TJMT - 1001418-84.2021.8.11.0018
1ª instância - Juara - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:15
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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11/07/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:05
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 09:43
Homologada a Transação
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25/06/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2024 04:35
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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29/03/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
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24/03/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
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15/03/2024 16:23
Processo Reativado
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06/03/2024 11:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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04/03/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:32
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ELCIO LIMA DO PRADO em 21/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ALBERTO TERCEIRO ZAMBONATTO em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1001418-84.2021.8.11.0018.
Requerente: Bruno Dalpiaz Haga Requerido: Marcos De Oliveira
Vistos.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte requerente em face da Sentença de Id. 121582025, que condenou o Requerido ao pagamento da quantia de R$53.719,50 (cinquenta e três mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta centavos).
Alega o Embargante que a referida Sentença deixou de fixar a data de início dos juros de mora e correção monetária da quantia objeto da condenação, bem como a forma de pagamento das custas processuais.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado manifestou-se pela fixação de juros de mora após o trânsito em julgado da sentença e correção monetária a partir da data da sentença, aduzindo tratar-se de valor reconhecido por sentença judicial e não dívida líquida e certa. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação do recurso.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, e, ainda, corrigir erro material.
Pois bem.
Os embargos manejados prosperam em parte.
Isso porque a Sentença Id. 121582025 foi omissa quanto à fixação da data inicial para incidência de juros e correção monetária, bem como do índice a ser aplicado ao caso em tela, o qual se trata de obrigação líquida decorrente de responsabilidade contratual.
Já no que tange às custas processuais, a sentença foi clara ao determinar que tanto as custas e despesas processuais quanto os honorários advocatícios de sucumbência serão pagos na proporção de 30% (trinta por cento) pela parte autora e de 70% (setenta por cento) pela parte ré, nos termos dos artigos 85 e 86, caput, do CPC.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e acolho-os em parte para que passe a constar na Sentença recorrida, mantido o decisum em todos os seus demais termos, o seguinte: “Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, I do CPC/2015, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 53.719,50 (cinquenta e três mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta centavos).
O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), qual seja 15 de abril de 2021, e acrescido de juros moratórios, de 1% ao mês, contados da data do vencimento da obrigação, igualmente 15 de abril de 2021.” Transitando em julgado, certifique-se, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juara/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto -
25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 06:38
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerida/embargada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos opostos pela Autora. -
09/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1001418-84.2021.8.11.0018.
AUTOR(A): BRUNO DALPIAZ HAGA REQUERIDO: MARCOS DE OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se se AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BRUNO DALPIAZ HAGA em face de MARCOS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega o autor que, no dia 08/01/2021, o requerido entrou em contato com o ele, por meio de aplicativo de conversas WhatsApp, com o objetivo de contratá-lo para auxiliar na colheita de soja da Fazenda Rincão, ajustando o pagamento de 03 (três) sacas de soja por hectare colhido com o maquinário do autor.
Aduz que foram colhidos 170 (cento e setenta) graneleiros com o maquinário do requerente e que cada graneleiro tem a capacidade de 75 (setenta e cinco) sacas de soja, concluindo que o autor colheu 12.750 (doze mil, setecentos e cinquenta) sacas de soja.
Segue dizendo que a média de saca por hectare da Fazenda Rincão foi de 39,67 (trinta e nove vírgula sessenta e sete), inferindo que seu maquinário colheu 321,40ha (trezentos e vinte e um hectares e quarenta ares) de soja.
Relata que restou combinado entre as partes que o pagamento pelo serviço seria em dinheiro e que, para tanto, o valor da saca da soja seria de R$147,50 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos).
Narra, ainda, que o valor total devido ao requerente perfaz a quantia de R$142.219,50 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta centavos), mas que só foi pago o valor de R$ 88.500,00 (oitenta e oito mil e quinhentos reais), sendo devidos R$ 53.719,50 (cinquenta e três mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta centavos).
Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor restante e de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 66010404) afirmando que as partes acertaram presencialmente o valor de 5% (cinco por cento) da soja que o maquinário do autor colhesse.
Narrou a parte requerida que a média pactuada entre as partes foi de 70 (setenta) sacas por graneleiro.
Aduz que, caso seja aplicado o pagamento de 3 (três) sacas por hectare, deve incidir sobre 213,84ha, restando o valor de R$ 6.124,20 (seis mil, cento e vinte e quatro reais e vinte centavos) a receber e não R$53.719,50 como consta na inicial.
Impugnação à contestação (ID 68107742).
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e a oitiva das testemunhas: o Sr.
Dirceu Tosin e o Sr.
Rodrigo Francisco Bortolini (ID 105759208).
As partes acostaram suas alegações finais (IDs 108849761 e 108879626). É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito Compulsando os autos, verifico ser incontroverso que o autor foi contratado pelo requerido para auxiliá-lo na colheita de soja da Fazenda Rincão, tendo colhido 170 (cento e setenta) graneleiros com o seu maquinário.
Também é incontroverso que o preço da saca da soja foi convencionado no valor de R$ 147,50 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos).
O ponto central da controvérsia é o preço firmado entre as partes quanto ao serviço prestado pelo requerente e a capacidade da máquina operada pelo funcionário do autor na colheita da soja.
Segundo Orlando Gomes[1], a forma é o requisito essencial à validade dos negócios jurídicos em geral.
Em relação aos contratos, “vigora o princípio da forma livre”.
Dessa forma, os contratos solenes, que exigem a forma escrita, são a exceção.
O art. 107 do Código Civil (CC/2002) dispõe que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Dessa forma, perfeitamente válido o contrato verbal celebrado entre as partes, pois foi realizado por agentes capazes, tendo objeto lícito e forma não defesa em lei (art. 104 do CC/2002).
Quanto ao preço estipulado, deve ser fixado em 3 (três) sacas de sojas.
Isso porque, o áudio enviado pelo réu ao requerente é claro quanto à estipulação do preço pelo serviço prestado.
Pela conversa acostada aos atos por ata notarial (ID 58106851), percebe-se que o requerente indaga o réu quanto à forma de pagamento: “08/01/2021 (Áudio enviado 20:43) (...) não sei por quanto que você pegou lá, vamos ver... não sei se é porcentagem, por hectare, como você fez... 08/01/2021 (Áudio recebido 20:44) Então, Bruno, ele paga três saco por hectare, eu pedi pra ele pagar mais, mas ele ofereceu três saco por hectare.
Ai se você falar que da pra você, que você leva a máquina, daí eu converso con ele amanhã, beleza, só confirma se vai dar pra levar uma 59 e eu já confirmo com ele lá.
Beleza?” Dessa forma, o único preço proposto pelo réu foi os 3 (três) sacos por hectare.
Quanto à alegação do requerido de que as partes convencionaram 5% (cinco por cento) verbalmente, não há como prosperar.
Não existe qualquer prova nos autos capaz de demonstrar que o valor acertado foi o aduzido pelo réu, sobretudo quando afirma em audiência que não houve qualquer testemunha do acordo.
Outro ponto controvertido da demanda é a capacidade do graneleiro da máquina TC 59 - New Holland.
Como as partes não juntaram o manual de instruções do equipamento, tampouco consta nos autos prova cabal de que tenham convencionado uma quantidade de saca específica, resta a obtenção de médias para deslinde da controvérsia.
Segundo pesquisa no site de busca Google, a referida máquina comporta 7.200 litros no seu graneleiro[2].
Para determinar quantas sacas de soja podem caber em um graneleiro com capacidade de 7.200 litros (sete mil e duzentos litros), é necessário conhecer a capacidade média de uma saca de soja, que será considerada 60 kg (sessenta quilos) por saca, conforme as partes declararam (ID 58106860).
Antes de prosseguir, é importante observar que a relação entre litros e quilogramas pode variar dependendo das características da soja, como a umidade.
No entanto, utiliza-se o valor de 60 kg por saca para fins de cálculo aproximado.
Um litro de soja tem uma massa média de aproximadamente 0,770 kg.
Assim, em 7.200 litros de soja, ter-se-ia: “7.200 litros * 0,77 kg/litro = 5.544 kg de soja”.
Dessa forma, a quantidade de sacas de soja pode ser obtida dividindo a massa total pelo peso médio de uma saca: 5.544 kg / 60 kg/saca = 92,4 sacas[3].
Portanto, em um graneleiro com capacidade para 7.200 litros, é possível armazenar aproximadamente 92,4 sacas de soja, considerando uma capacidade média de 60 kg por saca.
Vale ressaltar que esses valores são aproximados e podem variar dependendo de fatores como a densidade da soja e as características específicas do graneleiro.
No caso dos autos, verifica-se que, pelas informações coletadas da rede mundial de computadores, a capacidade da máquina é muito superior ao que foi alegado pelas partes, de modo que deve ser utilizado o valor mais próximo.
Dessa forma, deve ser fixada a média de 75 (setenta e cinco) sacas por graneleiro.
O réu alega que alugou, por R$ 12.000,00 (doze mil reais), um trator com engate de Bazuca que facilitou o trabalho do requerente, devendo ser descontado do montante final.
Ocorre que o requerido não trouxe aos autos lastro probatório mínimo da existência do aluguel e do valor pago por ele.
Dessa forma, as meras alegações não são aptas a lastrear a compensação de valores.
Em relação ao dano moral, não assiste razão ao requerente.
Os danos morais devem ser reconhecidos em hipóteses mais graves, suficientes para violar os direitos de personalidade, tais como a dignidade, intimidade, honra, imagem, vida privada, etc. (art. 5º, incisos V e X, da CF/88), ou seja, nas situações em que as circunstâncias do caso concreto extrapolam os limites do mero aborrecimento, o que não é o caso.
O autor não conseguiu comprovar como a conduta do réu correspondeu à violação de seu direito personalíssimo, à exposição à situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
Diante de tais circunstâncias, o que se observa é que os fatos narrados pelo autor se limitam ao campo do mero aborrecimento, não sendo suficientes para a caracterização de abalo psíquico e moral indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, I do CPC/2015, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 53.719,50 (cinquenta e três mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta centavos).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa a serem pagos na proporção de 30% (trinta por cento) pela parte autora e de 70% (setenta por cento) pela parte ré, nos termos dos artigos 85 e 86, caput, do CPC.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s)para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juara – MT, data da assinatura eletrônica.
RAÍSA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação [1] GOMES, Orlando.
CONTRATOS, 26ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 62. [2] Disponível em: https://pmemaquinas.com.br/files/meta/43470c6d-8f03-4ef4-b1a7-9c1539fb362b/a0bc5956-5cdf-4c61-b406-bd461f5534c2/10.pdf.
Acessado em: 26/06/2023 [3] Disponível em: https://ainfo.cnptia.embrapa.br/digital/bitstream/item/161751/1/246.pdf.
Acessado em: 26/06/2023. -
26/07/2023 01:15
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 01:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 01:45
Decorrido prazo de ELCIO LIMA DO PRADO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:45
Decorrido prazo de ALBERTO TERCEIRO ZAMBONATTO em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 03:22
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 18:04
Decisão interlocutória
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07/12/2022 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 06/12/2022 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
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07/12/2022 13:12
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:04
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:50
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES Intimo as Partes da redesignação da audiência do dia 08.12 para o DIA 06.12.2022, ÀS 14 HORAS, em razão da PORTARIA TJMT/PRES N. 1121 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021 que tem o dia 08/12 como Dia da Justiça (feriado no âmbito nacional, para efeitos forenses, conforme art. 1º do Decreto-Lei n. 8.292/1945) Juara MT 08 de novembro de 2022 Sueli A Mileski - Gestora -
08/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 10:17
Expedição de
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08/11/2022 07:14
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 19:45
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 06/12/2022 14:00 em/para 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DESPACHO Processo: 1001418-84.2021.8.11.0018.
AUTOR(A): BRUNO DALPIAZ HAGA REQUERIDO: MARCOS DE OLIVEIRA Vistos, etc.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08.12.2022 às 14h00min, mediante videoaudiência híbrida pelo sistema Microsoft Teams, no endereço eletrônico https://tinyurl.com/2varadejuaraaudiencia A intimação das testemunhas deverá ser feita pelos próprios advogados das partes, observando o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá providenciar a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, se houver.
Pessoas presas e agentes policiais deverão ser requisitados preferencialmente por e-mail e serão ouvidos com uso dos equipamentos existentes na unidade prisional ou unidade policial, desnecessário o comparecimento presencial em juízo.
A pessoa a ser ouvida deverá comparecer pessoalmente ao Fórum da Comarca de Juara/MT no dia e horário designados ou, facultativamente, poderá optar por ser ouvida via internet, caso em que deverá: a) informar nos autos seu telefone de contato; b) utilizar computador ou aparelho celular com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera.
Caso utilize o aparelho celular, deverá baixar, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos.
Não é necessário nenhum cadastro para acesso ao aplicativo “Teams”; c) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico https://tinyurl.com/2varadejuaraaudiencia e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, em ordem específica; f) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Juara/MT, 3 de novembro de 2022.
Carolina Gonzales Azevedo Tassinari Juíza Substituta -
03/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 23:53
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 16:04
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 16:04
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 14:50
Conclusos para decisão
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13/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 11:13
Decorrido prazo de ELCIO LIMA DO PRADO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:13
Decorrido prazo de ALBERTO TERCEIRO ZAMBONATTO em 24/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 04:44
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
03/03/2022 04:44
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
26/02/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
26/02/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 04:57
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 13:30 2ª VARA CÍVEL DE JUARA.
-
21/02/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 04:06
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
22/11/2021 04:06
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 10:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
23/09/2021 14:57
Recebimento do CEJUSC.
-
23/09/2021 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
23/09/2021 14:56
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 16/09/2021 10:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA.
-
22/09/2021 04:01
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 19:07
de Mediação
-
21/09/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 11:00
Audiência de Conciliação realizada em 16/09/2021 11:00 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
-
15/09/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:58
Recebidos os autos.
-
14/09/2021 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/08/2021 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 04:39
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
18/07/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
-
15/07/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:37
Recebimento do CEJUSC.
-
15/07/2021 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
15/07/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:32
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 16/09/2021 10:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA.
-
15/07/2021 16:30
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC cancelada para 15/09/2021 08:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA.
-
15/07/2021 16:16
Recebidos os autos.
-
15/07/2021 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/07/2021 17:07
Recebimento do CEJUSC.
-
14/07/2021 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
14/07/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:05
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 15/09/2021 08:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA.
-
12/07/2021 15:31
Recebidos os autos.
-
12/07/2021 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/07/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:48
Decisão interlocutória
-
17/06/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/06/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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