TJMT - 1001884-84.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 01:21
Recebidos os autos
-
26/06/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/05/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 18:21
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
25/05/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:13
Juntada de Alvará
-
23/05/2023 12:46
Decorrido prazo de WISER EDUCACAO S.A em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:12
Decorrido prazo de JULIA CALZETA SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:09
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
19/05/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:31
Devolvidos os autos
-
03/04/2023 16:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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03/04/2023 16:31
Juntada de acórdão
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03/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:31
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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03/04/2023 16:31
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2023 16:31
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2023 16:31
Juntada de intimação de pauta
-
27/01/2023 14:13
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
26/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 09:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/01/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2022 02:43
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 14:02
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 13:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/11/2022 01:21
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1001884-84.2022.8.11.0037 REQUERENTE: JULIA CALZETA SOUZA REQUERIDO: WISER EDUCACAO S.A Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO.
DECIDO RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso em apreço retrata nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos do art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, no que for cabível, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, deste modo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
QUESTÕES PRÉVIAS E/OU PRELIMINARES Liminar deferida id. 82587656 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada e abre-se a possibilidade de incidência da Lei 1060/50.
QUESTÕES DE MÉRITO Trata-se da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar ajuizada por JULIA CALZETA SOUZA em face de WISER EDUCAÇÃO S/A, em que pretende a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional para suspender as cobranças de mensalidades em seu cartão de crédito, sob pena de multa.
Alega, em síntese, que a requerente adquiriu um curso online com a empresa requerida, pelo prazo de 12(doze) meses, com término em novembro de 2021, sendo realizado o pagamento mensal de R$75,00(setenta e cinco reais), mediante cartão de crédito pelo período vigente.
Sustenta que não adaptou com o método de ensino, que não promoveu a renovação do curso, que o contrato foi renovado automaticamente e que as cobranças de mensalidade estão vigentes.
Afirma que encaminhou ofício à reclamada para cancelar o contrato educacional, bem como as mensalidades, no entanto não obteve êxito.
A ré em sua contestação dispõe que a “Wise Up Online” é um curso digital disponibilizado em ciclos de 12 meses que oferece ferramentas para aprendizagem e aprimoramento da língua inglesa através de aulas e material didático digital.
No mérito afirma que não recebeu nenhuma solicitação de rescisão contratual durante o primeiro ciclo contratado, pelo contrario ela mesma narra ter se mantido inerte, sem se atentar ao fato de que, sem manifestação contrária por parte do aluno, a matricula seria renovada após um ano da contratação, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços da reclamada.
Afirma que o ciclo contratado pela Autora corresponde ao período compreendido entre 10/11/2020 e 09/11/2021.
Diante disso, ao final da vigência da contratação, o curso foi renovado, nos mesmos termos do que anteriormente havia sido estipulado entre as partes, assim a relação é existente e válida.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia sobre os descontos indevidos.
Analisando o conjunto fático-probatório, em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.
No caso dos autos, a parte autora dispõe que foram realizados descontos em seu cartão de crédito no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), de 11/2021 até 03/2022, totalizando R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).
A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu de provar a validade dos descontos, de acordo com as provas acarreadas nos autos, pois alega que a parte autora não solicitou o cancelamento, bem como, que comunicou via e-mail que a rematrícula esta perto de acontecer novamente, porém não comprovou esta notificação.
Entretanto, a parte autora comprova que solicitou o cancelamento através do contato com o preposto da ré (id. 79915609).
Sendo assim tais cobranças se configuram indevidas.
Vejamos o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJ/MT: “E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CURSO ONLINE – CANCELAMENTO - COBRANÇA INDEVIDA – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ESCOLA DE IDIOMAS - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO - DEVER DE INDENIZAR - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – QUANTUM MANTIDO – RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. 1.
NO CASO, A PARTE REQUERENTE SOLICITOU A CANCELAMENTO DO CURSO DE INGLÊS CONTRATADO, MAS NÃO TEVE O PEDIDO ATENDIDO, ACARRETANDO COBRANÇAS INDEVIDAS. 2.
O CONSUMIDOR QUE PAGA QUANTIA CONSIDERADA INDEVIDA, TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO, NOS TERMOS ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3.
COM RELAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, TENHO QUE A QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA DEVE SER MANTIDA, POIS SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, ESTANDO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SERVINDO PARA COMPENSAR A PARTE RECORRENTE PELOS TRANSTORNOS SOFRIDOS, SEM LHE CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 4.
A instituição financeira responsável pela administração do cartão de crédito utilizado na compra não responde pela cobrança indevida noticiada, uma vez que somente poderia suspender a cobrança mediante pedido do credor ou contestação formalizada pelo consumidor, o que não ocorreu no caso em apreço”.
TJ-MT - RECURSO INOMINADO RI XXXXX20168110015 MT (TJ-MT) DO PLEITO DE DANOS MORAIS No tocante ao dano moral se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
Dessa forma, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO A respeito da repetição de indébito, a parte autora trouxe elementos comprobatórios de suas alegações, através dos comprovantes juntados na peça inicial, incidindo o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos do Parágrafo Único do artigo 42 do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROPONHO: I – RATIFICAR a liminar; II – JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da parte ré, para DECLARAR a nulidade dos descontos em cartão de crédito da parte autora; III – RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, e condenar a ré a ressarci-los, no valor justo e razoável que proponho arbitrar no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária, a partir desta data; e IV – CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos do Parágrafo Único do artigo 42 do CDC, a título de repetição de indébito, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (obrigação contratual líquida) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), sem prejuízo de outros valores que tenham sido ou venham a ser descontados indevidamente em seu cartão de crédito relacionados ao contrato em discussão nestes autos.
Sem custas e honorários, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Marcia Olga Lucas Reginato juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
EVINER VALÉRIO Juiz de Direito -
08/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 13:22
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2022 13:22
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2022 21:06
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 14:10
Juntada de Termo de audiência
-
02/08/2022 14:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/08/2022 14:01 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
29/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2022 21:25
Decorrido prazo de STEVAN SANTOS DA SILVEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 17:28
Juntada de
-
09/06/2022 03:08
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 18:07
Expedição de Carta AR.
-
07/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 14:30
Expedição de .
-
07/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:24
Audiência Conciliação juizado redesignada para 02/08/2022 14:01 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
30/05/2022 17:09
Audiência Conciliação juizado designada para 18/07/2022 13:01 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
28/04/2022 00:52
Decorrido prazo de JULIA CALZETA SOUZA em 26/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 15:46
Expedição de Carta AR.
-
20/04/2022 05:27
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:35
Audiência Conciliação juizado cancelada para 11/05/2022 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
13/04/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 13:44
Expedição de .
-
08/04/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 06:22
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:55
Decisão interlocutória
-
21/03/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 03:22
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
19/03/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:30
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2022 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
17/03/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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