TJMT - 1022629-02.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MYKAELLA ATTYLA SANT ANA PRADO em 17/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:36
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CUMPRIMENTO DE PENA – TRÁFICO DE DROGAS – REGIME FECHADO – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR – DESCABIMENTO – BENEFÍCIO NÃO RECOMENDADO NO CASO CONCRETO – AGRAVANTE REINCIDENTE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO DOMICILIAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA – RENITÊNCIA – MERCÂNCIA ILEGAL DE ENTORPECENTES NO ÂMBITO DO LAR – CRIANÇA FILHA DA AGRAVANTE QUE INCLUSIVE CONHECIA ONDE, NO LAR, SE DEIXAVA A DROGA – EXCEPCIONALIDADE – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA – ART. 227 DA CF/88 – FILHOS MENORES QUE ESTÃO SOB OS CUIDADOS DA FAMÍLIA DA REEDUCANDA – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Apesar de legalmente presumida a imprescindibilidade dos cuidados maternos, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC nº 731.648/SC), devem ser consideradas as particularidades do caso concreto para a concessão da prisão domiciliar.
In casu, à agravante foi concedido o benefício da prisão domiciliar e, mesmo assim, voltou a praticar a mercancia ilegal de drogas no âmbito do lar, o que demonstra que a medida não é recomendada.
Não evidenciado nos autos que a agravante é indispensável aos cuidados dos filhos menores, havendo informações nos autos que os infantes estão sob os cuidados de familiares, inviável a concessão da prisão domiciliar. -
29/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 10:08
Conhecido o recurso de CAMILA FARIAS DE SOUZA - CPF: *55.***.*61-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/04/2023 07:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 21:54
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 18:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Abril de 2023 a 27 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
17/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 07:32
Conclusos para decisão
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30/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1022629-02.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
RUI RAMOS RIBEIRO. -
03/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
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