TJMT - 1025640-30.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
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14/01/2023 01:34
Recebidos os autos
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14/01/2023 01:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2022 01:35
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 22/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:39
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1025f640-30.2022 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Itaúcard S/A Réu: Marcio Antopnio Sercl Vistos, etc...
BANCO ITAÚCARD S/A, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor do MARCIO ANTONIO SERCL, com qualificação nos autos, requerera a extinção da ação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
O pedido formulado pela parte autora é pertinente, por isso, por isso, deve ser deferido, assim, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, extinto o presente processo aforado por BANCO ITAÚCARD S/A, desfavor de MARCIO ANTONIO SERCL, com qualificação nos autos e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo.
Custas pelo autor.
Não há restrição judicial oriunda deste juízo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de ofício – Id 102659099.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 08 de novembro de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
08/11/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 09:56
Extinto o processo por desistência
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07/11/2022 18:26
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 23:24
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 18:23
Devolvidos os autos
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25/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:23
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 17:43
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
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18/10/2022 23:45
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/10/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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