TJMT - 1012029-10.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 06:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:59
Recebidos os autos
-
19/05/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/04/2023 06:17
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 06:17
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
18/04/2023 06:17
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 06:17
Decorrido prazo de DANNIELA RIBEIRO DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 1012029-10.2022.8.11.0003 REQUERENTE: DANNIELA RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDA: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Preliminares Da prejudicial de mérito: - Da decadência Afirma a parte requerida que o direito da requerente foi alcançado pela decadência, pois ultrapassado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor.
O prazo para o consumidor pleitear o recebimento de indenização por danos decorrentes do defeito no serviço é de 05 (cinco) anos, conforme prevê o art. 27 do CDC, não sendo aplicável o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.
Assim, rejeito a arguição de decadência. - Da ilegitimidade passiva – revenda não autorizada Alega a requerida que não é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, vez que não comercializou o produto, contudo, rejeito a preliminar vez que, o fornecedor, comerciante ou assistência técnica autorizada da fabricante, é legítimo para responder pelos produtos e serviços oferecidos.
Sob tais fundamentos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré e passo ao exame do mérito.
Mérito Aduz a parte autora DANNIELA RIBEIRO DE SOUZA que adquiriu um celular Iphone 12 no valor de R$5.500,00.
Afirma que o aparelho celular não veio acompanhado do carregador, e por este motivo teve que efetuar a compra de um carregador similar no valor de R$180,00, pois se fosse adquirir o original teria que desembolsar o valor de R$400,00, tratando-se, portanto, de venda casada.
Pleiteia assim, por um carregador compatível e indenização por danos morais.
A requerida em sua defesa, afirma que comercializa os acessórios de maneira avulsa para que os consumidores possam optar em adquirir o produto ou não, bem como, no momento da aquisição do produto a informação é clara acerca do conteúdo vendido.
A parte requerente apresentou impugnação em que rebate as alegações da ré, e por fim, reitera os pedidos iniciais.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência da aquisição de aparelho celular IPHONE, sem carregador.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não tem caráter absoluto.
Ademais, cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em uma simples análise dos autos verifica-se que NÃO assiste razão à parte autora.
Ocorre que, da leitura dos fatos alegados na exordial, ficou evidente que o produto foi entregue em conformidade com o anunciado e que a consumidora tinha ciência de que o aparelho é vendido desacompanhado do carregador, conforme as informações prestadas no site da fabricante.
Dessa forma, entendo que a aquisição de modelo de celular que não acompanha carregador foi opção da autora, ante a existência de outros modelos de celulares vendidos com carregador, motivo pelo qual, não vislumbro a ocorrência de ato ilícito por parte da demandada, que agiu no exercício regular do direito, respeitando o direito do consumidor através do cumprimento do dever de informação.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR - MODELO IPHONE 11 - DESACOMPANHADO DE CARREGADOR - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - FATO PÚBLICO E NOTÓRIO - INFORMAÇÃO PRESTADA A CONSUMIDORA DE FORMA CLARA - ACESSÓRIOS QUE PODEM SER ADQUIRIDOS DE OUTRA MARCA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE DAR INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
As informações prestadas no anúncio contratado, juntado à defesa, são claras e elucidativas no sentido de que a embalagem do fabricante contém o aparelho iPhone, 1 cabo de USB-C para Lightning e documentação, logo, não vislumbro venda casada, tampouco ato ilícito por parte da recorrida, que agiu no exercício do seu direito à livre iniciativa, mas respeitando as balizas do direito do consumidor através do cumprimento do dever de informação, comprovadamente prestado. 3.
Deste modo, não existindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório. 4.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar na obrigação de dar pleiteada na inicial. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1010307-76.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023) Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a autora apresentou apenas a segunda via de compra do cartão (id. 85228002, fls. 02), que não especifica qual produto foi adquirido, não fazendo jus ao reembolso do valor pago, ainda mais quando a parte ré comprova que prestou toda a informação quanto a venda do produto e o fato de não acompanhar o carregador.
Cabe à parte autora, ser diligente na produção de provas, especialmente quando assistida por advogado, devendo apresentar todos os documentos necessários para cumprir o encargo que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Dessa forma não há que se falar em dano material, bem como assim, de configuração de danos morais.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/03/2023 01:40
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 01:40
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2023 01:40
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2023 21:33
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 10:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2022 20:46
Juntada de Termo de audiência
-
22/11/2022 05:22
Decorrido prazo de DANNIELA RIBEIRO DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 05:22
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/11/2022 02:06
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1012029-10.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: DANNIELA RIBEIRO DE SOUZA POLO PASSIVO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 22/11/2022 Hora: 15:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzhlNDMxOGQtZTAyZS00NTI3LThiNjgtOGJhZDc4ZmU5NzJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 8 de novembro de 2022. (assinatura digital QRCode) THULIO PEREIRA DO NASCIMENTO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
08/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 16:26
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 04/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 22:14
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 20:03
Decorrido prazo de DANNIELA RIBEIRO DE SOUZA em 30/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 03:45
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:02
Audiência de Conciliação designada para 22/11/2022 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/05/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006493-22.2021.8.11.0013
Eber dos Santos
Gislene Mantesso da Silva Rodrigues
Advogado: Nayra Rinaldi Bento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 11:34
Processo nº 1008804-87.2019.8.11.0002
Condominio Chapada dos Buritis
Leonir Pinto de Arruda Junior
Advogado: Carolina Baziqueto Peres Salvador
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/07/2019 14:51
Processo nº 0006554-52.2006.8.11.0003
Cooperativa Mista Agropecuaria de Juscim...
Senior Grupo Empresarial LTDA - ME
Advogado: Raul Astutti Delgado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2006 00:00
Processo nº 1030795-31.2021.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Adalberto Teixeira da Silva
Advogado: Paula Graziane Delmondes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2021 14:41
Processo nº 1005655-45.2022.8.11.0013
Delita Aparecida Rodrigues Cordeiro
Agencia da Previdencia Social - Inss
Advogado: Ramao Wilson Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2022 14:20