. 56658379 - Pág. 8-21 e ID. 56658380).
O MUNICÍPIO de SINOP, portanto, IMPUGNOU os CÁLCULOS apresentados em CUMPRIMENTO de SENTENÇA, sustentando haver EXCESSO de EXECUÇÃO nos cálculos apresentados, alegando que “a evolução do percentual do adicional por antiguidade e merecimento instituído pela Lei Municipal nº 663/2001 restringe -se à 25.11.2012, quando então seus efeitos foram ceifados em consequência de sua revogação”, bem como “que a base de cálculo para o cômputo do adicional por tempo de serviço e merecimento é o SALARIO INICIAL sem qualquer acréscimo pecuniário”, e, ainda que devem ser observados o período prescricional, assim como juros e correção monetária.
DO EXCESSO DA EXECUÇÃO Após análise detalhada dos autos, verifica-se que a parte Exequente em seus cálculos restringiu-se à 25/11/2012 como se pode verificar em ID. 70731691 (Pág.91-93), restando à evolução do percentual do adicional por antiguidade e merecimento dentro dos termos da Lei Municipal nº 663/2001, não havendo o que se falar em Excesso da Execução quanto a este ponto.
Com relação à “base de cálculo para o cômputo do adicional por tempo de serviço e merecimento” ser, segundo o Impugnante, “o SALARIO INICIAL sem qualquer acréscimo pecuniário”, vejo que, lhe ASSISTE RAZÃO.
A Lei nº. 568/99, que dispõe sobre o quadro de cargos e salários da Prefeitura Municipal de Sinop e estabelece o lotacionograma, regulamenta as atribuições dos cargos, institui o plano de carreira dos servidores, prevê no capítulo da progressão funcional no artigo 17, § 6º que: “Art. 17 - Os Servidores efetivos progredirão na carreira em linha vertical por promoção, exclusivamente por critérios de antiguidade e merecimento, e ainda, será submetido a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional. (...) § 6º - São os seguintes, os coeficientes das gratificações relativas à progressão funcional a serem aplicados sobre o salário inicial, para cálculo da remuneração dos servidores efetivos: I – Linha Atuarial Vertical (coeficientes de gratificação por antiguidade e merecimento): a ) A: 0.02; b) B: 0.04; c) C: 0.06; d) D: 0.08; e) E: 0.10; f) F: 0.12; g) G: 0.14” (grifo nosso).
E mais: APELAÇÕES CÍVEIS COM REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – APELO DA PARTE AUTORA - ADICIONAL DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE - PREVISÃO LEGAL SOBRE O SALÁRIO INICIAL - APELO DESPROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO MUNICÍPIO - INTIMAÇÃO - ASSISTENTE JURÍDICO NOMEADO PARA CARGO COMISSIONADO - NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA - PRESCRIÇÃO DO PERCENTUAL DE CUMULATIVIDADE INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI - FUNDO DE DIREITO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATINGE APENAS OS EFEITOS FINANCEIROS - INCONSTITUCIONALIDADE - DESPESA DE PESSOAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - OFENSA AO ARTIGO 169, § 1º, I DA CF E AOS ARTIGOS 16 E 21 DA LC 101/2000 - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - PROGRESSÃO VERTICAL – ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL 568/99, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL 663/2001 - LIMITAÇÃO TEMPORAL — TERMO FINAL — DATA DA PROPOSITURA DA INICIAL — INADMISSIBILIDADE — VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI — EXISTÊNCIA - DIREITO À PROGRESSÃO INALTERADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DO TEMA 905/STJ - APELO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO E APELO DO AUTOR DESPROVIDO E SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1.
Nos termos da Lei nº. 568/99 o Adicional de merecimento e antiguidade incide sobre o salário-inicial. 2. (...) 8.
Apelo do Autor desprovido - Apelo do Município não conhecido e sentença parcialmente retificada. (Apelação / Remessa Necessária 20734/2018, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 24/09/2018, Publicado no DJE 26/02/2019). (TJ-MT - APL: 00172518120158110015207342018 MT, Relator: DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 24/09/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 26/02/2019 – grifo nosso).
Destarte, nos termos da Lei nº. 568/99, o ADICIONAL DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE incide sobre o SALÁRIO INICIAL e não sobre o salário-base.
Logo, PARCIALMENTE PROCEDENTE a PRETENSÃO do Impugnante. “Ex positis”, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos consubstanciados na IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO o EXCESSO de EXECUÇÃO alegado, ao que DETERMINO a ATUALIZAÇÃO dos CÁLCULOS nos termos da presente decisão.
CONDENO a parte IMPUGNADA ao PAGAMENTO de eventuais CUSTAS PROCESSUAIS e ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que FIXO em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
No caso de BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, a EXIGIBILIDADE fica SUSPENSA enquanto perdurar a situação de pobreza do beneficiário, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, momento em que a pretensão para cobrança ou execução de tal verba estará prescrita, em conformidade ao artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
DETERMINO a REMESSA dos AUTOS à CONTADORIA JUDICIAL para que proceda, na forma do art. 98, VII CPC/2015, a ATUALIZAÇÃO dos CÁLCULOS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e também em cumprimento a disposição do art. 4°, do Provimento n° 20/2020, para a averiguação dos valores devidos ao Executado a título de dedução tributária.
Com o levantamento dos valores, REMETA-SE os autos a Secretaria, ao que DETERMINO: a) A EXPEDIÇÃO, por intermédio do Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, do competente PRECATÓRIO em favor do EXEQUENTE, na forma do art. 535, § 3º, inc.
I, do CPC/2015 e art. 100 da CR/88; b) Ou, em sendo o caso, por ORDEM dirigida à Autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, do PAGAMENTO de OBRIGAÇÃO de PEQUENO VALOR que será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do Exequente, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015.
Quanto à OBRIGAÇÃO de FAZER, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA para SATISFAZER a OBRIGAÇÃO reconhecida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir na pena de litigância de má-fé, caso injustificadamente ocorra o descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 536, parágrafo 3º, do CPC/2015; Ainda, FIXO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na FASE de CONHECIMENTO em 10% sobre o VALOR LIQUIDADO, conforme art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC.
AGUARDE-SE o PAGAMENTO dos valores devidos em CARTÓRIO.
Informado o PAGAMENTO do RPV/PRECATÓRIO e o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO, encaminhem-me os autos para SENTENÇA. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
30/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 18:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 09:32
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 INTIMAÇÃO 0010491-53.2014.8.11.0015 VALOR DA CAUSA: R$ 2.000,00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO:TAIZE AVRELLA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SINOP Senhor(a): Procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para manifestar-se, acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Atenciosamente, CAROLINE FERNANDA DORIGO HARA Gestor(a) Judiciário(a) SINOP,1 de novembro de 2022. -
01/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 07:33
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:59
Recebidos os autos
-
23/11/2021 04:33
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/11/2021.
-
23/11/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 17:55
Juntada de Petição de expediente
-
18/11/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 01:33
Remessa (Remessa)
-
12/11/2020 02:25
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
12/11/2020 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
10/11/2020 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2020 02:17
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/10/2020 02:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/10/2020 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 02:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/11/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/10/2019 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2019 02:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/06/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2019 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/06/2019 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/06/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/04/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2019 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/04/2019 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/04/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2019 02:15
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
09/04/2019 02:15
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
09/04/2019 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/04/2019 00:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/03/2019 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
26/03/2019 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
26/03/2019 02:43
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
26/03/2019 01:11
Expedição de documento (Certidao)
-
28/02/2018 02:40
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
28/02/2018 02:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
01/12/2017 02:21
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
24/11/2017 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2017 01:46
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/10/2017 02:20
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerente))
-
27/10/2017 01:45
Expedição de documento (Certidao)
-
23/10/2017 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2017 02:14
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/10/2017 02:08
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
05/10/2017 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2017 01:33
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/09/2017 02:22
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
26/09/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2017 02:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/09/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2017 01:54
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
11/09/2017 01:52
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
19/06/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2017 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/05/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2017 01:19
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/05/2017 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/01/2017 01:43
Recebimento (Vindos do Advogado)
-
05/07/2016 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2016 01:31
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/05/2016 01:22
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
26/04/2016 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2016 01:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/02/2016 01:47
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
18/09/2015 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2015 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2015 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2015 01:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/06/2015 02:43
Expedição de documento (Certidao de Devolucao para Retificacao de Cadastro)
-
30/04/2015 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2015 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/04/2015 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/04/2015 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2015 01:17
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
17/12/2014 01:48
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
10/11/2014 01:44
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
06/11/2014 02:35
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
02/09/2014 02:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2014 02:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/08/2014 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2014 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/08/2014 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2014 02:21
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2014
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/10/2019 15:19