TJMT - 1003984-34.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 00:34
Recebidos os autos
-
02/01/2023 00:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/12/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 09:50
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
02/12/2022 09:50
Transitado em Julgado em 21/09/2022
-
21/09/2022 09:18
Decorrido prazo de MARCIA CAMPOS DA COSTA em 20/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:51
Decorrido prazo de MARCIA CAMPOS DA COSTA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 19:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 06:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:24
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
-
19/08/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:38
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
01/08/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 15:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/07/2022 09:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:40
Decorrido prazo de MARCIA CAMPOS DA COSTA em 14/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:33
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1003984-34.2021.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, proposta por MARCIA CAMPOS DA COSTA em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial às págs. 1/7 do ID 48700281.
Para tanto, aduz a parte reclamante que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na data de 15/04/2020, o que ocasionou sua invalidez permanente, fazendo, portanto, jus ao pleito indenizatório, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento da importância do valor de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Junto à inicial vieram os documentos.
Na sequência, houve despacho exarado no sentido de determinar a a citação da parte requerida (ID 49105238).
Contestação apresentada no ID 51392659, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da seguradora e a inclusão da Seguradora Líder, a falta de interesse processual; no mérito, defendeu pela improcedência do pedido inicial, ante a ausência de provas da invalidez permanente e ausência de nexo causal entre a lesão e o acidente.
Impugnação à contestação apresentada no ID 55174307.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAUSA Com relação a preliminar de ilegitimidade da demandada e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da demanda, não merece guarida a pretensão da parte requerida, uma vez que qualquer seguradora pertencente ao consórcio responde pelo pagamento da indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.
Nesse sentido, eis o aresto jurisprudencial: SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
Sentença `ultra petita¿ quanto ao valor indenizatório, no que merece redução.
Pedido de substituição do pólo passivo, com inclusão da Seguradora Líder S.A., desacolhido.
De acordo com a redação do art. 5º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, o pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e do dano decorrente.
Outrossim, comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização deve corresponder a até 13.500,00, porquanto o inciso II do art. 3º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07, não faz diferenciação quanto ao grau da invalidez.
Verba honorária reduzida.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
E SENTENÇA REDUZIDA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO, POR "ULTRA PETITA¿ NO PONTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-03, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 16/12/2009).
Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade solidária.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
I.2 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR FACE AO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO Conquanto tenha sido realizado o pagamento em sede administrativa, tal fato por si só não torna a pretensão do autor carecedora das condições da ação por falta de interesse de agir, isso porque a pretensão também insurge sobre a avaliação feita pela seguradora que acarretou o pagamento parcial.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
II.
DO MÉRITO O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n. 6.194/1974 dispõe no caput do seu art. 5º que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Nesse contexto, com relação ao quantum indenizatório previsto para os casos de acidentes acobertados pelo seguro em destaque, o art. 3º do mesmo diploma estabelece um valor para cada tipo de evento, quais sejam: a) para as indenizações por morte (R$ 13.500,00); b) para a invalidez permanente total e parcial (até R$ 13.500,00); c) e por despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas – DAMS, como forma de reembolso à vítima (até R$ 2.700,00), cujos valores serão pagos de acordo com o enquadramento da lesão sofrida pela vítima na tabela anexa à lei em comento, com as alterações trazidas pelas Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009.
Na hipótese, considerando os casos de invalidez permanente, o art. 3º, § 1º, incisos I e II da supradita lei, prevê as ocorrências de repercussão de acordo com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente que sofreu o assegurado, senão vejamos: “Art. 3º ................................................................................................... [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Com efeito, depreende-se dos autos que com a petição inicial foram devidamente juntados o boletim de ocorrência (ID 48700288) e demais documentos médicos correlatos (ID 48701395 – ID 48701402), sobrevindo no decorrer da instrução o laudo pericial judicial no ID 80373120, consubstanciando, assim, na inequívoca existência do nexo de causalidade entre acidente de trânsito e a debilidade que acometeu a parte autora.
Nessa conjuntura, cumpre registrar que eventual ausência da juntada do boletim de ocorrência ou o fato de ter sido lavrado em data posterior ao fato, não é motivo para recusa do pagamento, dado que a lei em destaque não estabelece a obrigatoriedade de juntada de tal documento, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Destarte, se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, que ensejou atendimento hospitalar em favor da parte autora decorrente do sinistro, por si só, já são suficientes a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão.
Portanto, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização securitária DPVAT, em atenção ao comando do artigo 3°, inciso II e §1°, da Lei n. 6.194/1974, devendo o valor da indenização ser proporcional ao grau da repercussão da debilidade suportada, nos termos da Súmula 544 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual tratou de atestar a validade da utilização da tabela do CNSP-SUSEP, o que garante a quantificação da indenização de acordo com o grau de invalidez, mesmo nos casos não contemplados pela MP 451/2008, senão vejamos: “Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.” Grifamos Nessa toada, da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos MEMBROS INFERIORES o percentual incidente é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu MEMBRO INFERIOR DIREITO é de 50% (cinquenta por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reiais); Todavia, diante do pagamento administrativo efetuado pela requerida no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), subsiste, portanto, apenas uma diferença de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Outro fator importante, quanto ao termo inicial da cobrança dos juros da mora, estes deverão incidir a partir da citação, em consonância com a Súmula n. 426 do STJ, enquanto no que tange à correção monetária, deverá ser aplicado o entendimento firmado na Súmula 580 do STJ, qual seja de que a correção monetária deve ser computada da data do evento danoso nas ações de indenização do seguro obrigatório.
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ao pagamento do seguro obrigatório no importe de valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial, e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do sinistro.
Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários de sucumbência que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Por fim, em relação ao rateio dos honorários periciais, com sustentáculo no art. 95, § 3º do CPC c/c § 2º, § 3º da Resolução n. 232/2016-CNJ, a ré deverá arcar com a outra metade dos honorários anteriormente arbitrados, tendo em vista a procedência da demanda, devendo proceder com o depósito no prazo de 15 (dias) dias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
21/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2022 15:07
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 11:41
Decorrido prazo de MARCIA CAMPOS DA COSTA em 02/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 13:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 13:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 13:25
Decorrido prazo de MARCIA CAMPOS DA COSTA em 26/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 09:25
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 12:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/10/2021 08:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 08:46
Decorrido prazo de MARCIA CAMPOS DA COSTA em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2021.
-
30/09/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 08:30
Decorrido prazo de MARCIA CAMPOS DA COSTA em 28/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 05:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:09
Decorrido prazo de MARCIA CAMPOS DA COSTA em 22/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 11:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 03:10
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2021 21:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 04:08
Decorrido prazo de MARCIA CAMPOS DA COSTA em 20/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 08:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2021 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2021.
-
29/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
26/04/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 04:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 06:03
Decorrido prazo de MARCIA CAMPOS DA COSTA em 11/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 19:54
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 15:51
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
19/02/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
16/02/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2021 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/02/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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