TJMT - 1008161-12.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 16:07
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
25/04/2024 16:06
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 15:33
Homologada a Transação
-
12/03/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:16
Devolvidos os autos
-
19/02/2024 10:16
Processo Reativado
-
19/02/2024 10:16
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
19/02/2024 10:16
Juntada de manifestação
-
19/02/2024 10:16
Juntada de manifestação
-
19/02/2024 10:16
Juntada de acórdão
-
19/02/2024 10:16
Juntada de acórdão
-
19/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:16
Juntada de petição
-
19/02/2024 10:16
Juntada de intimação de pauta
-
19/02/2024 10:16
Juntada de intimação de pauta
-
19/02/2024 10:16
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
19/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/09/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 15:10
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Diante do recurso interposto pelo Requerido, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC. -
20/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 06:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:09
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
05/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:04
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1008161-12.2019.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S/A em desfavor de ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A.
Sustenta que garante aos seus segurados danos elétricos nos termos e limites da apólice de seguro contratada.
Informa que nos dias de 13/08/2017, 06/10/2017 e 04/04/2017, foi comunicado pelos segurados acerca da ocorrência de oscilação no fornecimento elétrico, o que culminou na danificação de equipamentos eletrônicos, tendo efetuado o pagamento de indenização à segurada no valor de R$ 7.390,66 (sete mil trezentos e noventa reais e sessenta e seis centavos).
Ao final pugna pela procedência da ação e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.390,66 (sete mil trezentos e noventa reais e sessenta e seis centavos).
Atribuiu à causa o valor de R$ 7.390,66 (sete mil trezentos e noventa reais e sessenta e seis centavos).
Instruiu a inicial com documentos comprobatórios conforme de ids 18290422 – 18290436.
Conforme decisão de id 23733164 foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não formularam proposta de acordo (id 28740685).
A parte requerida ofertou contestação por meio do id 25662139, sustentando a inexistência de nexo causal entre o serviço de fornecimento de energia elétrica e o dano causado ao objeto descrito nos autos, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada no id 34699511.
De acordo com a decisão de id 56728993 o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a ilicitude na conduta da requerida, a responsabilidade pelos danos causados, o débito existente, a existência de danos, sua extensão e nexo causal.
Oportunizada a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S/A em desfavor de ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A, cuja pretensão é a condenação da concessionária ao pagamento do importe de R$ 7.390,66 (sete mil trezentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), a título de ressarcimento de indenização paga aos segurados em decorrência de oscilações de energia elétrica.
Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos.
Passo, então, a decidir a causa.
Alega a requerente que formalizou contrato de seguro e que houve oscilações de energia na rede fornecida pela requerida, o que ocasionou na danificação de aparelhos elétricos do segurado.
Com efeito, restaram comprovados nos autos os danos foram decorrentes de problemas elétricos, conforme se vê da prova documental acostada à inicial, em especial a regulação de sinistro da empresa de perícias e laudos técnicos.
A seguradora demonstrou, ainda, sua legitimidade ativa e interesse de agir para a ação regressiva fundada em contrato de seguro com a prova do pagamento da indenização ao segurado, sub-rogando-se nos direitos daquele.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, dentre as quais se incluem as concessionárias de fornecimento de energia elétrica, é objetiva, porquanto subordinada ao art. 37, §6º da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A concessionária sustenta, contudo, que não há nexo de causalidade entre os danos apontados na inicial e o sinistro ocorrido, alegando ocorrência de força maior.
No entanto, a concessionária não provou excludente de responsabilidade, impondo-se em consequência, a sua condenação em repará-los, a teor do art. 37, §6º da CF.
Não houve qualquer iniciativa da requerida no sentido de demonstrar que os serviços de energia elétrica foram regularmente prestados no dia questionado, ônus que não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, comprovado os danos e o nexo causal, a concessionária é obrigada a ressarcir a seguradora os valores pagos ao segurado, nos termos do que dispõe a Súmula 188 do STF.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REGRESSO – SEGURO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO-CONSUMIDOR - DANOS EM BENS DOS SEGURADOS DA AUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – NEXO DE CAUSALIDADE – VERIFICADO – ÔNUS DA PROVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O juiz pode apreciar livremente as provas e documentos carreados nos autos, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado, quando em decisão fundamentada indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
II – As razões recursais guardam pertinência com a fundamentação da sentença apelada, não merece amparo a pretensão de não conhecimento do recurso por ofensa ao principio da dialeticidade.
III - STF - Súmula 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
IV - Restou comprovada a falha na prestação do serviço da concessionária apelante, que por sua vez atingiu os consumidores e por corolário a seguradora recorrida que teve que arcar com os custos dos prejuízos decorrentes das oscilações de tensão e descargas na rede de energia elétrica, conforme laudos técnicos anexados aos autos. (N.U 1026180-66.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/07/2022, Publicado no DJE 25/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – DANOS MATERIAIS – SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DESCARGA ELÉTRICA, OSCILAÇÃO E CURTO-CIRCUITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PAGAMENTO REFERENTE A PERDA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS – COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO E NOTAS FISCAIS – SUB-ROGAÇÃO – POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Aplica-se o CDC nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor.
A seguradora tem o direito de buscar os valores que desembolsou, via ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação. (N.U 1011929-43.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022) Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII.
Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S/A em desfavor de ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A e condeno a requerida ao pagamento de R$ 7.390,66 (sete mil trezentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da condenação, manifeste a autora o interesse na execução da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mantendo-se inerte, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
13/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 18:27
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 16:05
Decisão interlocutória
-
10/01/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 03:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 03:52
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1008161-12.2019.8.11.0041 Vistos, etc.
Diante da manifestação da parte autora, conforme id 91135871 e concedo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da decisão de id 89213522.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
03/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:51
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 18:18
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 06:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 05:47
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:40
Decisão interlocutória
-
07/02/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 08:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 07:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 07:06
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 11/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 06:28
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 10/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 06:25
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:11
Decisão interlocutória
-
11/03/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 09:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2020 01:37
Publicado Intimação em 01/07/2020.
-
01/07/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2020
-
29/06/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 09:12
Audiência conciliação realizada para 03/02/2020 cejusc.
-
31/01/2020 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 21:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 03:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 12:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 06:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 03:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 06:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 05:36
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 13/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2019 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2019 00:54
Publicado Intimação em 22/10/2019.
-
22/10/2019 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 04:57
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 08/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 05:00
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 03/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 10:03
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 14:00
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 03/02/2020 09:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/09/2019 10:26
Decisão interlocutória
-
10/09/2019 09:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 01:29
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 01/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2019.
-
23/03/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 14:52
Decisão interlocutória
-
26/02/2019 07:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2023 14:30