TJMT - 0002604-85.2004.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2025 19:12
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 00:45
Decorrido prazo de IZABEL FERREIRA DE ABREU em 01/09/2025 23:59
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22/08/2025 07:45
Decorrido prazo de IZABEL FERREIRA DE ABREU em 21/08/2025 23:59
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15/08/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 20:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 15:32
Expedição de Mandado
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12/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos
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12/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos
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08/08/2025 17:44
Juntada de Alvará
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08/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos
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06/08/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos
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04/08/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos
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30/07/2025 16:29
Processo Desarquivado
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30/07/2025 16:29
Juntada de Ofício
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29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de IZABEL FERREIRA DE ABREU em 01/02/2024 23:59.
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20/12/2023 10:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:43
Decorrido prazo de IZABEL FERREIRA DE ABREU em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:49
Decorrido prazo de IZABEL FERREIRA DE ABREU em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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09/12/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 0002604-85.2004.8.11.0009.
EXEQUENTE: IZABEL FERREIRA DE ABREU EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por IZABEL FERREIRA DE ABREU, qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Constato que houve expedição dos competentes RPV’s e Precatório (id. 123584205, id. 123584207 e id. 125012880) referentes ao crédito principal e honorários advocatícios.
A autarquia executada comprovou, junto ao id. 135690653, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do causídico da parte exequente (id. 135879002), visto tratar-se de verba de natureza alimentar.
Atente-se a secretaria do Juízo quanto à existência de procuração outorgada à pessoa física/jurídica titular da conta bancária informada para depósito.
No mais, quanto ao Precatório de id. 123584205 DILIGENCIE a Secretaria junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acerca do seu pagamento.
Se observada à regularidade de seu processamento, AGUARDEM-SE os autos em Secretaria até ulterior compensação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Colíder/MT, data automática no sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito em substituição legal -
06/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 08:28
Juntada de Alvará
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06/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 19:20
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2023 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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03/12/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 18:28
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 15:00
Processo Desarquivado
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29/11/2023 16:03
Juntada de Ofício
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14/09/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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19/08/2023 07:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:09
Decorrido prazo de IZABEL FERREIRA DE ABREU em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res.
Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca da certidão de Id. 125009650 COLÍDER, 2 de agosto de 2023 Flávia L.
Vacaro de Aquino Monguini Auxiliar Judiciário(a) -
02/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 04:09
Decorrido prazo de IZABEL FERREIRA DE ABREU em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res.
Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora e requerida, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, acerca da(s) Requisição(es) de Pagamento de Valores expedida(s) de Id. 123584205, 123584207, salientando que, decorrido o prazo assinalado sem manifestação, serão as citadas requisições confirmadas no Sistema e-PrecWeb.
Colíder/MT, data da assinatura eletrônica Flávia L.
Vacaro de Aquino Monguini Auxiliar Judiciário(a) -
18/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:23
Decorrido prazo de IZABEL FERREIRA DE ABREU em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res.
Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora e requerida, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca do cálculo id. 113291723.
COLÍDER, 23 de maio de 2023 Flávia L.
Vacaro de Aquino Monguini Auxiliar Judiciário(a) -
23/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:05
Recebidos os autos
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21/03/2023 17:05
Juntada de certidão da contadoria
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10/02/2023 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2023 12:03
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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10/02/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 12:00
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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02/02/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 07:05
Decorrido prazo de IZABEL FERREIRA DE ABREU em 07/12/2022 23:59.
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08/11/2022 11:50
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 0002604-85.2004.8.11.0009 Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Autor: IZABEL FERREIRA DE ABREU Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Execução interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de IZABEL FERREIRA DE ABREU, nos autos de Cumprimento de Sentença.
Alega a autarquia impugnante, em síntese, que a condenação imposta, no que tange a correção monetária e juros, não está de acordo com a CF/88 e poderá estar diversa do entendimento a ser fixado pelo STF no RE nº 870.947/SE (decisão transitada em julgado), havendo excesso no cálculo impugnado.
Afirma, que o cálculo da impugnada apresenta correção monetária incorreta, não sendo observada as diretrizes do manual de cálculo da Justiça Federal (ID 69568561 - Págs. 25/30).
Instado, a impugnada peticionou desacordando com o cálculo apresentado pela autarquia executada, pleiteando pela homologação de seu cálculo, em respeito a coisa julgada (ID 69568561 - Págs. 35/44).
Houve a elaboração de novo cálculo pelo(a) Contador(a) Judicial por ordem desse juízo (ID 69568561 - Págs. 46/47).
A parte exequente discordou do cálculo realizado pelo(a) Contador(a) Judicial (ID 69568561 - Pág. 51), já a autarquia executada manifestou concordância (ID 69568561 - Pág. 52).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO As questões em discussão nestes autos, não demandam maior dilação probatória, por envolverem matéria exclusivamente de direito, possibilitando assim o julgamento do processo no estado em que se encontra, de conformidade com a previsão contida no artigo 355, inciso I do CPC.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, faz-se possível o julgamento meritório.
Aduz a parte executada/embargante que há excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente/embargada, uma vez que apresentou planilha no valor de R$ 56.581,44 (cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), enquanto que os cálculos do INSS importam em R$ 42.125,19 (quarenta e dois, cento e vinte e cinco reais e dezenove centavos), já incluídos os honorários de sucumbência.
Volvidos os olhos às minúcias do caso, verifica-se que não assiste razão à autarquia no que tange ao regramento jurídico aplicável para a correta incidência de juros e correção monetária.
Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 810 da repercussão geral a partir do RE nº 870947, consolidou entendimento sobre os índices a serem aplicados em relação à Fazenda Pública, com o seguinte teor: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017." Em observância ao que restou decidido pelo Pretório Excelso, o colendo STJ houve por bem firmar a seguinte tese, no tocante especialmente às verbas de natureza previdenciária: "(...) Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária.
Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma." ( REsp 1.492.221 - Publicação 20.03.2018). (G.n.) Contudo, nos casos em que se está em debate à ocorrência da coisa julgada, como é o caso destes autos, há que ser estabelecida a primazia da coisa julgada, como diretriz básica da segurança jurídica. É nesse sentido que o STJ tem se orientado, conforme os precedentes abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO.
HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e as sentenças forem ilíquidas, a condenação em honorários deverá observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, nos percentuais indicados no § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...] Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto" (Tema n. 905 do STJ). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl na AR 4.041/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 3/5/2021).
Negritei PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
TEMA 905 DO STJ.
COISA JULGADA.
PRESERVAÇÃO. 1.
O STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), estabeleceu que, não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 2.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 3.
Agravo interno desprovido com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1.891.408/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 9/3/2021).
Negritei PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO .
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
JUROS.
CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO. 1.
A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período. 2.
Os índices de correção adotados no julgamento não implicam prefixação ou fixação apriorística, mas a adoção de taxas que refletem a inflação ocorrida nos períodos correspondentes. 3.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 4.
A discussão de índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada. 5. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (Art. 507 e 508 NCPC). 6. "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Súmula 283 do STF. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.764.255/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018).
Negritei Logo, conforme indica os precedentes da Corte Superior, nos casos de ocorrência da coisa julgada, deve ser observada a proteção do título executivo judicial que não mais caiba discussão.
Dessa forma, assevera-se o primado da segurança jurídica e delimita-se com clareza o cumprimento da sentença e/ou alcance do título executivo judicial.
Por estar em consonância com o entendimento desta Corte Superior, deve ser aplicada a correção monetária e juros de mora de acordo com a sentença de ID 69568551 - Págs. 65/66, vejamos o dispositivo da aludida sentença: “POSTO ISSO, saciados os requisitos legais, ACOLHO integralmente a pretensão deduzida na inicial e JULGO totalmente PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural no regime de economia familiar, razão porque CONDENO o INSS ao pagamento do referido beneficio previdenciário em favor de Izabel Ferreira de Abreu, no valor de 01 (um) salário mínimo, a contar da citação, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada parcela vencida após a citação³ e igualmente acrescido de correção monetária a partir de cada parcela vencida.” Negritei E acórdão de ID 69568551 - Pág. 101/110, que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, in verbis: (...) A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1a Região).
Os juros de mora são devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30.06.2009.
A partir de 30.06.2009, será aplicado o contido no art. 1°F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Explicito que a correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.(...) Assim, a fim de que incidam juros de mora e correção monetária sobre valor exequendo, de acordo com os critérios fixados no título executivo judicial, bem como, se houver alguma omissão no título executivo judicial deverá ser usado os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810).
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nos fundamentos alhures, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação à Execução, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, DETERMINO que seja elaborado novo cálculo pelo Contador do juízo, na forma fundamentada na presente sentença e, devendo ser observado, caso haja alguma omissão no título executivo judicial, os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810).
Após, certificado o trânsito em julgado, proceda-se o cumprimento da Requisição de Pequeno Valor-RPV, ou precatório, ao Tribunal competente.
Ressalto, apenas que quando do pagamento do RPV/PRECATÓRIO, o Tribunal efetuará a atualização dos valores devidos desde a data de sua última atualização até a data da transferência dos respectivos valores, o que afasta eventuais prejuízos à exequente decorrente da desvalorização monetária.
Custas pelo INSS, vez que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, diz somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS), bem como, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais.
Condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso impugnado, nos termos do que preceitua o § 2° do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
04/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 17:49
Recebidos os autos
-
10/11/2021 00:44
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 10/11/2021.
-
10/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 01:45
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/11/2020 01:11
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
18/11/2020 01:11
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
09/06/2020 01:50
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
22/10/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2019 02:18
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
20/05/2019 02:18
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
10/05/2019 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/05/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2019 01:48
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/04/2019 02:04
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/04/2019 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/04/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2019 02:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/04/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
10/04/2019 01:07
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/04/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2019 01:23
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
08/03/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2019 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/11/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2018 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/10/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2018 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/09/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/09/2018 02:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/09/2018 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/08/2018 01:32
Expedição de documento (Certidao)
-
30/08/2018 01:31
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
04/07/2018 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
06/06/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2018 02:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/04/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2018 01:40
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
19/12/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/12/2017 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/12/2017 01:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2017 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2017 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/09/2017 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/09/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2017 01:20
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/08/2017 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/08/2017 02:27
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
04/07/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/07/2017 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/06/2017 01:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2017 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/05/2017 02:42
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
24/05/2017 01:40
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
24/05/2017 01:40
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
24/05/2017 01:38
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
24/04/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2015 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2009 02:31
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
20/01/2009 02:30
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/01/2009 02:28
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
20/01/2009 02:28
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
19/01/2009 01:13
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
05/01/2009 02:39
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
29/12/2008 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2008 01:55
Despacho (Despacho)
-
19/12/2008 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2008 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/11/2008 02:44
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
24/11/2008 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
24/11/2008 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
24/11/2008 02:10
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/11/2008 01:43
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
06/11/2008 02:15
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
05/11/2008 02:01
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/09/2008 02:29
Movimento Legado (Andamento)
-
15/09/2008 01:29
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
12/09/2008 01:06
Movimento Legado (Andamento)
-
11/09/2008 01:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/09/2008 02:40
Requisição de Informações (Intimacao)
-
09/09/2008 01:52
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
09/09/2008 01:22
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
09/09/2008 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/08/2008 02:21
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
28/08/2008 02:03
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/08/2008 01:12
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
11/08/2008 01:09
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
11/08/2008 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2008 01:16
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
04/08/2008 00:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2008 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/07/2008 01:38
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
07/07/2008 01:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/06/2008 02:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
19/06/2008 00:11
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
18/06/2008 02:33
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
18/06/2008 02:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/06/2008 01:41
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
-
13/06/2008 01:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
03/06/2008 02:17
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
02/06/2008 01:42
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
02/06/2008 01:39
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
02/06/2008 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2008 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2008 01:53
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/05/2008 01:52
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
09/05/2008 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
09/05/2008 01:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/05/2008 01:55
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
03/05/2008 01:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/04/2008 02:10
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
24/04/2008 01:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/04/2008 02:21
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
12/04/2008 02:10
Expedição de documento (Certidao de Registro de Sentenca)
-
12/04/2008 02:09
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
11/02/2008 01:20
Movimento Legado (Aguardando Registro de Sentenca)
-
28/01/2008 01:59
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
24/01/2008 02:03
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
24/01/2008 02:00
Movimento Legado (Andamento)
-
24/01/2008 02:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
24/01/2008 02:00
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
24/01/2008 01:45
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/01/2008 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2008 02:16
Com Resolução do Mérito (Sentenca com Resolucao de Merito Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia)
-
07/01/2008 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2008 01:05
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
03/01/2008 02:31
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
22/11/2007 02:44
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/11/2007 02:07
Movimento Legado (Andamento)
-
16/11/2007 01:53
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
03/10/2007 01:59
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/10/2007 01:57
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
26/09/2007 02:18
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
25/09/2007 02:17
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Reu)
-
14/08/2007 01:43
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
10/08/2007 01:18
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/08/2007 01:17
Movimento Legado (Andamento)
-
10/08/2007 01:17
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
10/08/2007 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2007 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2007 01:37
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
25/06/2007 00:54
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/06/2007 00:48
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
18/06/2007 00:11
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/03/2007 01:50
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
17/03/2007 02:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/03/2007 01:55
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/03/2007 01:21
Juntada (Juntada de AR)
-
06/03/2007 02:31
Movimento Legado (Andamento)
-
20/02/2007 01:19
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
29/01/2007 01:48
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/01/2007 01:32
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
-
19/01/2007 02:40
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/01/2007 02:38
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
18/01/2007 01:52
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
15/01/2007 02:17
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
05/01/2007 02:37
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
15/12/2006 02:22
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/12/2006 01:48
Movimento Legado (Vindos Urgentes)
-
15/12/2006 01:05
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
15/12/2006 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2006 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2006 01:27
Despacho (Despacho)
-
14/12/2006 01:26
Audiência (Audiencia Realizada)
-
14/12/2006 01:20
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
-
14/12/2006 00:23
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
13/12/2006 02:40
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
13/12/2006 02:39
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
08/12/2006 01:47
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
04/12/2006 01:10
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
25/11/2006 02:11
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
13/11/2006 01:41
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
08/11/2006 02:31
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
27/10/2006 02:09
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
27/10/2006 01:48
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
27/10/2006 01:31
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
27/09/2006 01:48
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
27/09/2006 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2006 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/09/2006 02:13
Despacho (Despacho)
-
08/09/2006 01:21
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
06/09/2006 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2006 01:13
Audiência (Audiencia Designada)
-
05/09/2006 01:47
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
17/08/2006 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/08/2006 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
15/08/2006 01:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2006 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/04/2006 02:32
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
29/03/2006 02:34
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
24/03/2006 02:03
Juntada (Juntada de AR)
-
03/03/2006 02:20
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
01/03/2006 02:43
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
23/02/2006 01:48
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
23/02/2006 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2005 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/11/2005 01:18
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
22/11/2005 01:13
Expedição de documento (Certidao)
-
17/10/2005 01:57
Movimento Legado (Andamento)
-
14/10/2005 01:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/10/2005 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/10/2005 01:20
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
10/10/2005 01:18
Juntada (Juntada)
-
07/10/2005 02:00
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
06/10/2005 02:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
06/10/2005 02:30
Juntada (Juntada de AR)
-
04/10/2005 02:21
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
26/09/2005 02:05
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/09/2005 02:04
Juntada (Juntada de AR)
-
08/09/2005 02:27
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
05/09/2005 01:58
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/09/2005 01:13
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
05/09/2005 01:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/08/2005 01:29
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
26/08/2005 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2005 01:32
Despacho (Despacho)
-
19/08/2005 00:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/06/2005 01:38
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
27/06/2005 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2005 01:31
Despacho (Despacho)
-
29/04/2005 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/04/2005 01:43
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
18/04/2005 02:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/04/2005 01:23
Juntada (Juntada)
-
14/03/2005 01:53
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/03/2005 01:13
Juntada (Juntada de AR)
-
24/02/2005 02:01
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
22/02/2005 02:10
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
22/02/2005 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
22/02/2005 01:13
Movimento Legado (Andamento)
-
18/02/2005 02:40
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/02/2005 02:12
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
17/02/2005 02:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
17/02/2005 01:08
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
21/01/2005 01:52
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
19/01/2005 01:55
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/01/2005 01:52
Juntada (Juntada)
-
28/12/2004 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
28/12/2004 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/12/2004 01:12
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
28/12/2004 00:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/12/2004 02:00
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
06/12/2004 02:29
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/11/2004 02:38
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
24/11/2004 02:08
Movimento Legado (Andamento)
-
24/11/2004 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2004 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2004 01:15
Expedição de documento (Certidao)
-
23/11/2004 00:11
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
22/11/2004 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2004 01:11
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
18/11/2004 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/11/2004 01:15
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
12/11/2004 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2004 01:16
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2004
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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