TJMT - 1064454-20.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 01:04
Recebidos os autos
-
09/06/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/04/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 13:34
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
06/04/2024 01:06
Decorrido prazo de SANNY BRUNA OLIVEIRA FERNANDES em 05/04/2024 23:59
-
04/04/2024 23:03
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
04/04/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/03/2024 17:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/03/2024 06:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
10/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de TAIZA TOSATT ELEOTERIO RATOLA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de TR INVESTIMENTOS E INTERMEDIACAO LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
23/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2024 08:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/01/2024 14:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/12/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
09/12/2023 04:08
Decorrido prazo de TAIZA TOSATT ELEOTERIO RATOLA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:06
Decorrido prazo de TR INVESTIMENTOS E INTERMEDIACAO LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:49
Decorrido prazo de SANNY BRUNA OLIVEIRA FERNANDES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:45
Decorrido prazo de SANNY BRUNA OLIVEIRA FERNANDES em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2023 09:47
Decorrido prazo de SANNY BRUNA OLIVEIRA FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:49
Decorrido prazo de TR INVESTIMENTOS E INTERMEDIACAO LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 07:32
Processo Desarquivado
-
15/10/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 03:32
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 06:15
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 06:14
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:12
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/09/2023 15:51
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 02:43
Recebidos os autos
-
21/04/2023 02:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/03/2023 09:02
Decorrido prazo de SANNY BRUNA OLIVEIRA FERNANDES em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 09:01
Decorrido prazo de TR INVESTIMENTOS E INTERMEDIACAO LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 09:01
Decorrido prazo de TAIZA TOSATT ELEOTERIO RATOLA em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 03:17
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 17:16
Homologada a Transação
-
21/03/2023 05:33
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 05:33
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/04/2023 18:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/03/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1064454-20.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: SANNY BRUNA OLIVEIRA FERNANDES POLO PASSIVO: REQUERIDO: TAIZA TOSATT ELEOTERIO RATOLA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 17/04/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: LUDMILA MOREIRA DA SILVA 07/02/2023 15:19:24 -
07/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 13:12
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2023 18:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/01/2023 13:14
Audiência de conciliação cancelada em/para 31/01/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:18
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 05:37
Decorrido prazo de TR INVESTIMENTOS E INTERMEDIACAO LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:37
Decorrido prazo de TAIZA TOSATT ELEOTERIO RATOLA em 23/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 14:35
Expedição de Mandado
-
20/12/2022 15:39
Decorrido prazo de SANNY BRUNA OLIVEIRA FERNANDES em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 02:06
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:48
Expedição de #Não preenchido#
-
01/12/2022 09:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2022 08:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/11/2022 05:16
Decorrido prazo de TR INVESTIMENTOS E INTERMEDIACAO LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 05:16
Decorrido prazo de TAIZA TOSATT ELEOTERIO RATOLA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:00
Decorrido prazo de TR INVESTIMENTOS E INTERMEDIACAO LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:59
Decorrido prazo de TAIZA TOSATT ELEOTERIO RATOLA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 06:51
Decorrido prazo de TR INVESTIMENTOS E INTERMEDIACAO LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 06:51
Decorrido prazo de TAIZA TOSATT ELEOTERIO RATOLA em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 06:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:39
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
03/11/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1064454-20.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SANNY BRUNA OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: TAIZA TOSATT ELEOTERIO RATOLA, TR INVESTIMENTOS E INTERMEDIACAO LTDA Vistos, etc.
Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
In suma, afirma a autora que tomou conhecimento por terceiros que a requerida atuava no ramo de investimentos, investindo dinheiro e repassando valores mensais aos investimentos.
Neste sentido, aduz que pactuou com a autora negócio jurídico denominado “Contrato Particular de Compra e Venda de Quotas Sociais Sob Lucro”, onde ficava a ré, responsável de lhe repassar mensalmente, valores referentes aos lucros obtidos.
Afirma que, desde o início do contrato, o único mês que fora realizado o pagamento do investimento na data prevista foi o do fechamento do contrato.
Alega ainda que nos últimos dois meses, não houve o pagamento da quota, apenas uma promessa de que o pagamento ocorreria no dia 24 de outubro de 2022, o que não ocorreu novamente.
Aduz que em inúmeras tentativas para solucionar a questão, nada foi resolvido.
Requer a concessão de medida liminar, no seguinte sentido: (...) seja determinado, através de medida liminar inaudita altera parte, o arresto de tantos bens dos Réus quantos bastem para garantia do pagamento de indenização em face dos prejuízos patrimoniais e morais sofridos pela autor pela culpa dos réus, no valor total de R$ 13.006,53. (...) (sic) Relatado.
Decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos argumentos trazidos pela autora em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos de concessão total da medida pleiteada initio litis.
Com efeito, não trouxe a autora, argumentos hábeis para caracterizar a necessidade da concessão de tutela de urgência, notadamente quando no caso em tela não restam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC.
Quanto ao pedido feito em sede de tutela de urgência, este não merece guarida, uma que no que se refere à probabilidade do direito alegado, a antecipação dos efeitos da tutela, por antecipar os efeitos meritórios da própria sentença, só pode ser deferida diante da comprovação robusta da probabilidade do direito, ou seja, quando exista prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, conjugada ainda com a existência do periculum in mora, de acordo com o que prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Aguardar, portanto, a triangulação processual, e a juntada da peça de defesa e do contrato estabelecido, é de suma importância, posto que somente daí poderemos analisar o conteúdo material da demanda, sob a óptica do Princípio da Autonomia da Vontade, o qual sabidamente sofre limitações pela lei, pela moral, ou pela ordem pública, em benefício do bem-estar comum.
Assim, mister reconhecer temerária a concessão da medida de caráter satisfativo tão somente em alegações unilaterais, razão pela qual é mais prudente aguardar a formação do contraditório e a dilação probatória para melhor análise dos fatos e do direito vindicado.
Nesse mesmo tear, dispõe o art. 300, §3° que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - COLAÇÃO DE GRAU E CONCESSÃO DE DIPLOMA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ALUNO NO ENADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela antecipada, necessária a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300, do CPC, quais sejam: probabilidade direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demandando a questão de maior dilação probatória, a fim de se estabelecer um juízo plausível do direito invocado, a concessão da tutela antecipada deve ser indeferida.
Ademais, não há que falar em antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (TJMT - N.U 1009791-32.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2020, Publicado no DJE 10/02/2020).
Deste modo, inexistem ab initio, elementos de provas suficientes para a aplicação da medida liminar pretendida, mormente quando o conjunto probatório não evidencia os requisitos que ensejam o deferimento da tutela de urgência.
Ademais, inexiste em nosso ordenamento pátrio, previsão legal de penhora em juízo em processo em fase de conhecimento.
Nesse sentido, imperioso salientar que a penhora é um instituto jurídico próprio do processo de execução.
Assim, tem como natureza jurídica ato executório, o que não pode ser confundido com natureza cautelar.
De mais a mais, a concessão da medida de urgência, nos moldes requeridos, caso concedida, configuraria grave ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que sequer ocorreu a citação, um dos atos processuais mais significativos, senão o mais, pois além de dar ciência à parte ré quanto à existência e teor da demanda dá início ao prazo para que exerça seu direito de defesa, logo, a formalidade é essencial, a fim de resguardar a validade do ato, uma vez que, qualquer vício neste, pode ensejar a anulação completa do processo.
Ademais, friso que inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para o caso de concessão ao final, porquanto não há indícios de que a empresa esteja dilapidando bens.
Portanto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS E TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS – REQUISITOS DO ART. 300 C/C 301 DO CPC – NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
Não demonstrados os requisitos legais, deve ser indeferida a tutela de urgência que objetiva arresto de valores e sequestro de bens, por demandar dilação probatória. (TJ-MT 10159184920208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021) Desta forma, e com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte Reclamada para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
01/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 21:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 21:46
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
31/10/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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