TJMT - 1008477-28.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 01:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2024 23:59
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29/04/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIAM TERRA IBRAHIM em 19/04/2024 23:59
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29/03/2024 05:58
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:05
Devolvidos os autos
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25/03/2024 14:05
Processo Reativado
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25/03/2024 14:05
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/03/2024 14:05
Juntada de manifestação
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25/03/2024 14:05
Juntada de acórdão
-
25/03/2024 14:05
Juntada de acórdão
-
25/03/2024 14:05
Juntada de acórdão
-
25/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:05
Juntada de manifestação
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25/03/2024 14:05
Juntada de manifestação
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25/03/2024 14:05
Juntada de resposta
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25/03/2024 14:05
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 14:05
Juntada de intimação de pauta
-
25/03/2024 14:05
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 14:05
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:05
Juntada de resposta
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25/03/2024 14:05
Juntada de petição
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25/03/2024 14:05
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 14:05
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 14:05
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 14:05
Juntada de manifestação
-
25/03/2024 14:05
Juntada de vista ao mp
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25/03/2024 14:05
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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25/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:36
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:08
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:49
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2023 23:59.
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24/03/2023 04:04
Decorrido prazo de Reitor Rodrigo Bruno Zanin em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:25
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:48
Juntada de Petição de recurso ordinário
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23/02/2023 06:28
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2023 16:53
Conclusos para decisão
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19/12/2022 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 08:53
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 08:53
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 01:38
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 04:29
Decorrido prazo de Reitor Rodrigo Bruno Zanin em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:40
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2022 01:33
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 01:33
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1008477-28.2022.8.11.0006.
IMPETRANTE: MARIAM TERRA IBRAHIM IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, REITOR RODRIGO BRUNO ZANIN, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por MARIAM TERRA IBRAHIM, contra suposto ato coator da FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Em síntese, a impetrante MARIAM TERRA IBRAHIM alegou que realizou sua inscrição sob n º 2409368, na modalidade de aluno egresso de Escola Pública, para o Concurso Vestibular 2022/2 da UNEMAT, com regramento definido pelo Edital n. 004/2022 – UNEMAT/COVEST, republicado em 13/04/2022.
Entretanto, alega que devido a sucessivos erros e obscuridades por parte da autoridade impetrada, constatou-se a preterição da impetrante quanto à convocação para preencher sua vaga de direito.
Diante disso, busca por meio do writ ordem mandamental, a sua matrícula no curso de Medicina ofertado no Campus de Cáceres/MT, alegando possuir direito líquido e certo em ser convocada para o curso em questão.
Intimada, a autoridade ofereceu as devidas informações em ID. 96578465 e anexos.
Vistas ao MP, o qual se manifestou pela requisição de informações adicionais à autoridade impetrada. (ID. 102362533) Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
De pronto, é de amplo conhecimento que o mandado de segurança, pela própria exigência de prova pré-constituída, via de regra, encerra logo com a inicial toda a carga probatória submetida à cognição do Juízo.
No vertente caso, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da segurança almejada.
Explico.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles (2005, p.11): “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” grifei.
In casu, a parte impetrante requer que a impetrada a matricule no curso de Medicina no Campus de Cáceres/MT.
Pois bem, analisando atentamente os documentos da inicial, esta magistrada verifica que não há documentos suficientes para verificar o direito do impetrante para conceder a segurança pleiteada, sem a realização de instrução dos autos.
Em conclusão semelhante deu-se o parecer ministerial, uma vez que em sua manifestação afirmou não constarem informações suficientes para análise do pedido..
O STF, em suas decisões, deixou assinalado que "(…) direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco." (RTJ 83/130, Rel.
Min.
SOARES MUÑOZ – grifei).
Dessa feita, considerando que as provas e argumentações trazidas não são condizentes com as necessárias para a segurança almejada do mandado.
No mesmo sentido, fortifica o entendimento do STJ: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A VERIFICAÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
CASO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NÃO DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. [...] É requisito do mandado de segurança, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do remédio constitucional...
III – Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. [...]. (STJ – AgInt no RMS: 51940 GO 2016/0234560-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2018 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018)”.
Nesta senda, tomando como base as provas carreadas aos autos, não vislumbro, a liquidez e certeza do direito suscitado, de modo que, ante o não cabimento de dilação probatória à aferição do alegado pelo autor, imperioso a sua denegação.
Diante do exposto, nos termos do nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA postulada na inicial.
ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base nas Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito -
08/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos
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02/11/2022 16:55
Denegada a Segurança a MARIAM TERRA IBRAHIM - CPF: *50.***.*75-71 (IMPETRANTE)
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01/11/2022 15:04
Conclusos para decisão
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26/10/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 18:12
Conclusos para decisão
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07/10/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 12:48
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:07
Decorrido prazo de Reitor Rodrigo Bruno Zanin em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 17:39
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 04:21
Publicado Notificação em 19/09/2022.
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17/09/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 15:16
Decisão interlocutória
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09/09/2022 14:47
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/09/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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