TJMT - 1018613-57.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 03:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 03:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/12/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 07:31
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 04:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:35
Decorrido prazo de ELIEMITA GUZMAN DA SILVA SANTIAGO em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:35
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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12/11/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018613-57.2022.8.11.0015.
RECONVINTE: ELIEMITA GUZMAN DA SILVA SANTIAGO EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Dispenso o relatório em razão do permissivo contido no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em face de OI/S.A., que obteve o deferimento de novo processamento de recuperação judicial, nos autos do processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, distribuído em 31.01.2023.
Pois bem.
Nos termos do Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. É sabido que estando a executada em recuperação judicial, a execução de título já constituído não pode tramitar no Juizado Especial, tampouco pode haver constrição de bens e valores, restando ao credor à faculdade de habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Nesse sentido segue o recente entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (REsp 1598130/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017). “RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA. 1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015.
Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. 3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido. (REsp 1630702/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
Nesse sentido, conclui-se que é defeso o prosseguimento individual de execuções em juízos diversos daquele responsável pelo cumprimento do plano de recuperação, vez que as medidas constritivas de credores não sujeitos ao plano seriam capazes de inviabilizar o processo de reestruturação financeira da empresa pela constrição de bens e receitas já comprometidos com a sua execução.
Ademais, no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, no que tange à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, diante da incompatibilidade de tal norma com os princípios norteadores do Juizado Especial.
Nesse passo, é de rigor a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, o que faço sem resolução do mérito, com fundamento no Enunciado nº 51 do FONAJE e no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Caso seja solicitado pelo credor, EXPEÇA-SE certidão de habilitação de crédito da quantia executada nestes autos, devendo observar a regra do art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, e se for o caso, intimar a parte interesse para apresentar o cálculo de acordo com o preceito legal, no intento da parte exequente promover a habilitação perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/05.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, com base no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
P.
I.
C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
07/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 10:01
Juntada de Projeto de sentença
-
07/11/2023 10:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/08/2023 18:47
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 23:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 11:17
Publicado Edital intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 02:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 04:16
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1018613-57.2022.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
29/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 14:12
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:15
Devolvidos os autos
-
23/05/2023 17:15
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
23/05/2023 17:15
Juntada de decisão
-
21/03/2023 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/03/2023 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2023 07:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
05/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/03/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 22:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/02/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 03:40
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
09/02/2023 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 11:15
Juntada de Projeto de sentença
-
07/02/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 07:47
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 07:47
Recebimento do CEJUSC.
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26/01/2023 07:47
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 15:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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25/01/2023 16:01
Juntada de Termo de audiência
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18/01/2023 12:30
Recebidos os autos.
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18/01/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/11/2022 00:23
Publicado Informação em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:32
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 25/01/2023 15:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
05/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:50
Audiência Conciliação juizado designada para 20/03/2023 12:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
03/11/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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