TJMT - 0003190-57.2015.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 14:14
Devolvidos os autos
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27/02/2024 14:14
Processo Reativado
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27/02/2024 14:14
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/02/2024 14:14
Juntada de acórdão
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27/02/2024 14:14
Juntada de acórdão
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27/02/2024 14:14
Juntada de acórdão
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27/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:14
Juntada de petição
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27/02/2024 14:14
Juntada de petição
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27/02/2024 14:14
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2024 14:14
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2024 14:14
Juntada de petição
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27/02/2024 14:14
Juntada de vista ao mp
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27/02/2024 14:14
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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27/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:52
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VILLALBA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:52
Decorrido prazo de SUZANE CAMARGO em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/10/2023 09:59
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003190-57.2015.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de liquidação de sentença promovida por SUZANE CAMARGO, PAULO ALEXANDRE VILLALBA e FAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando apurar eventual defasagem salarial no cargo de Agente do Sistema Penitenciário, em decorrência da conversão dos valores das tabelas de vencimentos em Unidade Real de Valor – URV.
O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação, para que seja realizado nova perícia contábil (id. 124417766).
O perito José Aparecido Alves Pinto apresentou novo laudo pericial, conforme determinado pelo acórdão (id. 125002629).
O Estado de Mato Grosso concordou com o laudo pericial (id. 125552324).
Os autores impugnaram o laudo pericial alegando que o resultado trazido por este perito é absolutamente antagônicos em relação aos resultados apresentados por outros peritos nomeados para feitos análogos e seus respectivos laudos (id. 125747058). É o relatório.
Decido.
IMPUGNÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
Quanto à impugnação ao laudo pericial, anoto que, a despeito da inconformidade da parte autora com o resultado da perícia contábil, os requerentes não apontaram elementos suficientes para desconstituir o laudo pericial em questão.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso já manifestou que a existência de defasagem e possível recomposição com a incorporação do índice decorrente da conversão da moeda para URV tem que ser apurada individualmente: “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA (URV) EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
LAUDO PERICIAL ELABORADO.
SENTENÇA RECONHECEU HIPOTESE DE “LIQUIDAÇÃO VALOR ZERO”.
PERÍCIA DESCONSIDEROU TOTALIDADE DE PROVENTOS NA BASE DE CÁLCULO SALARIAL.
ARTIGOS 22 E 25 DA LEI 8.880/94.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1- De acordo com os parágrafos 3° e 4° do artigo 22 da Lei n° 8.880/1994, para fins de cálculo deve ser considerado como base o salário família e as vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário, assim como vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica. 2- Havendo laudo elaborado sem integrar todas as verbas recebidas, ou ainda, sem justificar o porquê de não as integrar ao cálculo, deve ser anulada a sentença que reconheceu “liquidação zero” para produção de nova prova pericial, observados os critérios da lei. 3- Somente com a perícia contábil poderá ser apurada a concreta existência de defasagem remuneratória, bem como se o eventual índice decorrente da utilização do método de conversão previsto na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, foi absorvido pela reestruturação financeira da carreira do servidor público. (N.U 0017647-94.2015.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTÔNIA SIQUEIRA GONCALVES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/02/2019.
Publicado no DJE 07/03/2019)” Logo, a análise de eventual índice (defasagem ou recomposição) decorre da correta utilização do método de conversão previsto na Lei nº 8.880/1994.
No caso, o cálculo do perito foi elaborado de acordo com a metodologia estabelecida na Lei nº 8.880/94, aplicando a fórmula de cálculo consiste na divisão do valor nominal do vencimento dos meses de nov/93, dez/93, jan/94 e fev/94 pelo montante em Cruzeiros Reais do equivalente em URV DO ÚLTIMO DIA DE CADA UM DESSES MESES, independente da data de pagamento, observando-se os valores dos meses seguintes a efetivamente pago em FEV/94.
MÉRITO A questão central cinge-se à apuração de diferenças nos vencimentos da servidora, aplicando-se a metodologia da Lei 8.880/94, in verbis: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Como se vê, a fórmula de cálculo prevista na legislação consiste na divisão do valor nominal do vencimento dos meses de nov/93, dez/93, jan/94 e fev/94 pelo montante em Cruzeiros Reais do equivalente em URV DO ÚLTIMO DIA DE CADA UM DESSES MESES, independente da data de pagamento.
Observa-se que os valores dos meses seguintes não poderão ser inferiores ao efetivamente pago em FEV/94.
Partindo dessa premissa, verifica-se que a metodologia utilizada pelo perito está em consonância com o que determina a Lei nº 8.880/94, conforme explanado abaixo: ANÁLISE AO CÁLCULO DO PERITO.
No caso, o perito utilizou como parâmetro as fichas financeiras do servidor paradigma Luis Gonzaga Coelho de Miranda, uma vez que os autores Suzane, Paulo e Fagner foram admitidos no serviço público apenas em 06/07/2004, 05/05/2011 e 09/04/2011, respectivamente.
Para se chegar ao percentual final da defasagem o perito contador elaborou o cálculo da seguinte forma: dividiu o valor do salário dos meses de nov/93, dez/93, jan/94 e fev/94 pelo URV do dia do fechamento da folha, chegando a média aritmética de 194,38 (artigo 22, I).
PLANILHA DE CÁLCULO SALÁRIO – URV – LEI 8.880/94 Meses/ano Descrição Verbas Valor Salário URV do último dia do mês de referência Quantidade URV convertidas Nov/93 Total da remuneração 45.063,00 238,32 189,09 Dez/93 Total da remuneração 56.280,00 327,90 171,64 Jan/94 Total da remuneração 96.646,00 458,16 215,31 Fev/94 Total da remuneração 128.487,00 637,64 201,50 Total URV 777,54 Média conforme Lei 8.880 em quantidade de URV 194,38 Média Aritmética apurada conforme §2º do art. 22 da Lei 8.880/94 201,50 Mar/94 Total da remuneração 202.854,24 931,05 R$ 217,88 Abr/94 Total da remuneração 281.129,25 1.323,92 R$ 212,35 Mai/94 Total da remuneração 398.017,01 1.908,68 R$ 208,53 Jun/94 Total da remuneração R$ 209,19 R$ 209,19 Jul/94 Total da remuneração R$ 194,37 R$ 194,37 Ago/94 Total da remuneração R$ 194,37 R$ 194,37 Set/94 Total da remuneração R$ 210,00 R$ 210,00 Out/94 Total da remuneração R$ 210,00 R$ 210,00 Nov/94 Total da remuneração R$ 361,17 R$ 361,17 Dez/94 Total da remuneração R$ 361,17 R$ 361,17 O perito asseverou que: “a) o valor devido a partir de março/94 era de R$ 201,50; b) Em março/94 os autores receberam R$ 217,88, portanto, acima do devido, ou seja recebeu 8,13% acima do que lhe era devido; sendo assim não houve diferença na conversão da URV; c) Nos meses de abril, maio e junho, a remuneração recebida sempre foi superior àquela que era devida em março; d) Em julho e agosto as partes receberam R$ 194,37, abaixo do valor devido em R$ 7,13, o que equivale a 3,53% de perda nesses meses; e) Em setembro/94 a Lei 6.528/94 concedeu reajuste de 8,04%, com isso a remuneração recebida passou a ser de R$ 210,00; f) Em novembro a Lei 6.583/94 concedeu reajuste de 72,00%, o que fez elevar a remuneração dos autores para R$ 361,17; g) Com base no demonstrativo acima, verifica-se que não é devida nenhuma diferença em favor dos autores” (id. 125002629 – Pág. 2/3).
Como se vê, o perito concluiu que não houve nenhuma defasagem salarial.
A questão sobre eventual diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiro para URV para os servidores públicos do Poder Executivo estadual já foi definida, conforme se infere da edição da Súmula 10, referente à matéria da Fazenda Pública, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, in verbis: SÚMULA 10: “Os servidores públicos do Poder Executivo estadual não têm direito à pretensão da diferença ou implantação de valores da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), ante a recomposição realizada pela Lei 6.528 de 15/09/1994” (grifei).
Portanto, todos os elementos apontam pela inexistência de defasagem na remuneração da parte autora.
De outro norte, se agora, em fase de liquidação de sentença, constatou-se a ausência de diferenças salariais, conforme a sistemática de conversão descrita na Lei 8.880/94, não resta alternativa, senão reconhecer o que se denomina “liquidação zero”, devendo o feito ser extinto e arquivado.
Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Município de Ituverava.
Ação ordinária com pedido de recebimento das perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, na forma da Lei nº 8.880/94.
Fase de cumprimento de sentença.
Extinção da execução diante da ausência de diferença apurada.
Conversão de vencimentos realizada pela municipalidade que não resultou em perdas salariais ao autor.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; APL 0003589-53.2016.8.26.0288; Ac. 11863215; Ituverava; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 03/10/2018; DJESP 08/10/2018; Pág. 4043).” “RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
COMPENSAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO ZERO. 1.
Trata-se o caso de cumprimento de sentença em que a exequente apresenta planilha de cálculos referente à conversão de valores do antigo padrão monetário para a URV, nos termos do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/1994. 2.
Perícia contábil realizada, em que se concluiu que o salário do requerente foi devidamente recomposto pelo requerido e não resultou em prejuízo para o requerente.
Hipótese de liquidação zero.
Possibilidade de extinção do processo.
Recurso desprovido. (TJSP; APL 0003122-74.2016.8.26.0288; Ac. 11805796; Ituverava; Quinta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Nogueira Diefenthaler; Julg. 06/09/2018; DJESP 18/09/2018; Pág. 2410)” Importante frisar que a extinção desta demanda não ofende a coisa julgada porque não se afasta o título, mas apenas se reconhece inexistência de diferença a ser quitada, considerando que a sentença determinou a apuração de eventual defasagem na remuneração da servidora, bem como do índice, acaso constatado.
A liquidação cujo resultado é igual a zero é amplamente admitida na jurisprudência, inexistindo qualquer ofensa à coisa julgada, simplesmente se resolvendo a obrigação.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS.
INVIABILIDADE PRÁTICA DE APURAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. “LIQUIDAÇÃO ZERO”.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE (RESP 802.011, MIN.
LUIZ FUX, DJ 19/02/09).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO (REsp 1170338/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010).” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O acórdão fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o eventual crédito a ser apurado em liquidação de sentença (id. 45152000 - Pág. 2/3).
Ocorre que, conforme acima fundamentado, na fase de liquidação de sentença apurou-se a inexistência de diferenças a serem pagas.
Logo, não há lugar para a execução da verba honorária, considerando que esta foi condicionada ao montante da condenação principal, que no caso, é zero.
Com efeito, sendo a execução de valor zero, é de rigor também a extinção da obrigação acessória do requerido quanto ao pagamento dos consectários da condenação.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ZERO.
I.
O título executivo fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o débito vencido até a data da sentença.
II.
Sendo a execução de valor zero, é de rigor também a extinção da obrigação acessória do INSS quanto ao pagamento dos consectários da condenação.
III.
Entendimento contrário estimularia a propositura de diversas ações temerárias tumultuando o funcionamento da Justiça e prestigiando eventual ausência da boa-fé.
IV.
Apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00454088220114039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, Data de Julgamento: 07/02/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS.
BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VERBA AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO REDUZIDA A ZERO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. 1.
Apelação de sentença que extinguiu execução de título judicial ao declarar extinta a obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício previdenciário pelo RGPS. 2.
Pretensão dos apelantes de continuar a execução para que seja adimplida a obrigação de pagar, consistente na verba autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela sentença transitada em julgado no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 3.
Se, na liquidação, restou incontroverso que o benefício foi implantado administrativamente, antes mesmo do protocolo da demanda em juízo, resta caracterizada a liquidação zero e, tendo a verba honorária advocatícia sido estabelecida em percentual sobre a condenação, não há, mesmo, o que ser executado a esse título. 4.
Apelação não provida. (TRF 5ª R.; AC 0007995-82.2007.4.05.8200; PB; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho; DEJF 04/04/2017; Pág. 56). “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
HONORÁRIOS. 1.
A apuração dos valores de imposto de renda a restituir deve considerar a totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte no ano-calendário em que houve a retenção indevida do tributo, bem como as deduções e descontos realizados em conformidade com a legislação vigente e a eventual restituição administrativa já ocorrida. 2.
Se, efetuado o cálculo, é constatado que não há diferenças a pagar, deve ser extinta a execução. 3.
Na medida em que os honorários estão atrelados ao valor da condenação e que nada há a restituir, por decorrência lógica é inviável o prosseguimento do feito executivo também com relação à verba de sucumbência. (TRF4, AC 5054633-73.2014.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/07/2015).
Assim, é incabível o prosseguimento da execução em relação à verba honorária de sucumbência fixada na demanda de conhecimento.
De igual forma, não cabe arbitramento de honorários na liquidação de sentença, pois o §1º do artigo 85 do CPC, prevê que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Diante disso, a interpretação que se dá ao texto legal é no sentido de que descabe a fixação de honorários advocatícios na liquidação de sentença, porquanto mero incidente, que, embora posterior à sentença, é anterior à fase executiva.
Nesse sentido: “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
De fato, houve a necessidade de realização de prova pericial com apresentação de quesitos, e posterior intervenção das partes.
Todavia, como se trata de fase preparatória à execução ou cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios; pois a liquidação é mero incidente para apuração do valor devido.
Por ocasião do cumprimento de sentença é que será fixada a verba honorária.
Precedentes desta Corte.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-26, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 22/03/2018).
DISPOSITIVO.
Com essas considerações, julgo extinto o processo, porque reconhecida a hipótese de “liquidação zero”, conforme perícia realizada nos autos.
Deixo de fixar os honorários advocatícios, tendo em vista que foi apurado valor zero na fase de liquidação de sentença, conforme acima fundamentado.
P.R.I.C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
29/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 08:50
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
23/08/2023 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:41
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/08/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 02:51
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL, RETRO ACOSTADO, NO PRAZO DE DEZ DIAS -
02/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 03:29
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO SR.
PERITO NOMEADO NOS PRESENTES AUTOS , DR.
JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO, PARA EM (30)TRINTA DIAS, REALIZAR NOVA PERÍCIA, DEVENDO OBSERVAR OS TERMOS DA DECISÃO DO TJMT, ACOSTADA AOS AUTOS. -
28/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
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26/07/2023 19:18
Devolvidos os autos
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26/07/2023 19:18
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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26/07/2023 19:18
Juntada de intimação
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26/07/2023 19:18
Juntada de intimação
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26/07/2023 19:18
Juntada de decisão
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26/07/2023 19:18
Juntada de contrarrazões
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26/07/2023 19:18
Juntada de intimação
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26/07/2023 19:18
Juntada de agravo interno
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26/07/2023 19:18
Juntada de intimação
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26/07/2023 19:18
Juntada de intimação
-
26/07/2023 19:18
Juntada de decisão
-
26/07/2023 19:18
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
26/07/2023 19:18
Juntada de Certidão
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26/07/2023 19:18
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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14/12/2022 17:04
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
13/12/2022 18:14
Decisão interlocutória
-
13/12/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/11/2022 10:21
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
04/11/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0003190-57.2015.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de liquidação de sentença promovida por SUZANE CAMARGO, PAULO ALEXANDRE VILLALBA e FAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando apurar eventual defasagem salarial no cargo de agente do sistema penitenciário, em decorrência da conversão dos valores das tabelas de vencimentos em Unidade Real de Valor – URV.
Nomeado como perito o contador José Aparecido Alves Pinto, este apresentou o laudo pericial conclusivo pela ausência de defasagem salarial (id. 90409970).
O Estado de Mato Grosso concordou com o laudo elaborado pelo perito contábil (id. 92239915).
A parte autora não se manifestou acerca do laudo. É o relatório.
Decido.
A questão central cinge-se à apuração de diferenças nos vencimentos do servidor, aplicando-se a metodologia da Lei 8.880/94, in verbis: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Como se vê, a fórmula de cálculo prevista na legislação consiste na divisão do valor nominal do vencimento dos meses de nov/93, dez/93, jan/94 e fev/94 pelo montante em Cruzeiros Reais do equivalente em URV DO ÚLTIMO DIA DE CADA UM DESSES MESES, independente da data de pagamento.
Observa-se que os valores dos meses seguintes não poderão ser inferiores ao efetivamente pago em FEV/94.
Partindo dessa premissa, verifica-se que a metodologia utilizada pelo perito está em consonância com o que determina a Lei nº 8.880/94, conforme explanado abaixo: ANÁLISE AO CÁLCULO DO PERITO.
De início, anoto que o perito utilizou para o cálculo as fichas financeiras do servidor paradigma Luis Gonzaga Coelho de Miranda, uma vez que os autores SUZANE CAMARGO, PAULO ALEXANDRE VILLALBA e FAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA somente foram admitidos no serviço público na data de 06/07/2004, 05/05/2011 e 09/04/2011, respectivamente.
O perito informou que foram observadas as demais verbas que compõem a remuneração total do servidor paradigma, além do vencimento base, porém, não foram incluídos os adicionais e abono de férias, diferença abono de natal sobre 13º salário, PASEP/ABONO/RENDIM., pelo fato de que tais verbas são calculadas com base no vencimento, conforme determina a vedação do § 3º do art. 22 da Lei 8.880/1994 (id. 90409970 – Pág. 3).
Para se chegar ao percentual final da defasagem o perito contador elaborou o cálculo da seguinte forma: dividiu o valor do salário dos meses de nov/93, dez/93, jan/94 e fev/94 pelo URV do dia do fechamento da folha, chegando a média aritmética de 64,79 (artigo 22, I).
Meses/ano Total da remuneração (vencimento + comp.
Constitucional) URV do último dia do mês de referência Quantidade URV convertidas Nov/93 15.021,00 238,32 63,03 Dez/93 18.760,00 327,90 57,21 Jan/94 32.882,00 458,16 71,77 Fev/94 42.829,00 637,64 67,17 Total URV 259,18 Média conforme Lei 8.880 em quantidades de URV 64,79 período Dif.
Conversão MP482/URV Total da remuneração (vencimento + comp.
Constitucional + Dif.
Conversão MP/482/URV) URV último dia mês de referência Valor em reais Mar/94 67.618,08 931,05 R$ 72,63 Abr/94 10.966,62 101.020,83 1.323,92 R$ 76,30 Mai/94 27.026,90 150.690,27 1.908,68 R$ 78,95 Jun/94 R$ 14,82 R$ 79,61 R$ 79,61 Jul/94 R$ 64,79 R$ 64,79 Ago/94 R$ 64,79 R$ 64,79 Set/94 R$ 70,00 R$ 70,00 Out/94 R$ 70,00 R$ 70,00 Nov/94 R$ 120,39 R$ 120,39 Dez/94 R$ 120,39 R$ 120,39 De acordo com o laudo pericial, o autor não faz jus à diferença decorrente da conversão da moeda de Cruzeiro Real para Real, pois, em março de 1994, o servidor recebeu o valor em URV de 72,63, superior a média apurada, estabelecida no art. 22, I, da Lei 8.880/94 (64,79), e superior ao salário de fevereiro/94 (67,17).
Em relação ao salário recebido no mês de julho e agosto de 1994, no valor de 64,79 URV, embora sejam inferiores ao de fevereiro/94 (67,17 URV), foram reajustados em setembro/94, por meio da lei Estadual nº 6.528/94, de setembro de 1994, que previa a incorporação aos vencimentos dos servidores civis e militares, além dos reajustes pleiteados pelas categorias, também a correção de prejuízos que pudessem ter ocorridos na conversão de Cruzeiro Real para URV, a qual concedeu aumentos entre aos servidores a partir de 1º de setembro de 1994 (mensagem nº 48/94).
Como se vê, o perito concluiu que não houve nenhuma defasagem salarial.
Ressalta-se que, conforme se infere do laudo pericial, nos meses de abril, maio e junho de 1994, o servidor paradigma recebeu reposição salarial por meio da rubrica DIF CONV.
MP-482 URV.
Além dessa diferença recebida (DIF CONV.
MP-482 URV), houve a recomposição das perdas salariais dos servidores decorrentes da URV, por meio da Lei Estadual nº 6.528/94.
Eventual dúvida que existia sobre esse ponto foi sanada pela edição da Súmula 10, referente à matéria da Fazenda Pública, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, no dia 11 de setembro de 2019, in verbis: SÚMULA 10: “Os servidores públicos do Poder Executivo estadual não têm direito à pretensão da diferença ou implantação de valores da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), ante a recomposição realizada pela Lei 6.528 de 15/09/1994” (grifei).
No pedido de proposição da edição da referida súmula consta a seguinte exposição de motivos: “Exposição de motivos: Ficou demonstrado que no ano de 1994, o Governador do Estado de Mato Grosso, enviou ofício e mensagem para edição da lei, com o objetivo específico de recompor as perdas advindas da URV, originando na edição da Lei Estadual 6528 de 15/09/1994.
Porém, por falha e atecnia do Poder Legislativo, no momento da aprovação da Lei, não se colocou no cabeçalho da mesma que a sua finalidade era a recomposição da URV, não imaginando o problema futuro gerado por tal falha”.
Portanto, os documentos corroboram a inexistência de defasagem na remuneração da parte autora.
De outro norte, se agora, em fase de liquidação de sentença, constatou-se a ausência de diferenças salariais, conforme a sistemática de conversão descrita na Lei 8.880/94, não resta alternativa, senão reconhecer o que se denomina “liquidação zero”, devendo o feito ser extinto e arquivado.
Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Município de Ituverava.
Ação ordinária com pedido de recebimento das perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, na forma da Lei nº 8.880/94.
Fase de cumprimento de sentença.
Extinção da execução diante da ausência de diferença apurada.
Conversão de vencimentos realizada pela municipalidade que não resultou em perdas salariais ao autor.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; APL 0003589-53.2016.8.26.0288; Ac. 11863215; Ituverava; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 03/10/2018; DJESP 08/10/2018; Pág. 4043).” “RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
COMPENSAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO ZERO. 1.
Trata-se o caso de cumprimento de sentença em que a exequente apresenta planilha de cálculos referente à conversão de valores do antigo padrão monetário para a URV, nos termos do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/1994. 2.
Perícia contábil realizada, em que se concluiu que o salário do requerente foi devidamente recomposto pelo requerido e não resultou em prejuízo para o requerente.
Hipótese de liquidação zero.
Possibilidade de extinção do processo.
Recurso desprovido. (TJSP; APL 0003122-74.2016.8.26.0288; Ac. 11805796; Ituverava; Quinta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Nogueira Diefenthaler; Julg. 06/09/2018; DJESP 18/09/2018; Pág. 2410)” Importante frisar que a extinção desta demanda não ofende a coisa julgada porque não se afasta o título, mas apenas se reconhece inexistência de diferença a ser quitada, considerando que a sentença determinou a apuração de eventual defasagem na remuneração da servidora, bem como do índice, acaso constatado.
A liquidação cujo resultado é igual a zero é amplamente admitida na jurisprudência, inexistindo qualquer ofensa à coisa julgada, simplesmente se resolvendo a obrigação.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS.
INVIABILIDADE PRÁTICA DE APURAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. “LIQUIDAÇÃO ZERO”.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE (RESP 802.011, MIN.
LUIZ FUX, DJ 19/02/09).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO (REsp 1170338/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010).” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O acórdão fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o eventual crédito a ser apurado em liquidação de sentença (id. 45152000 - Pág. 2/3).
Ocorre que, conforme acima fundamentado, na fase de liquidação de sentença apurou-se a inexistência de diferenças a serem pagas.
Logo, não há lugar para a execução da verba honorária, considerando que esta foi condicionada ao montante da condenação principal, que no caso, é zero.
Com efeito, sendo a execução de valor zero, é de rigor também a extinção da obrigação acessória do requerido quanto ao pagamento dos consectários da condenação.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ZERO.
I.
O título executivo fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o débito vencido até a data da sentença.
II.
Sendo a execução de valor zero, é de rigor também a extinção da obrigação acessória do INSS quanto ao pagamento dos consectários da condenação.
III.
Entendimento contrário estimularia a propositura de diversas ações temerárias tumultuando o funcionamento da Justiça e prestigiando eventual ausência da boa-fé.
IV.
Apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00454088220114039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, Data de Julgamento: 07/02/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS.
BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VERBA AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO REDUZIDA A ZERO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. 1.
Apelação de sentença que extinguiu execução de título judicial ao declarar extinta a obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício previdenciário pelo RGPS. 2.
Pretensão dos apelantes de continuar a execução para que seja adimplida a obrigação de pagar, consistente na verba autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela sentença transitada em julgado no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 3.
Se, na liquidação, restou incontroverso que o benefício foi implantado administrativamente, antes mesmo do protocolo da demanda em juízo, resta caracterizada a liquidação zero e, tendo a verba honorária advocatícia sido estabelecida em percentual sobre a condenação, não há, mesmo, o que ser executado a esse título. 4.
Apelação não provida. (TRF 5ª R.; AC 0007995-82.2007.4.05.8200; PB; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho; DEJF 04/04/2017; Pág. 56). “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
HONORÁRIOS. 1.
A apuração dos valores de imposto de renda a restituir deve considerar a totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte no ano-calendário em que houve a retenção indevida do tributo, bem como as deduções e descontos realizados em conformidade com a legislação vigente e a eventual restituição administrativa já ocorrida. 2.
Se, efetuado o cálculo, é constatado que não há diferenças a pagar, deve ser extinta a execução. 3.
Na medida em que os honorários estão atrelados ao valor da condenação e que nada há a restituir, por decorrência lógica é inviável o prosseguimento do feito executivo também com relação à verba de sucumbência. (TRF4, AC 5054633-73.2014.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/07/2015).
Assim, é incabível o prosseguimento da execução em relação à verba honorária de sucumbência fixada na demanda de conhecimento.
De igual forma, não cabe arbitramento de honorários na liquidação de sentença, pois o §1º do artigo 85 do CPC, prevê que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Diante disso, a interpretação que se dá ao texto legal é no sentido de que descabe a fixação de honorários advocatícios na liquidação de sentença, porquanto mero incidente, que, embora posterior à sentença, é anterior à fase executiva.
Nesse sentido: “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
De fato, houve a necessidade de realização de prova pericial com apresentação de quesitos, e posterior intervenção das partes.
Todavia, como se trata de fase preparatória à execução ou cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios; pois a liquidação é mero incidente para apuração do valor devido.
Por ocasião do cumprimento de sentença é que será fixada a verba honorária.
Precedentes desta Corte.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-26, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 22/03/2018).
DISPOSITIVO.
Com essas considerações, julgo extinto o processo, porque reconhecida a hipótese de “liquidação zero”, conforme perícia realizada nos autos.
Deixo de fixar os honorários advocatícios, tendo em vista que foi apurado valor zero na fase de liquidação de sentença, conforme acima fundamentado.
P.R.I.C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
01/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:54
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:37
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:47
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2022 11:35
Decorrido prazo de SUZANE CAMARGO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 06:31
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 10:54
Desentranhado o documento
-
22/06/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:43
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 05:46
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:31
Decisão interlocutória
-
06/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:59
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 07:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:09
Decisão interlocutória
-
06/02/2022 05:23
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 01:21
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2021 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 13:40
Decorrido prazo de SUZANE CAMARGO em 26/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:22
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 04:55
Decorrido prazo de FAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 04:55
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE VILLALBA em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 04:55
Decorrido prazo de SUZANE CAMARGO em 10/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 10:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2021 07:32
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/05/2021 11:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/05/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 07:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 07:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 02:41
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2021 18:03
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
26/02/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
25/02/2021 08:25
Juntada de Petição de resposta
-
24/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 23:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 14:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2020 16:20
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
11/12/2020 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
09/12/2020 16:23
Publicado Despacho em 09/12/2020.
-
09/12/2020 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 18:49
Recebidos os autos
-
04/12/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:56
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 02/12/2020.
-
04/12/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
30/11/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 01:16
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
30/11/2020 01:16
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
04/09/2020 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2020 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:01
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
03/03/2020 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2020 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2020 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2020 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2020 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/02/2020 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/02/2020 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2020 02:42
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
24/01/2020 02:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2020 02:04
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/01/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/01/2020 01:06
Expedição de documento (Certidao)
-
19/12/2019 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/12/2019 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/12/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2019 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/12/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2019 01:43
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
17/12/2019 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/12/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/11/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2019 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/10/2019 02:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2019 01:58
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
30/10/2019 01:51
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
29/10/2019 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/10/2019 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
24/10/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2019 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/09/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
10/09/2019 02:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/08/2019 01:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/08/2019 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/08/2019 00:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/08/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
25/07/2019 02:04
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
12/07/2019 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/07/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2019 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/07/2019 02:37
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
-
05/07/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2019 02:03
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
14/05/2019 01:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/05/2019 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
06/05/2019 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/02/2019 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
25/02/2019 02:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/02/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/02/2019 01:23
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
-
21/02/2019 01:06
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/12/2018 02:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/12/2018 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2018 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/12/2018 01:40
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
24/10/2018 01:58
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/10/2018 02:01
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
15/10/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2018 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/10/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2018 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/10/2018 01:49
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
10/10/2018 01:36
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
10/10/2018 01:34
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
10/10/2018 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
09/10/2018 01:17
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
05/10/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2018 01:16
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/09/2018 01:14
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/09/2018 02:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
31/08/2018 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2018 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/08/2018 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/08/2018 02:29
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
24/08/2018 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/08/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2018 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
22/08/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2018 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/07/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/07/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/07/2018 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/07/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2018 02:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/05/2018 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/05/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2018 01:22
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
22/05/2018 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
09/05/2018 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/04/2018 01:59
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/04/2018 02:10
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
26/03/2018 01:46
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/03/2018 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/03/2018 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/02/2018 01:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/02/2018 01:30
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
26/02/2018 01:29
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
23/02/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2018 01:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2018 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2018 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/02/2018 02:24
Petição (Juntada de Peticao)
-
07/02/2018 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/02/2018 01:56
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/02/2018 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/01/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2018 01:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/01/2018 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2018 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/01/2018 02:06
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
03/06/2016 01:33
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
03/06/2016 01:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/06/2016 01:33
Expedição de documento (Certidao)
-
31/05/2016 01:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
31/05/2016 01:25
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
11/05/2016 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2016 02:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/05/2016 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2016 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/03/2016 02:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/03/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/03/2016 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2016 02:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/02/2016 02:16
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
-
17/02/2016 01:41
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/02/2016 01:36
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
17/02/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
17/02/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
08/12/2015 02:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/12/2015 01:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/12/2015 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
03/12/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/12/2015 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/12/2015 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/12/2015 02:24
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
01/12/2015 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2015 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2015 02:17
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
06/11/2015 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/10/2015 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/10/2015 01:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/10/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/10/2015 01:49
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/10/2015 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/10/2015 02:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/10/2015 01:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/10/2015 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2015 02:02
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/10/2015 01:58
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
09/09/2015 02:35
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/09/2015 02:35
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
17/03/2015 01:25
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
10/03/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2015 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/03/2015 02:45
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
06/03/2015 02:44
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
06/03/2015 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2015 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/03/2015 01:13
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2015
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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