TJMT - 1034120-37.2021.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 14:02
Baixa Definitiva
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14/12/2022 14:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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14/12/2022 13:52
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 00:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:16
Decorrido prazo de KEMILLY GLAUCE ANDRADE SILVA em 13/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos etc.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material.
Tal recurso tem como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, dissipar obscuridades ou contradições, como esclarece Elpídio Donizetti: "Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei.
Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi." (in Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 1.181) Pois bem.
Embora rotulados de declaratórios, pelo seu conteúdo, não se depara com pretensão de suprir qualquer dos vícios acima elencados, mas apenas de rediscutir a matéria diante do inconformismo com o que fora decidido.
Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, uma vez que opostos de maneira tempestiva, porém, no mérito, OS REJEITO na medida em que não há omissão a ser suprida ou mesmo obscuridades ou contradições a serem reparadas.
Condeno a embargante a pagar multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, envie os autos ao juízo de origem.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
08/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2022 16:55
Conclusos para despacho
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04/11/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2022 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2022 17:11
Conhecido o recurso de KEMILLY GLAUCE ANDRADE SILVA - CPF: *13.***.*73-07 (RECORRENTE) e provido
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07/10/2022 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2022 14:33
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2022 00:49
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 19:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 16:59
Recebidos os autos
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31/03/2022 16:59
Conclusos para decisão
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31/03/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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