TJMT - 1001477-86.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de DENILSON DE JESUS OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59
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30/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos
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28/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 02:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 02:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:14
Decorrido prazo de DENILSON DE JESUS OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
03/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/08/2024 23:59
-
31/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 18:39
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
31/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 18:39
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
30/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 08:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/05/2024 08:46
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/04/2024 15:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:34
Processo Reativado
-
11/04/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de DENILSON DE JESUS OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59
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04/04/2024 02:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/04/2024 23:59
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29/03/2024 04:29
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
29/03/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 07:55
Decorrido prazo de DENILSON DE JESUS OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 16:08
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
25/08/2023 08:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/08/2023 13:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/07/2023 05:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:02
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 09:07
Decorrido prazo de DENILSON DE JESUS OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:33
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2023 08:15
Decorrido prazo de DENILSON DE JESUS OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 08:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 08:41
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/03/2023 18:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/02/2023 07:54
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 27/02/2023 23:59.
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22/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
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17/02/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 03:23
Decorrido prazo de DENILSON DE JESUS OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:02
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
10/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:46
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/11/2022 16:46
Processo Desarquivado
-
09/11/2022 16:46
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:11
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/09/2022 23:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 12:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/09/2022 13:19
Decorrido prazo de DENILSON DE JESUS OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:19
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
07/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
07/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001477-86.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: DENILSON DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos etc.
Devidamente intimada da decisão de id. 90574624, a parte recorrente quedou-se inerte. É o relato necessário.
Decido.
Da análise aos autos, constata-se que a parte ora recorrente não é beneficiária da Justiça Gratuita, não trouxe documentos hábeis para que modificasse o estado econômico-financeiro, e não juntou aos autos o respectivo recolhimento do preparo recursal, caracterizando, então, a deserção do presente recurso, conforme o §1º do artigo 42, da Lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Pelo exposto, INADMITO A RECEPÇÃO do Recurso Inominado, por entender faltar-lhe requisito INTRÍNSECO, qual seja o PREPARO, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9099/95 e enunciado 80 do FONAJE.
Ante o trânsito em julgado e a ausência de pedido de cumprimento de sentença, remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
04/09/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 05:29
Não recebido o recurso de DENILSON DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *22.***.*08-53 (REQUERENTE).
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24/08/2022 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
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19/08/2022 20:28
Decorrido prazo de DENILSON DE JESUS OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1001477-86.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: DENILSON DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos etc.
Inconformado com a r.
SENTENÇA, a parte insatisfeita interpôs RECURSO INOMINADO, em manifestação de ID 90005105.
Verifica-se que, apesar de INDEFERIDA a Justiça Gratuita na sentença de ID 88426179, a parte recorrente não apresentou quaisquer documentos hábeis para comprovação da situação econômico-financeira que justifiquem a sua hipossuficiência.
Portanto, não havendo elementos suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, INDEFIRO-O.
INTIME-SE a parte reclamante, ora recorrente, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove a hipossuficiência econômica, ou efetue o recolhimento do preparo, sob a pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
10/08/2022 06:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 06:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENILSON DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *22.***.*08-53 (REQUERENTE).
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20/07/2022 13:42
Conclusos para decisão
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19/07/2022 22:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2022 02:30
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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03/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1001477-86.2022.8.11.0002 Requerente: DENILSON DE JESUS OLIVEIRA Requerida: OI S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Prescinde de dilação probatória o caso sub judice, pois trata-se de matéria exclusivamente de direito, e os documentos carreados aos autos permitem um seguro julgamento do litígio.
Ademais, em audiência de tentativa de conciliação (id. 85113038), instados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré reportou-se à contestação.
Sendo assim, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARES 1.
INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DE CONSULTA PESSOAL EXTRAÍDA NO BALCÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
A parte ré alega que a ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito pela parte autora constitui motivo para o indeferimento da inicial e extinção do feito sem a resolução do mérito.
Porém, verifico que a documentação apresentada na Peça Vestibular é idônea e suficiente para a apreciação do feito, preenchendo os requisitos previstos no art. 319 do CPC, mormente quando presente nos autos extrato original indicando a negativação combatida.
Assim, afasto a preliminar alegada.
Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por DENILSON DE JESUS OLIVEIRA, em desfavor de OI S.A., em síntese, afirma a parte autora que o seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 68,22, tendo como credora a empresa ré.
A parte autora afirma na Inicial ser indevido o débito existente e que desconhece o contrato que deu origem a dívida objurgada, requerendo preliminarmente a concessão de gratuidade da justiça, e nos pedidos requer seja declarado inexistente o débito negativado, a retirada definitiva de seus dados do cadastro de restrição ao crédito e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (id. 85360239), arguindo preliminar e no mérito postulou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a alegação de que não cometeu nenhum ato ilícito, e que a inclusão da parte autora nos cadastros restritivos de crédito trata-se de simples exercício regular de direito, vez que a parte autora encontra-se inadimplente com a parte ré, requerendo ao final a condenação da parte autora em litigância de má-fé e pedido contraposto no valor de R$ 68,22.
Em impugnação apresentada em id. 86250860, a parte autora em sede de preliminar alega a incompetência do juizado especial em razão da complexidade da matéria, rebate todos os argumentos sustentados pela Reclamada, principalmente quanto a assinatura aposta no contrato apresentado nos autos pela parte ré, afirmando desconhecer o referido contrato, pleiteando a extinção do feito sem a resolução do mérito face a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
No mais a mais, o feito se encontra em ordem, as partes capazes e bem representadas, nenhuma irregularidade processual fora constatada, e as partes tiveram oportunidade de produzir as provas necessárias, garantindo assim o exercício ao direito à ampla defesa e ao contraditório.
MÉRITO Estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte ré tem melhores condições de provar o insucesso da demanda que àquela a demonstrar a sua procedência, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse sentido, incumbe a parte ré provar a veracidade de seus argumentos na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Portanto, com a concessão da inversão do ônus da prova e existindo a alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Analisando os autos vejo que razão assiste a parte Reclamada, porquanto, logrou êxito em demonstrar a origem da dívida e o respectivo inadimplemento pela parte Reclamante.
As telas sistêmicas com a titularidade em nome da parte autora (id. 85360239, fls. 4); histórico de pagamentos e parcelamento de dívida (id. 85360239, fls. 5/6), somado ao fato de que há identidade de endereço d autor na contratação de serviços de telefonia e o endereço indicado na inicial, e principalmente o contrato assinado pela parte autora devidamente acompanhado do documento pessoal (id. 85362194), comprovam suficientemente a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem assim, a utilização do serviço de telefonia móvel, e ainda aponta a existência de débito, afastando qualquer possibilidade de contratação fraudulenta.
Verifica-se que a assinatura aposta no contrato (id. 85362194) é semelhante àquela constante no instrumento de procuração (id. 73945801), e carteira de habilitação (id. 73945802, fls. 3), vejamos: É sabido que havendo similitude entre as assinaturas é desnecessária a produção de prova pericial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM CONTRAPOSTO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE E PROCURADORES.
JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE COM OS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com danos morais (i) procedente o pedido contraposto em relação ao débito sub judice (R$ 168,54), (ii) e condenou a parte recorrente e o seus advogados, de forma solidária, em litigância de má-fé, com as respectivas penalidades. 2.
Propósito recursal é a extinção do feito sem resolução do mérito por complexidade (produção de prova pericial) e exclusão da litigância de má-fé imposta aos advogados. 3.
Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais quando os documentos dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 4.
A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo o consumidor minimamente provar os fatos constitutivos de seu direito. 5.
A despeito da negativa de relação jurídica, em contraprova, a empresa recorrida apresentou documentos que demonstram a existência do vínculo, tais como contrato de adesão devidamente assinado e as faturas com histórico de utilização. 6.
Desnecessidade de perícia grafotécnica quando as assinaturas se assemelham aos demais documentos dos autos. 7.
Deste modo, a parte recorrente seguiu o ônus da impugnação específica e trouxe prova desconstitutiva do direito do autor com a sua contestação, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. 8.
Conjunto probatório robusto que evidencia a relação negocial, sendo, pois, exercício regular do direito a inserção do nome da parte recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento da obrigação. 9.
Consoante a Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação prévia do devedor. 10.
Pedido contraposto com previsão no art. 31, da Lei 9.099/1995. 11.
Reconhecimento da litigância de má-fé fundamentada e adequada aos fatos ante os elementos insculpidos no artigo 80, do Código de Processo Civil, eis que a farta documentação apresentada pela empresa revela a alteração dos fatos. 12.
Exclusão da condenação solidária dos respectivos procuradores à pena de litigância de má-fé, por expressa dicção dos artigos 77, § 6º e 79, do Código de Processo Civil, sendo, pois, submetidos ao seu órgão de classe.
Julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal. 13.
Sentença parcialmente reformada apenas no que se refere a condenação dos advogados. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000100-85.2018.8.11.0078, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 23/07/2020, publicado no DJE 25/07/2020) Sendo assim, verifico que a Reclamada trouxe aos autos elementos de prova que afasta a veracidade das alegações sustentadas na inicial, estando demonstrado por meio de documento hábil a exigibilidade da dívida, logrando êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Em contrapartida a parte Reclamante não comprovou o adimplemento da dívida questionada.
Portanto, restando comprovada documentalmente pela parte Reclamada a existência da dívida cuja quitação não foi demonstrada pela parte Reclamante, mostra-se legítima a inscrição nos cadastros de inadimplentes, inexistindo atitude ilícita ensejadora do dever de indenizar.
Nesse contexto, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONEXO COM OS AUTOS Nº 1000754-22.2019.811.0051- SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO VALOR DE R$ 107,07 (cento e sete reais e sete centavos) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Alega a parte Reclamante que não reconhece a origem do débito imposto em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não possui vínculo junto a Reclamada. 2.
Contudo, de análise dos autos, nota-se que a relação jurídica, bem como a legalidade do débito restou comprovada, notadamente quando foram apresentadas na contestação, faturas de cartão de crédito com históricos de utilização e pagamento. 3.
Portanto, a negativação no valor de R$ 107,07 (cento e sete reais e sete centavos), se trata de exercício regular do direito da parte Recorrida, uma vez que devido o débito ante a ausência de comprovação de pagamento .4.
Deste modo, não há que se falar em negativação indevida, tampouco em dano moral .5.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua totalidade.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000753-37.2019.8.11.0051, TURMA RECURSAL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/11/2019, publicado no DJE 27/11/2019) Desta feita, reputo ser incontroverso e existente o negócio jurídico em questão, restando demonstrada a origem e validade do débito negativado, logo, concluo que a Reclamada agiu em exercício regular do direito, não cometendo qualquer ilícito, o que impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na Inicial.
Quanto ao pedido contraposto, julgo procedente, devendo a parte Reclamante ser compelida ao pagamento do débito negativado no valor de R$ 68,22 (sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), aplicando-se ainda a multa por litigância de má-fé, face a notória alteração da realidade dos fatos consubstanciados nas provas carreadas aos autos pela Reclamada em sede de Contestação.
Quanto a litigância de má-fé, vejamos enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Nesse mesmo sentido, vejamos a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA – INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO.
Demonstrado que o Apelado contratou os serviços da operadora de telefonia e que a dívida informada ao órgão de proteção ao crédito refere-se ao contrato por ele celebrado, deve ser afastada a obrigação de indenizar imposta à Apelante que agiu no exercício regular de seu direito diante da situação de inadimplência. “Constada a alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, caracterizada a litigância de má-fé, devem ser fixadas sanções correspondentes (CPC/2015, art. 80, II e III). (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 00207509220158110041 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/08/2018) Por fim, uma vez constatada a litigância de má-fé, seja a parte Reclamante condenada ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como JULGAR PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO entabulado pela parte Reclamada, para condenar a parte Reclamante ao pagamento do valor inadimplido de R$ 68,22 (sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), objeto da presente ação, com correção monetária pelo INPC, desde a data do respectivo vencimento (28/05/2019 ) e juros simples de 1% a.m. a partir da citação.
RECONHECER a litigância de má-fé, e, por conseguinte, CONDENAR a parte Reclamante ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa e ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios que fixo no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 136 FONAJE.
Por fim, diante da má-fé empregada, opino pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Submeto os autos a MM.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC nº 270/07-MT.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
30/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:15
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 13:15
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
30/05/2022 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 13:29
Recebimento do CEJUSC.
-
17/05/2022 13:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/05/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
17/05/2022 13:28
Juntada de Termo de audiência
-
12/05/2022 14:52
Recebidos os autos.
-
12/05/2022 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/03/2022 06:56
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 07:36
Audiência Conciliação juizado redesignada para 17/05/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
10/03/2022 10:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 10:52
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 08:42
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:52
Audiência Conciliação juizado redesignada para 08/03/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
20/01/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:59
Audiência Conciliação juizado designada para 22/02/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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20/01/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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