TJMT - 1022934-83.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 12:46
Baixa Definitiva
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16/03/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 12:46
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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11/03/2023 02:10
Decorrido prazo de RICIERI FRANCIO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:10
Decorrido prazo de ADELAIDE RIGO FRANCIO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:10
Decorrido prazo de OSMAR DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:15
Publicado Acórdão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA – JUÍZO DE ALTA PROBABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – ARTIGO 311 DO CPC/15 – INÚMEROS DESMEMBRAMENTOS DA ÁREA MAIOR E INÚMERAS ALIENAÇÕES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A tutela de evidência constitui um tipo de tutela provisória, de natureza satisfativa, que tem por objetivo principal tornar mais célere o processo. É aplicável em quatro hipóteses específicas que são fundadas em um juízo de alta probabilidade ou quase certeza da existência do direito apresentado. É possível fazer uso da tutela de evidência em situação que restar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; que os fatos que fundamentam o pedido podem ser comprovados apenas documentalmente e há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; tratando-se de um pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; e quando petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Se não foram preenchidos nenhum dos requisitos legais do artigo 311 do CPC/15, diante da complexidade da matéria apresentada, especificamente em razão dos inúmeros desmembramentos da área maior e das várias alienações realizadas, trazendo muitas dúvidas do que certeza acerca da posse do autor e do esbulho por parte do requerido, resta maculada por completo a probabilidade do direito.- -
10/02/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 07:45
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 19:45
Conhecido o recurso de ADELAIDE RIGO FRANCIO (AGRAVADO) e não-provido
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09/02/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 02:04
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 02:04
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 02:04
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 02:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2023 00:17
Publicado Intimação de pauta em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Fevereiro de 2023 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 00:17
Decorrido prazo de OSMAR DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Forte nessas razões, indefiro a liminar recursal.
Comunique-se o Juiz da causa.
Intime-se a parte adversa para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, à incontinenti conclusão.
Cumpra-se.
Cuiabá, 09 de novembro de 2022.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora -
10/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 14:04
Determinada Requisição de Informações
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10/11/2022 00:17
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 00:16
Publicado Informação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1022934-83.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES. -
08/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:47
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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