TJMT - 0006543-66.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/08/2023 02:43
Decorrido prazo de FRANQUILANDES MAGALHAES DE SOUSA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 15:23
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
27/07/2023 06:39
Decorrido prazo de FRANQUILANDES MAGALHAES DE SOUSA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:19
Decorrido prazo de FRANQUILANDES MAGALHAES DE SOUSA em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 20:02
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 0006543-66.2019.8.11.0003.
REQUERENTE: FRANQUILANDES MAGALHAES DE SOUSA REQUERIDO: ALEXANDRE AUGUSTIN Vistos e examinados.
O feito já conta com sentença de mérito Sendo assim, intime-se o administrador a proceder com o lançamento do crédito na relação de credores concursais.
E, sequencialmente, proceda com o arquivamento dos autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 08:59
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:10
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 07:20
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Intimação do administrador judicial para que manifeste-se a respeito dos documentos juntados id. 116910496. -
15/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 14:20
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 22:42
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:32
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial para que manifeste-se a respeito dos documentos juntados id. 116132499. -
27/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 06:48
Decorrido prazo de WDSON MENDONCA PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 01:34
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 14:33
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Intimação do administrador judicial para que se manifeste sobre a certidão de crédito e planilha de cálculo apresentados. -
02/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 05:26
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA SALLES JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 02:12
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 0006543-66.2019.8.11.0003.
Vistos e examinados.
Cuida-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
De proêmio, registro que, para o acolhimento do pedido, o autor deve apresentar a CERTIDÃO DE CRÉDITO com a indicação dos valores que tem a receber – atualizados até a data do pedido de recuperação judicial.
Segundo o artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter: “o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial”.
No mais, destaco que, como já consolidado pelo STF e STJ, no crédito do habilitante podem estar incluídos os valores originados do FGTS, que possui natureza jurídica trabalhista.
Nesse sentido: “ Não há dúvida de que os valores devidos ao FGTS são “créditos resultantes das relações de trabalho ”, na medida em que, conforme salientado anteriormente, o FGTS é um direito de índole social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho (conceito, repita-se, mais amplo do que o da mera relação de emprego)” (STF ARExtr 709.212 Rel.
Min.
Gilmar Mendes Data do Julgamento: 13.11.2014).
De outro lado, não podem estar incluídos no crédito a ser habilitado os valores relativos às Contribuições Previdenciárias ao INSS e ao IR; visto que tais valores são verbas de natureza tributária de titularidade da União Federal e que, portanto, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005.
Atente-se: “Recuperação judicial - Decisão que acolheu habilitação de crédito, determinando a inclusão na classe trabalhista -Inconformismo da recuperanda - Acolhimento em parte -Os danos morais derivados de vínculo de trabalho, conforme reconhecido na Justiça do Trabalho, ostentam a natureza de crédito trabalhista, daí a regular concursalidade e a habilitação nessa classe, ainda que constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial - As verbas previdenciárias (de natureza tributária) devem ser deduzidas do valor a ser habilitado -Necessidade de retificação do cálculo, ante o equívoco na data do ajuizamento da recuperação judicial indicada pelo perito - Decisão ajustada - Recurso provido em parte.” (TJSP; AI 2268230-52.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA RECUPERANDA.
VALORES DE INSS E IR QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS DO CRÉDITO TRABALHISTA, POIS NÃO PERTENCEM AO TRABALHADOR, E SIM A TERCEIRO.
RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INSTAURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE QUANTO AO VALOR DO CRÉDITO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DO AGRAVADO QUE NÃO SE JUSTIFICA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 20242775120208260000 SP 2024277-51.2020.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 29/06/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/06/2020).
De igual forma, não podem estar incluído no crédito do habilitante os valores de honorários sucumbenciais, posto que são de titularidade do advogado.
Fixados tais parâmetros, DETERMINO a intimação do habilitante para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, traga aos autos a CERTIDÃO DE CRÉDITO elaborada e atualizada nos termos desta decisão, sob pena de extinção da lide.
Registro, por oportuno, que não será concedido novo prazo ao habilitante, uma vez que o feito está tramitando desde o ano de 2019 sem que o autor tenha se desincumbido de trazer aos autos documento indispensável à propositura da ação.
E registro que a providência é de incumbência do próprio autor, de modo que este Juízo não irá determinar a expedição de ofício para a Justiça Trabalhista.
Nesse ponto, é clara a disposição da lei: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Com a juntada da certidão, intime-se o Administrador Judicial para se manifestar em 05 dias.
Não sendo juntada a certidão, venham conclusos para a extinção sem julgamento.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2022 17:00
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2022 15:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTIN em 26/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 09:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTIN em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 09:58
Decorrido prazo de FRANQUILANDES MAGALHAES DE SOUSA em 16/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 21:50
Decorrido prazo de FRANQUILANDES MAGALHAES DE SOUSA em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 06:00
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 06:12
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
01/04/2022 01:56
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
29/03/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 01:11
Expedição de documento (Certidao)
-
23/03/2022 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
14/03/2022 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/11/2021 01:07
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
08/10/2021 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/08/2021 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/08/2021 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/02/2021 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
21/01/2021 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/01/2021 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/01/2021 01:56
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/01/2021 01:56
Procedência em Parte (Com Resolucao do Merito->Procedencia em Parte)
-
18/11/2020 01:11
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
03/11/2020 01:50
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
03/11/2020 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2020 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2020 01:22
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
22/10/2020 01:55
Remessa (Remessa)
-
22/10/2020 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2020 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2020 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/10/2020 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2020 01:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/09/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/09/2020 02:34
Expedição de documento (Certidao)
-
23/09/2020 02:31
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
22/09/2020 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:59
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
28/02/2020 01:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/01/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/01/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/01/2020 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2020 02:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2019 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/10/2019 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/10/2019 01:51
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/10/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/10/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2019 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
18/10/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
18/10/2019 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/10/2019 01:06
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
17/10/2019 02:23
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
17/10/2019 02:23
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2019
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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