TJMT - 1008424-27.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:11
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:23
Decorrido prazo de DIEGO BRIZOLA CAMARGO GIORDANI em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:09
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Considerando o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, INTIMO AS PARTES, via de seus advogados, para manifestarem em 05 dias, requerendo o que entender de direito; findo o referido prazo, os autos serão encaminhados ao arquivo definitivo. -
10/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 14:09
Devolvidos os autos
-
10/08/2023 14:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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10/08/2023 14:09
Juntada de acórdão
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10/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:09
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
10/08/2023 14:09
Juntada de intimação de pauta
-
10/08/2023 14:09
Juntada de intimação de pauta
-
10/08/2023 14:09
Juntada de intimação de pauta
-
12/05/2023 18:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/05/2023 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:02
Decorrido prazo de DIEGO BRIZOLA CAMARGO GIORDANI em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Diante da interposição do recurso inominado, INTIMO a parte autora/recorrida para, querendo, apresentar as respectivas contrarrazões no prazo legal.
Lucas do Rio Verde - MT, 18 de abril de 2023.
Fabio Lucio da Silva Gestor Judiciário -
18/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 05:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 06:48
Decorrido prazo de DIEGO BRIZOLA CAMARGO GIORDANI em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 08:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1008424-27.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: DIEGO BRIZOLA CAMARGO GIORDANI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos, etc.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Considerando que não foram ventiladas preliminares, nem visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório.
Mérito Em síntese, aduz a parte autora adquiriu um pacote de viagens junto à empresa ré, contemplando hospedagem, e, passagem aérea pela Ré.
Discorre na inicial, que a empresa oferece uma lista de hotéis dos quais serão sorteados após a compra do pacote de viagem (aéreo + hotel).
Ressalta, que no ato da compra do pacote de viagem a empresa solicita 03 datas possíveis para facilitar a reserva de passagens e hospedagens na lista de hotéis parceiros, contudo, afirma que essa previsão da própria 123 MILHAS não foi cumprida.
Aduz o autor, que mesmo informando meses antes da viagem todas as solicitações requeridas pela empresa ré, esta não cumpriu com a prestação de serviço adequada, pois só informou o hotel e sorteou a hospedagem após a solicitação do autor, 06 dias antes da viagem, em hotel diverso da lista informada pela empresa, há 9km da lista de hotéis oferecido e informado no próprio site da empresa, conforme print dos hotéis, em anexo na inicial.
Ademais, afirma o requerente que solicitou administrativamente à empresa para trocar de hotel, conforme a lista informada no serviço de venda, contudo foi informado que "o hotel parceiro não tinha disponibilidade de quarto naquela data", conforme e-mail enviado pela empresa, em anexo Relata ainda o autor, que a 123 MILHAS forneceu na viagem de volta para Cuiabá um voo com conexão em Congonhas com duração de 9horas de espera durante a madrugada, e, na qual, teve que se hospedar em hotel na região de Congonhas.
Diante dos fatos, experimentou transtornos, e, prejuízos razões pelas quais veio a juízo requerer indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a parte empresa Reclamada alega, que a parte autora adquiriu pacote de passagens promocionais, com regramento próprio, e, foi emitido as passagens e reservas nos termos contratados, conforme o regulamento o qual foi aderido pelo autor, não configura qualquer descumprimento contratual, uma vez que a agência seguiu todo o procedimento, nos termos do pacote promocional adquirido.
Pois bem, a relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Oportuno registrar que o pacote de viagem contratado pelo Requerente, trata-se de fato incontroverso, conforme os documentos apresentados na exordial.
Além disso, não há dúvida de que a parte autora foi vítima de publicidade enganosa, assim definida pelo artigo 37, § 1º, do Código do Consumidor: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
O cotejo das fotografias apresentadas, e, os documentos pela parte autora na inicial, deixa claro que foi oferecido hotel diverso da lista informada pela empresa.
A empresa, ora requerida está obrigada a oferecer acomodações, e, instalações compatíveis coma oferta feita pela internet, o que, repita-se, absolutamente não ocorreu.
A responsabilidade da ré é objetiva, e, solidária pois se trata de relação de consumo e participa da cadeia de fornecimento do serviço.
Tem a obrigação de prestar informações claras, adequadas, e, verdadeiras acerca dos hotéis, e, propriedades que divulga, o que implica exibir somente fotografias que correspondam à realidade, justamente para evitar que seus clientes sejam induzidos a erro, conforme os artigos 6º, III, e 37, § 1º, do Código do Consumidor.
A existência da oferta tem a finalidade de atrair o consumidor.
Se essa atração se confirma com a adesão do consumidor, a oferta vincula o comerciante/anunciante e estabelece o direito do consumidor de ver cumprido o contrato.
Restou evidenciada a falha da reclamada quanto à sua parte na relação jurídica com o consumidor, ao não entregar produto conforme anunciado no site.
E sobre o assunto, já se decidiu que os Tribunais; RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PACOTE DE VIAGEM A PORTO SEGURO, INCLUIDO PASSAGENS E HOSPEDAGEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS, POR INTEGRAREM A CADEIA DE FORNECEDORES.
HOTEL FORNECIDO SEM CONDIÇÕES PARA HOSPEDAGEM DIGNA.
NECESSIDADE DE OS AUTORES SE HOSPEDAREM EM OUTRO ESTABELECIMENTO CONGÊNERE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
FOTOS PUBLICITÁRIAS DO HOTEL QUE NÃO CONDIZEM COM A REALIDADE.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DAS RÉS DE REALOCAREM OS AUTORES, SEM ÔNUS, EM OUTRO HOTEL DE IGUAL OU SUPERIOR CATEGORIA, O QUE NÃO FOI OBSERVADO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELA NOVA HOSPEDAGEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00, PARA CADA UM DOS AUTORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*28-45, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 24-04-2019).
Quanto aos danos morais, a existência de quebra da boa-fé objetiva, e, a geração de expectativa, e, insegurança no consumidor, acarretando transtorno, frustração, e, aflição relevantes, mais do que mero aborrecimento, que dá direito à indenização moral.
A jurisprudência prevalece no sentido de que “o mero descumprimento de cláusula contratual não gera indenização por dano moral”. (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1136524/DF (2009/0076439-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 22.03.2011, unânime, DJe 31.03.2011).
Todavia, quando o consumidor tem frustrada a legítima expectativa de receber o serviço adquirido, sofre aflição, e alteração no seu bem estar, configuradores do dano moral.
A parte requerente tinha a legítima expectativa de receber os serviços conforme informado pela requerida no website.
Em tese, o consumidor tem expectativas quanto à sua utilização.
Reconhecido o dano moral, resta a quantificação da indenização.
Segundo a melhor doutrina, a indenização por dano moral, além de prestar uma satisfação em relação à vítima, tem também um caráter punitivo e pedagógico em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie.
Devem ser considerados ainda: a expressão econômica da avença entre as partes; a intensidade da dor, do sofrimento ou da humilhação suportados pela vítima e as condições econômicas do ofensor e do ofendido.
Dessa forma, no caso sub judice, tendo como parâmetro os critérios acima referidos, a fixação da indenização no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), é o suficiente a reparar, nos limites do razoável e proporcional, o prejuízo moral que o fato acarretou à parte reclamante.
Já com relação aos danos materiais, é aquele causado ao patrimônio da pessoa.
Percebe-se que no caso em tela, que o dano material sofrido pelo autor, foi comprovado, causando prejuízo no montante de R$596,22 (quinhentos e noventa e seis reais, e vinte e dois centavos).
Dispositivo Ante o exposto, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC , para; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS a ser pago ao demandante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, bem como, em DANOS MATERIAIS a ser pago ao autor, no valor de R$596,22 (quinhentos e noventa e seis reais, e vinte e dois centavos), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no Sistema.
Gisele Alves da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal -
23/03/2023 10:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 08:24
Juntada de Projeto de sentença
-
23/03/2023 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 17:20
Juntada de Termo de audiência
-
30/01/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
26/01/2023 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:08
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:26
Desentranhado o documento
-
12/12/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 05:11
Decorrido prazo de DIEGO BRIZOLA CAMARGO GIORDANI em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/11/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 03:54
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE AVENIDA BRASIL, SN, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 1008424-27.2022.8.11.0045 Valor da causa: R$ 5.596,22 ESPÉCIE: [Dever de Informação]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DIEGO BRIZOLA CAMARGO GIORDANI Endereço: AV MATOGROSSO DO SUL, 199, S, ALVORDA, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: AVENIDA MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Senhor(a): DIEGO BRIZOLA CAMARGO GIORDANI A presente carta, referente ao processo acima identificado, tem por finalidade A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de polo ativo, para COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA Data: 26/01/2023 Hora: 15:40 · AINDA, O LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS PODERÁ SER OBTIDO DIRETAMENTE NO PROCESSO NO SISTEMA PJE OU SOLICITADO, COM ANTECEDÊNCIA, VIA WHATSAPP, PELOS TELEFONES: (65) 99207-0169 ou (65)3548-2108 E 65 3548-2120. e-mail: [email protected] deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência; CERTIFICO que o link de acesso para as audiências de conciliação do Especial de Lucas do Rio Verde-MT foi unificado, razão pela qual, doravante, o acesso à audiência, que fica mantida na data e horário anteriormente designada, deverá ser feito por meio do LINK ÚNICO PARA AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTVlZGUyOWItMjY3Zi00ZTFlLThjZmItZjFmYjIyOGYzMmQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22864f2619-25bf-4258-ad51-09f050346c2a%22%7d Ademais, o acesso também poderá ser efetuado, via celular, com a leitura de QRCode.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º do CPC). 2.
As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 362 e §§ do CPC). 3.
As partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 4.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
LUCAS DO RIO VERDE, 3 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
03/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:01
Audiência Conciliação juizado designada para 26/01/2023 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
03/11/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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