TJMT - 1017694-47.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 02:22
Recebidos os autos
-
07/10/2023 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/09/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 13:35
Juntada de
-
17/08/2023 14:16
Juntada de Alvará
-
18/06/2023 14:01
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 04:16
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1017694-47.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: CARLA PATRICIA VIANA BOTELHO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que o executado informa o pagamento e o exequente pugna pela expedição da competente ordem de pagamento.
Pois bem.
Sem delongas, considerando a comprovação nos autos, dou por satisfeita a obrigação, de modo que se JULGA e se DECLARA EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.Lima Juíza de Direito Designada -
03/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2023 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
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29/05/2023 06:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO: 1017694-47.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: CARLA PATRICIA VIANA BOTELHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos ante o pleito de sequestro de valores nas contas da parte executada.
Pois bem.
Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, eis que o rito está disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Contudo, o mesmo diploma processual prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado/Município beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia.
Entretanto, antes de proceder com o bloqueio de ativos, consoante disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO a remessa dos autos para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P. para que proceda com a atualização disposta.
Com o aporte do cálculo, ou, acaso já conste dos autos cálculo atualizado, DEFIRO o pedido de bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado de CNPJ/CPF n. 03.***.***/0001-46, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$5.137,15, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, ao passo que a quantia será transferida para conta judicial permanecendo vinculada ao presente feito, mediante vinculação, diante da automatização do sistema que procederá com referida transferência automaticamente.
Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) No caso de ocorrência do item “II” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (IV) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
09/05/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2023 09:11
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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05/05/2023 09:08
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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02/05/2023 10:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/04/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/04/2023 17:49
Juntada de certidão da contadoria
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27/03/2023 13:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/03/2023 13:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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24/01/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 01:02
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DAS PARTES para CIÊNCIA acerca dos cálculos confeccionados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
08/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2022 20:37
Recebidos os autos
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01/11/2022 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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01/11/2022 20:36
Juntada de certidão da contadoria
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10/10/2022 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/10/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
10/10/2022 14:31
Transitado em Julgado em
-
11/08/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 19:00
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
02/08/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 17:21
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
03/07/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2022 15:15
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA VIANA BOTELHO em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:57
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:48
Conclusos para despacho
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04/05/2022 18:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/05/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 17:48
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA VIANA BOTELHO em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 07:44
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:06
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2022 23:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2022 21:01
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA VIANA BOTELHO em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 15:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/01/2022 10:15
Conclusos para despacho
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12/01/2022 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2021 05:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/12/2021 12:57
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA VIANA BOTELHO em 15/12/2021 23:59.
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30/11/2021 21:25
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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30/11/2021 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 17:49
Juntada de Projeto de sentença
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26/11/2021 17:49
Julgado procedente o pedido
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07/07/2021 16:43
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 18:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/06/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:31
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2021 06:00
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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07/05/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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