TJMT - 1065488-30.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:30
Recebidos os autos
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05/04/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2023 04:49
Arquivado Definitivamente
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05/03/2023 04:49
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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05/03/2023 04:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SOUZA FLORES em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:28
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065488-30.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLOS FERNANDO SOUZA FLORES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, dado que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 foi recepcionado pela Constituição Federal (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Mérito Pretende o Reclamante a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, se, por um lado, o consumidor desconhece o débito e a origem da obrigação, não apresentando qualquer documento que ampare sua alegação, e,
por outro lado, a reclamada, em sua defesa, colaciona o contrato assinado pelo reclamante, acompanhado dos documentos pessoais apresentados no momento da contratação (Id.108544939), assim como, vasto histórico de faturas (Id.108544926 a 108544936), resta evidenciada a relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação.
Com efeito, “1.
A empresa de telefonia seguiu o ônus da impugnação específica, apresentando documentos comprobatórios da idoneidade da contratação dos serviços (contrato entabulado entre as partes, documento pessoal da Autora e faturas de cobranças) [...]”. (N.U 1017140-49.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2021, Publicado no DJE 22/10/2021) destaquei De suma importância consignar que as assinaturas lançadas nos contratos supra guardam flagrante similitude com aquelas inseridas nos documentos que instruíram a manifestação vestibular.
Ao arremate, imperioso consignar que conforme comprovado pela Reclamada em sua defesa, há histórico de pagamento das faturas, o que descaracteriza qualquer alegação de fraude, porquanto não é crível imaginar que um fraudador efetue pagamento de débitos de suas vítimas.
Constatada a inadimplência do consumidor, e ausente a prova da quitação do débito, lícita é a inclusão do seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, cuja prática configura exercício regular de direito, sem que isso gere dano moral indenizável.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil C/C Art. 6º da Lei 9.099/95, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela parte Reclamante.
Ainda, DEFIRO o pedido contraposto, CONDENANDO a Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos, no valor de R$ 141,41 (cento e quarenta reais e quarenta e um centavos), referente ao serviço prestado e não adimplido, corrigidos monetariamente a partir da data da inadimplência, acrescidos de juros de mora, a contar da apresentação do pedido contraposto.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
10/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 16:32
Juntada de Projeto de sentença
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10/02/2023 16:32
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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05/02/2023 00:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/01/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 17:30
Recebimento do CEJUSC.
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24/01/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 17:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/01/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 17:15
Recebidos os autos.
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18/01/2023 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/11/2022 00:42
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1065488-30.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.140,41 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CARLOS FERNANDO SOUZA FLORES Endereço: AVENIDA A, 33, Qd. 11, JARDIM MOSSORÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-850 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , N°3379, AVENIDA ARIOSTO DA RIVA, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 24/01/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de novembro de 2022 -
08/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 10:37
Audiência Conciliação juizado designada para 24/01/2023 17:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/11/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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