TJMT - 1026679-62.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:48
Recebidos os autos
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09/03/2023 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 11:21
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 11:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ILUMINATO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:21
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA RESENDE - ME em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:21
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA RESENDE - ME em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 12:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ILUMINATO em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ILUMINATO em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:40
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026679-62.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: DIEGO DE SOUZA RESENDE - ME EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ILUMINATO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por DIEGO DE SOUZA RESENDE - ME em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ILUMINATO, todos qualificados.
A parte exequente informou o pagamento do valor integral pelo executado, de forma voluntária (id. 107549948).
Assim, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Haja vista a informação de pagamento do valor integral do débito (id. 107549948), é de reconhecer que o presente feito alcançou o seu objetivo, com a quitação total do débito, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que devidamente satisfeita a obrigação pela parte executada.
Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente, no patamar de 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito em Substituição -
18/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 13:37
Expedição de Mandado
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22/11/2022 01:09
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
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18/11/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:17
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1026679-62.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: DIEGO DE SOUZA RESENDE - ME EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ILUMINATO Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais deseja ser intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.
Ademais, DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais pretendem sejam endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, V, do NCPC.
A parte autora não observou a ordenação das peças processuais na distribuição dos autos, em dissonância ao disposto na Resolução 03/2018 – TJ/MT/TP. “Art. 25.
São de exclusiva responsabilidade dos usuários externos do Sistema PJe: [...] IX – a correta descrição, a indexação e a ordenação das peças processuais e dos documentos transmitidos” “Art. 32.
Será de responsabilidade do peticionante a classificação e organização dos documentos digitais ou digitalizados e anexados às petições eletrônicas, de forma a facilitar o exame dos autos digitais. § 1º Os arquivos a serem juntados aos autos eletrônicos deverão utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente e apresentados na posição correta para leitura. [...] § 5º Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo à prestação jurisdicional e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o magistrado determinar nova apresentação, bem como a exclusão dos anteriormente juntados.” Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que apresente novamente a inicial e os respectivos documentos, devidamente organizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
08/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:13
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2022 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2022 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/10/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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