TJMT - 1001019-69.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 07:47
Decorrido prazo de KATIANE ALVES DA SILVA PEREIRA em 04/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:30
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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28/10/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1001019-69.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, KATIANE ALVES DA SILVA PEREIRA Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 220,23, totalizando R$ 675,47 conforme cálculo ID 102170365 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 24 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
24/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 13:48
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 13:40
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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19/07/2022 22:23
Decorrido prazo de KATIANE ALVES DA SILVA PEREIRA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 02:30
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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04/07/2022 02:30
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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03/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 1001019-69.2022.8.11.0002 REQUERENTE: KATIANE ALVES DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
MÉRITO KATIANE ALVES DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando que constatou em seu nome um protesto por dívida no valor de R$ 935,16 (novecentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos), a pedido da ré, porem a dívida se encontra adimplida e desconhece qualquer débito em aberto.
A requerida em contestação (id 83765977), sustenta que o nome da autora foi protestado, tendo em vista, que houve atraso no pagamento da fatura questionada, o vencimento se deu em 21/10/21 e a fatura foi paga somente em 03/01/22 (id. 73723680), ou seja, após o protesto que foi solicitado em 29/12/21 (id. 73723683).
Ressalta-se que após baixa no pagamento, foi solicitado pela requerida o cancelamento do protesto (id. 83765978).
Faço consignar que a parte autora deixou de apresentar impugnação.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Comprovado a relação jurídica, cabia à parte autora apresentar comprovantes de pagamentos anterior ao protesto, ônus que não se desincumbiu, ressaltando que a parte não impugnou os documentos apresentados.
Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou o protesto é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débitos, a inclusão da devedora nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos, bem assim de configuração de danos morais.
Não resta dúvida, portanto, de que a parte reclamante quitou seu débito com a requerida após ter seu nome protestado, e com isso cabia a autora dar baixa do mesmo.
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PROTESTO DEVIDO – ALEGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO PROTESTO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE CUMPRIMENTO DE ACORDO – PRETENSÃO DE BAIXA E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PROMOVIDA - DEVER DE BAIXA QUE INCUMBE AO DEVEDOR – SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO JUIZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26, §4º DA LEI Nº 9.492/97 – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de protesto de títulos e documentos, a baixa do mesmo incumbe ao devedor, munido da carta de anuência ou comprovante de quitação da dívida.
Após o pagamento da dívida, decorrente de acordo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo juízo processante, razão pela qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe.
Sentença reformada.
Recurso provido. (N.U 1000299-50.2019.8.11.0021, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 08/10/2020, Publicado no DJE 09/10/2020) Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. .
RECONHECER a litigância de má-fé, e, por conseguinte, CONDENAR a parte Reclamante ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa e ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios que fixo no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 136 FONAJE.
Geize A. de Medeiros Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
30/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:15
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 13:15
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 16:30
Recebimento do CEJUSC.
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25/04/2022 16:30
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 25/04/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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25/04/2022 16:28
Juntada de Termo de audiência
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25/04/2022 14:11
Recebidos os autos.
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25/04/2022 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/04/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 07:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 09:52
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:21
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 25/04/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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18/02/2022 09:23
Audiência Conciliação juizado cancelada para 18/02/2022 17:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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18/02/2022 06:15
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:59
Audiência Conciliação juizado designada para 18/02/2022 17:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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17/01/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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