TJMT - 1005327-27.2021.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:13
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
18/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 01:02
Recebidos os autos
-
02/06/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/05/2024 16:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/04/2024 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIA PRESTES BRANDAO DA SILVA em 17/04/2024 23:59
-
02/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 12:24
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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29/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2024 16:47
Homologada a Transação
-
26/03/2024 18:20
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 18:20
Recebimento do CEJUSC.
-
26/03/2024 18:20
Juntada de Termo de audiência
-
26/03/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada em/para 26/03/2024 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
26/03/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 13:23
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/02/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005327-27.2021.8.11.0086 POLO ATIVO: EXEQUENTE: DAL MORA & CIA LTDA - EPP POLO PASSIVO: EXECUTADO: CLAUDIA PRESTES BRANDAO DA SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 05 Data: 26/03/2024 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: GLEICIANE VITORIA SILVA CARVALHO 25/01/2024 17:11:09 -
25/01/2024 17:12
Expedição de Mandado
-
25/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 16:58
Audiência de conciliação designada em/para 26/03/2024 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
20/12/2023 10:10
Decorrido prazo de DIONATAN GOMES DUARTE em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 08:00
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1005327-27.2021.8.11.0086.
EXEQUENTE: DAL MORA & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDIA PRESTES BRANDAO DA SILVA Compulsando os autos, verifico que o AR de id 125341077 retornou assinado por pessoa alheia à relação processual, não havendo indícios de que a executada tenha sido citada, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do AR não recebido.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Rondonópolis, 21 de setembro de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:56
Recebimento do CEJUSC.
-
23/08/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada em/para 23/08/2023 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
23/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 13:02
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/08/2023 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PENHORA E AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FABIO PETENGILL PROCESSO n. 1005327-27.2021.8.11.0086 Valor da causa: R$ 918,34 ESPÉCIE: [Liquidação / Cumprimento / Execução, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária, Juros]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: DAL MORA & CIA LTDA - EPP Endereço: Avenida Fátima do Sul, 1468, Jardim Vale Encantado, NAVIRAÍ - MS - CEP: 79950-000 POLO PASSIVO: Nome: CLAUDIA PRESTES BRANDAO DA SILVA Endereço: RUA DOS XAXINS, 3216, BAIRRO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 Senhor(a): FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de parte Exequente, para tomar ciência da penhora (SISBAJUD/RENAJUD), realizada nos autos (Anexo), bem como intima-la para comparecer à audiência de conciliação virtual, conforme as orientações abaixo, ocasião em que poderá oferecer Embargos a Execução, nos moldes do art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 23/08/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. -Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
CUIABÁ, 14 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor Judiciário -
14/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 14:57
Audiência de conciliação designada em/para 23/08/2023 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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04/07/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2023 07:45
Decorrido prazo de CLAUDIA PRESTES BRANDAO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente de valores em conta das partes executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – A penhora online realizada nos autos restou parcialmente frutífera, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores.
III – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, ainda que parcialmente, e que a parte ré foi devidamente citada, intimem-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar.
IV – Igualmente, designe-se audiência nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, intimando-se as partes.
Rondonópolis, 26 de maio de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
29/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 14:24
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/05/2023 08:40
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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18/05/2023 17:38
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/03/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 14:29
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 01:55
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo Endereço da parte promovida ou requerer o que entender de direito. -
03/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2022 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/04/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 07:44
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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