TJMT - 1000170-20.2021.8.11.0039
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 03:23
Recebidos os autos
-
09/01/2024 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/12/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:07
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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02/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2023 23:59.
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22/10/2023 18:12
Decorrido prazo de JOSE DE BARROS NETO em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:18
Juntada de Alvará
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03/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:30
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000170-20.2021.8.11.0039.
REQUERENTE: JOSE DE BARROS NETO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de honorários dativos.
Compulsando os autos, verifico o executado não realizou o pagamento voluntário da obrigação de pagar e foi deferido o sequestro/bloqueio de ativos financeiros em face do ente executado a fim de fazer valer a ordem judicial expressa na RPV (Id. 85770267).
O executado foi intimado do bloqueio realizado nos autos, porém quedou-se inerte.
Alvará eletrônico de pagamento expedido (Id. 120870645).
No Id. 125234930 o executado Estado de Mato Grosso comparece aos autos e informa que, por equívoco, realizou o pagamento da RPV em duplicidade, ocasião em que solicita o levantamento do valor pago em excesso.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão aos argumentos do executado, consoante se verifica nas guias juntadas no Id. 125234931 e 125234932.
Sendo assim, a devolução dos valores através de alvará é medida que se impõe.
Nestes termos, expeça-se o alvará ao Estado de Mato Grosso para levantamento do crédito, nos termos solicitados no Id. 125234930.
Adiante, verifico que já foi levantado o alvará ao exequente, do valor que lhe era devido, demonstrando assim o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, ante ao cumprimento da obrigação, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o processamento do alvará, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
30/09/2023 21:32
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 21:32
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2023 06:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:12
Decorrido prazo de JOSE DE BARROS NETO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:12
Decorrido prazo de JOSE DE BARROS NETO em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 17:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/08/2023 06:47
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ESPERIDIÃO DECISÃO Processo: 1000170-20.2021.8.11.0039. 1) Considerando que a presente ação está relacionada na RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 08/2023, determino a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE). 2) Determino, ainda, o cancelamento de eventual audiência designada. 3) Havendo incidente processual e/ou processo distribuído por dependência, proceda-se nos termos da citada portaria (art. 2º, I e II). 4) Diligências necessárias.
Porto Esperidião/MT, (datado e assinado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito -
31/07/2023 20:06
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 20:06
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 20:06
Declarada incompetência
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21/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:20
Juntada de Alvará
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01/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 17:49
Decorrido prazo de JOSE DE BARROS NETO em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:45
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ESPERIDIÃO DECISÃO Processo: 1000170-20.2021.8.11.0039.
EXEQUENTE: JOSE DE BARROS NETO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Os autos vieram conclusos ante o pleito de sequestro de valores nas contas do estado executado.
Pois bem.
Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, posto que seu rito se encontra disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Contudo, o mesmo códex encimado prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia.
Nesse sentido já se decidiu: “DECISÃO: ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em composição integral, por unanimidade de votos, em denegar a segurança com fulcro no art. 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 12.016/2009 c/c o art. 267, inciso VI, do CPC.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DEFENSOR DATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.PAGAMENTO NÃO EFETUADO NO PRAZO LEGAL.
CABIMENTO DE SEQUESTRO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SEGURANÇA DENEGADA COM FULCRO ART. 6.º, § 5.º, DA LEI FEDERAL N.º 12.016/2009 C/C O ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - MS - 1172072-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - - J. 21.10.2014)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DEFENSOR DATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EXPEDIDA.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
PRAZO.
ULTRAPASSADO.
SEQUESTRO.
CONTAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO. 1.
A Lei n. 13.756/11 foi revogada pela Lei n. 14.757/15, que passou a viger em 17.11.2015 (data da sua publicação), dispondo acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações. 2.
São consideradas de pequeno valor, na forma do § 3.ºdo art. 100 da CRFB/88, as obrigações que devem ser quitadas em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a dez salários mínimos.
Inteligência do art. 1ª da Lei n. 14.757/15. 3.
Os créditos de pequeno valor não se submetem ao regime de precatórios, devendo ser pagos no prazo de até 60 dias, por meio de depósito judicial, contados a partir da data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da execução. 4.
Nas execuções contra a fazenda pública, reguladas pelo CPC/15, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Inteligência do art. 910, § 3º, c/c o art. 535 § 3º, I e II, ambos do CPC/15. 5.
Ultrapassado o prazo sem a... efetivação do depósito judicial, cabe o sequestro de valores das contas do Ente público, por analogia ao art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01 (Juizados Especiais Federais) e ao art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-77, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 31/08/2016).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A DEFENSOR DATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PAGAMENTO NÃO EFETUADO NO PRAZO LEGAL.BLOQUEIO "ON LINE".
ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO "ULTRA PETITA".
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
EXCESSO NO VALOR BLOQUEADO.
OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa : 8996845 PR 899684-5 (Acórdão) Orgão Julgador 5ª Câmara Cível Publicação DJ: 1063 20/03/2013 Julgamento 26 de Fevereiro de 2013 Relator Adalberto Jorge Xisto Pereira)” Ante a inadimplência do Estado com suas obrigações, DEFIRO o pedido de bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada nos artigos 835 e 854, do CPC, de modo que proceda-se da seguinte forma: (I) EFETIVE-SE o bloqueio no valor de R$ 12.513,46 (doze mil e quinhentos e treze reais e quarenta e seis reais) nas contas do executado de CNPJ/CPF nº 03-507.415-0001-44, ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do sistema SISBAJUD, conforme cópias da operação juntadas aos autos. (II) Caso a penhora reste frutífera, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) Caso venha aos autos impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS. (IV) Caso não apresentada manifestação, desde já proceda com a vinculação e posterior expedição de alvará de levantamento dos valores para a conta apresentada pela parte exequente.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Porto Esperidião/MT, (datado e assinado digitalmente) JONATAN MORAES FERREIRA PINHO Juiz de Direito Substituto [1] Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição -
23/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2022 13:10
Conclusos para decisão
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07/02/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2022 23:59.
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17/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 21:45
Juntada de Ofício
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10/09/2021 18:23
Recebidos os autos
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10/09/2021 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
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10/09/2021 18:23
Juntada de certidão da contadoria
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24/08/2021 09:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2021 23:59.
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20/07/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 08:38
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DA SILVA em 15/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:23
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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08/07/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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06/07/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 20:44
Decisão interlocutória
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23/06/2021 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2021 10:55
Extinto o processo por incompetência territorial
-
23/02/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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