TJMT - 1027400-14.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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31/12/2023 03:22
Recebidos os autos
-
31/12/2023 03:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 04:30
Decorrido prazo de WILMAR IVO WURZIUS em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:43
Decorrido prazo de WILMAR IVO WURZIUS em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 22:59
Devolvidos os autos
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31/10/2023 22:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/10/2023 22:59
Juntada de acórdão
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31/10/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:59
Juntada de petição
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31/10/2023 22:59
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/10/2023 22:59
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 22:59
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 22:59
Juntada de despacho
-
14/06/2023 23:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/06/2023 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2023 06:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 06:13
Decorrido prazo de WILMAR IVO WURZIUS em 07/06/2023 23:59.
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25/05/2023 03:39
Decorrido prazo de WILMAR IVO WURZIUS em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 09:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/05/2023 13:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:22
Decorrido prazo de WILMAR IVO WURZIUS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:03
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2023 08:17
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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30/04/2023 21:19
Expedição de Outros documentos
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30/04/2023 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2023 21:19
Expedição de Outros documentos
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30/04/2023 21:19
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2023 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 16:51
Recebimento do CEJUSC.
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31/03/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada em/para 31/03/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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29/03/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 15:32
Recebidos os autos.
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27/03/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/03/2023 07:34
Decorrido prazo de WILMAR IVO WURZIUS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 07:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 03:09
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 18:20
Audiência de conciliação redesignada em/para 31/03/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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16/03/2023 03:05
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027400-14.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: WILMAR IVO WURZIUS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, prevista no artigo 48, da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acordão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Por outro lado, não cabe recurso contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial.
Por tais considerações, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos por serem incabíveis no caso vertente. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
14/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:52
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 20:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 20:45
Decorrido prazo de WILMAR IVO WURZIUS em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:02
Decorrido prazo de WILMAR IVO WURZIUS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:56
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1027400-14.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: WILMAR IVO WURZIUS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Considerando que os Embargos de Declaração ofertados possuem efeito modificativo, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 02:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 05:20
Decorrido prazo de WILMAR IVO WURZIUS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 05:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 01:51
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027400-14.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: WILMAR IVO WURZIUS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular, concessão de tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha a realizar o corte em sua energia elétrica, bem como se abstenha de incluir o nome da parte requerente nos cadastros pejorativos de créditos, até o deslinde do feito.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
E, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
No caso vertente, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na notícia de que a reclamante não reconhece o consumo de energia faturado e cobrado, visto ser proveniente de suposta fraude no medidor, resultando em uma cobrança no valor total de R$ 23.999,48 (vinte três mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos).
Ocorre que diante do mesmo débito, a reclamada vem ameaçando o consumidor de suspender o fornecimento de energia em sua unidade consumidora, bem como, em proceder com a inclusão de seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, o qual aponta para a possibilidade da concessão da liminar, à vista da probabilidade de veracidade dos argumentos trazidos.
De outra banda, o perigo da demora resta provado diante da inadimplência da aludida fatura em discussão caracterizar a iminência do corte de fornecimento de energia elétrica na residência da parte reclamante, o qual causará evidentes prejuízos à parte autora e a sua família.
Por outro lado, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a empresa ré suspenda as cobranças dos débitos objetos da lide, assim como, abstenham-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte reclamante UC 6/98971-5, tão somente com relação à fatura objeto da lide, e, caso já o tenha feito, que seja restabelecido o serviço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Outrossim, DETERMINO que a reclamada abstenha-se de incluir o nome da parte reclamante junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, e, caso já o tenha feito, que providencie a exclusão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, até o final da presente demanda.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e outras sanções a serem aplicadas cumulativamente, conforme o caso.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
08/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2022 23:49
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 23:49
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 23:49
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 23:49
Audiência de Conciliação designada para 17/03/2023 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/11/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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