TJMT - 1065486-60.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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27/08/2023 01:20
Recebidos os autos
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27/08/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 13:05
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 13:04
Juntada de Alvará
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26/07/2023 05:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 01:03
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065486-60.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: JEFFERSON CABRAL FELISBINO, DIVALDINA ROSA COSTA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Processo nº: 1065486-60.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S/A. (COPA AIRLINES) em desfavor de JEFFERSON CABRAL FELISBINO e DIVALDINA ROSA COSTA. 1 – PRELIMINARMENTE: DA INTEMPESTIVIDADE.
Inicialmente, como anotado na sentença extintiva de ID n. 119201911, embora intimada para apresentação de impugnação, a Devedora deixou escoar in albis o prazo legal.
Sabe-se, por isso mesmo, que o prazo legal para a apresentação de impugnação à penhora é de 5 (cinco) dias, por força do que dispõe o art. 854, § 3º, do CPC.
Vejamos.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No caso, a impugnação apresentada pela Devedora é manifestamente intempestiva, uma vez que a decisão de ID n. 117706705 foi publicada em 22/05/2023 e a impugnação foi apresentada em 31/05/2023 (Id n. 119337544).
Neste sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ação revisional de cédula de crédito rural cumulada com repetição de indébito - PENHORA ON LINE – POSSIBILIDADE – DEFERIMENTO – ART. 854, § 3º, I E II, CPC – ALEGA violação ao disposto no art. 523 e seus §§ C/C 525 do CPC/2015 – EQUÍVOCO DA PARTE- IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – IMPUGNAÇÃO À PENHORA ONLINE – ART. 854, CPC/15 – MATÉRIAS LIMITADAS À DESCONSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS VALORES – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – INEXISTÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525, do CPC, é possível a alegação de matérias relacionadas à inexequibilidade do título, excesso de execução, ou demais casos previstos nas hipóteses do §1º e incisos, do mencionado dispositivo.
Contudo, o mesmo não se aplica no caso em apreço, pois trata de momento processual distinto, no qual a manifestação do exeqüente concentra na impugnação à penhora realizada sobre valores depositados ou em aplicação financeira, regulada nos incisos I e II do §3º, do artigo 854, do CPC, que prevê o prazo expresso de 05 (cinco) dias para o executado se manifestar sobre a realização da penhora.
Não há que se falar, neste momento de impugnação à penhora ( incisos I e II do §3º, do artigo 854, do CPC) em uma segunda intimação para pagamento voluntário, com base no artigo 523 do CPC, ou mesmo deposito do valor para discutir o excesso de execução ou outras questões previstas nos incisos do art. 525, §1º, do CP, como pretende o agravante, posto que todos essas fases já foram oportunizadas e superadas, operando a preclusão consumativa.
O âmbito de cognição da impugnação à penhora é restrito, limitando-se ao reconhecimento da impenhorabilidade e o excesso das quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, § 3º, I e II).
Incabível a discussão acerca de excesso de execução, matéria própria da impugnação ao cumprimento da sentença (CPC, 525, § 1º, V), sob o fundamento da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º, II).
Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que a decisão recorrida deixou clara a determinação de intimação da parte executada, para manifestação no prazo de 05 dias, e, por conseguinte, o oferecimento de impugnação, restando positiva a consulta.
A condenação às penas da litigância de má-fé tem por pressuposto a evidência de que o comportamento da parte atenta à dignidade da justiça. – Circunstância dos autos em que não se evidencia. (N.U 1010727-86.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2021, Publicado no DJE 05/10/2021) Ante o exposto, com fulcro no art. 6º da Lei nº. 9.099/95, REJEITO A IMPUGNAÇÃO A PENHORA apresentada pela Devedora.
Transitado em julgado, expeça-se alvará, conforme já determinado.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
07/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 13:11
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2023 13:11
Homologada a decisão do juiz leigo
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14/06/2023 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 10:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 10:28
Decorrido prazo de DIVALDINA ROSA COSTA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 10:28
Decorrido prazo de JEFFERSON CABRAL FELISBINO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos embargos à execução interpostos no presente feito, procedo a intimação da parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca do referido. -
01/06/2023 05:26
Conclusos para decisão
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01/06/2023 05:25
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 02:09
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 12:52
Juntada de Petição de embargos à execução
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31/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:46
Juntada de Petição de embargos à execução
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30/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 09:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:08
Decorrido prazo de DIVALDINA ROSA COSTA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:08
Decorrido prazo de JEFFERSON CABRAL FELISBINO em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 08:39
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2023 08:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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15/05/2023 14:04
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/05/2023 10:14
Conclusos para decisão
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14/05/2023 06:07
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 06:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 06:07
Decorrido prazo de DIVALDINA ROSA COSTA em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 06:07
Decorrido prazo de JEFFERSON CABRAL FELISBINO em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 15:00
Juntada de Alvará
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18/04/2023 03:25
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065486-60.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: JEFFERSON CABRAL FELISBINO, DIVALDINA ROSA COSTA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Vistos etc.
Defiro a imediata expedição de alvará para liberação da quantia de R$ 10.224,77 (Dez mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) depositados em juízo (Id. 113735805), de acordo com os dados bancários indicados abaixo, tendo em vista a existência de Procuração presente no Id. 103380667* (CNGC, artigo 450).
Banco Itaú Ag 4384 CC 31636-2 Titular: Tharise Araujo Gondim CPF *29.***.*19-00 Sem prejuízo, intime-se as executadas, por intermédio de seus (suas) advogados(as), ou, na ausência desses, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito remanescente, sob pena de ser acrescida ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento), previsto no artigo 523 do CPC.
Cumprida a obrigação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Caso não haja pagamento, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 11.471,20 (Onze mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte centavos), valor este já acrescido da multa de 10%.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros das executadas, intime-se as mesmas através de seus advogados ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado.
Restando infrutífera, diga a Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
14/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:10
Conclusos para decisão
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04/04/2023 18:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado. -
31/03/2023 06:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 06:37
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 06:36
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 06:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 06:34
Decorrido prazo de DIVALDINA ROSA COSTA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 06:33
Decorrido prazo de JEFFERSON CABRAL FELISBINO em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065486-60.2022.8.11.0001.
AUTOR: JEFFERSON CABRAL FELISBINO, DIVALDINA ROSA COSTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO proposta por JEFFERSON CABRAL FELISBINO e DIVALDINA ROSA COSTA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. 1-DA PRELIMINAR - DA ILEGITIMIDADE ATIVA A requerida sustenta ilegitimidade ativa, alegando que quem realizou o pedido MQN-2LM-X-22 foi o Sr.
Joel e o pedido K8Q-43X-K-22 foi à autora Divaldina.
Aduz que o autor Jefferson carece de interesse de agir com relação aos dois pedidos e a autora Divaldina carece interesse de agir referente ao pedido n° MQN-2LM-X-22.
Contudo, os autores pleiteiam a restituição das passagens canceladas que iram fazer juntos, o qual foi cancelada por motivos de saúde, sendo comprovado ainda que o pagamento foi realizado pelo Autor JEFFERSON CABRAL FELISBINO, ainda que no cadastro de seu genitor.
Portanto não há que se falar em ilegitimidade ativa dos autores. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro.
Passo ao exame do mérito. 3 - MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese os autores relatam que adquiriram, em 15/08/2022, por meio do site da empresa requerida passagens aéreas localizadores K8Q-43X-K-22 e MQN-2LM-X-22), onde na ocasião pagaram o valor R$ 14.720,52 (quatorze mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos).
Informam que a reserva localizador K8Q-43X-K-22 realizado pela autora Divaldina no valor de R$ 5.176,52 (cinco mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) e o pagamento da reserva localizador MQN-2LM-X-22 foi realizado pelo autor Jefferson, no valor de R$ 9.544,00 (nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais).
Contudo, às vésperas da viagem, o autor Jefferson, descobriu um tumor cerebral o qual teve que submeter a cirurgia e um tratamento de radioterapia de emergência.
Alegam que em razão da doença do autor buscaram a requerida no intuito de cancelar as reservas.
Informam que a requerida empresa aérea limitou-se a informar que a situação teria que ser resolvida com a 123 Milhas, que foi a intermediadora da venda das passagens, que por sua vez informou que não havia previsão de reembolso para as passagens e que o valor da multa pelo cancelamento era superior ao valor das passagens.
Em razão da não concordância com os termos de cancelamento da requerida os autores pleiteiam a restituição dos valores e a condenação das requeridas em danos morais.
A requerida COPA AIRLINES sustenta em sua defesa que que os Autores realizaram a compra dos bilhetes aéreos em 15 de maio de 2022, através da agência de viagens e que os bilhetes contratados são de tarifas não reembolsáveis.
Aduz ainda que não foi encontrado solicitações de cancelamento das passagens pelos Autores e que os bilhetes constam em aberto com o estado de “No Show”.
A requerida alega ausência de ilícito e que não possui responsabilidade sobre o não comparecimento ao voo dos Autores, tendo o voo da ocorrido normalmente.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos dos autores.
A requerida 123 milhas sustenta que sua relação jurídica com a parte autora se finaliza com a prestação integral dos serviços de intermediadora, que cumpriu com a emissão dos bilhetes, bem como com o repasse da quantia paga para a Transportadora, inexistindo qualquer defeito na prestação de seus serviços e consequentemente, inexistindo qualquer responsabilidade.
Aduz ainda que não efetua remarcação de passagens promocionais, nos termos do seu regulamento.
Alega que para que o cancelamento seja processado sem a aplicação de multa o pedido tem que ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) horas da compra e até 7 (sete) dias antes do embarque, portanto, o cancelamento requerido pela parte autora tem a aplicação de multa.
Afirma que o autor solicitou o cancelamento fora do prazo determinado, e por este motivo houve a aplicação de multa, conforme a política de cancelamento da companhia aérea.
Alega ausência de ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos dos autores.
Pois bem.
Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
A requerida por ser empresa atuante na cadeia de fornecedores de serviços, responde de forma objetiva por eventual dano causado ao consumidor, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 e o § 3º, do referido Código.
Apesar de a requerida negar sua responsabilidade, imputando responsabilidade apenas a intermediária quanto aos fatos. É necessário ressaltar que inegável a formação de uma cadeia de fornecimento, a ensejar o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as fornecedoras.
No caso dos autos os autores comprovaram a aquisição da passagens aéreas e anexaram relatório de cirurgia do autor, motivo ensejador do cancelamento da viagem.
Sendo necessário registrar que a viagem dos autores estava prevista para data de 08/10/2022 com retorno na data de 15/10/2022 e a cirurgia do autor foi realizada na data de 16/08/2022, conforme prova colacionada nos autos: Vejamos: Da leitura da peça das defesas, as rés apresentam como fundamento, com o fim de refutar o pedido de reembolso por desistência voluntária do passageiro, contudo importante trazer a baila o disposto no art. 7º da Portaria 676 da ANAC (Condições Gerais de Transporte): “Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir: I - bilhete doméstico - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa na moeda corrente nacional, praticada pela empresa emissora, na data do pedido de reembolso; e II - bilhete internacional - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa em moeda estrangeira, efetivamente paga pelo passageiro e convertida na moeda corrente nacional à taxa de câmbio vigente, na data do pedido de reembolso.” § 1º Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.” (Negritei) Como visto, a hipótese controversa é regulada pela Portaria 676 da ANAC.
No entanto, a interpretação da norma deverá ter como referência a especificidade do parágrafo com relação ao caput do artigo de lei.
Portanto, constando como regra específica o reembolso de passagem área decorrente da desistência dos passageiros o disposto no § 1º do art. 7º da Portaria 676 da ANAC, resta a evidencia o direito autoral ao reembolso com retenção do percentual de 10% do valor despendido com pagamento das passagens aéreas.
Fazendo jus os Autores ao reembolso de R$ 13.248,46 (quatorze mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), senso R$ 4.658,86 (cinco mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para a Autora DIVALDINA ROSA COSTA e R$ 8.589,60 (nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), para o Autor JEFFERSON CABRAL FELISBINO.
Com relação aos danos morais, verifico que os autores, por diversas vezes, despenderam esforços e tempo com o fim de haver o reembolso das passagens aéreas, sem obter êxito, o que configura o descaso no tratamento ao consumidor, caracterizando o aborrecimento acima da normalidade e, por conseguinte, o dano moral a ser indenizado.
Nesse norte, configurado o dano moral a ser indenizado.
Assim, no que concerne à fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
Sopesando tais critérios, tenho como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada Autor, quantia que certamente satisfaz ao caráter reparatório, servindo ainda como punição à parte reclamada. 4-DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR as requeridas solidariamente a restituírem a quantia de R$ 13.248,46 (quatorze mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 4.658,86 (cinco mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), para a Autora DIVALDINA ROSA COSTA e R$ 8.589,60 (nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), para o Autor JEFFERSON CABRAL FELISBINO, a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR solidariamente as reclamadas a pagarem a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada Autor, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 43 do STJ, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
14/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 09:31
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 18:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 14:15
Recebimento do CEJUSC.
-
02/02/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada em/para 02/02/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/02/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2023 10:38
Recebidos os autos.
-
01/02/2023 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/01/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 11:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/11/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1065486-60.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.720,52 ESPÉCIE: [Contratos de Consumo, Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JEFFERSON CABRAL FELISBINO Endereço: RUA DAS PÉROLAS, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-090 Nome: DIVALDINA ROSA COSTA Endereço: RUA JOÃO PAULO DOS SANTOS, SN, CS 16 QD 06, COOPHAMIL, CUIABÁ - MT - CEP: 78028-165 POLO PASSIVO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: AVENIDA MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Endereço: AV.
PAULISTA, sl 41 e 42, 1337, 4 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 02/02/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de novembro de 2022 -
08/11/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 10:31
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2023 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/11/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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