TJMT - 1002796-11.2022.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 17:05
Transitado em Julgado em 15/07/2023
-
15/07/2023 01:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:21
Decorrido prazo de JOANA DE MORAES OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
19/06/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 19:29
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 03:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:11
Decorrido prazo de JOANA DE MORAES OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 02:45
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2023 03:30
Decorrido prazo de JOANA DE MORAES OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 04:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 02:12
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1002796-11.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: JOANA DE MORAES OLIVEIRA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA VISTOS, Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT proposta por JOANA DE MORAIS OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. visando o recebimento de seguro obrigatório em virtude do falecimento de Juarez de Oliveira.
Depreende-se da inicial que o autor é mãe do Sr.
Juarez de Oliveira que veio a óbito em 26/11/2019 em virtude de traumatismo craniano encefálico, instrumento contundente.
Citada, a requerida apresentou contestação alegando preliminar de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa.
Anoto a existência de réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em contestação, alega a requeria que o autor deixou de acostar ao pedido administrativo documentos essenciais a sua análise, razão pela qual, requer a extinção da ação sem resolução de mérito.
Para fins de configuração do interesse de agir, em ação de cobrança de seguro, desnecessária a demonstração de que foi frustrada a obtenção administrativa da indenização, pois é cediço que o princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que qualquer lesão ou ameaça de lesão sejam condicionados à apreciação administrativa e subtraídos da apreciação do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República).
Nesse sentido, segue orientação do egrégio STJ, a qual considera desnecessária a postulação administrativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DPVAT.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA RECUSA OU DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
Desnecessidade de comprovação da recusa administrativa para o ajuizamento da ação.
A parte não está obrigada a esgotar a via administrativa para exercer o direito de ação.
Garantia constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*08-88, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 19/12/2014); Assim, não se verifica, in casu, a ausência de interesse de agir, porquanto o provimento jurisdicional buscado pelo autor, se mostra possível pelo instrumento utilizado e necessário à satisfação do seu direito.
Rejeito, pois, a preliminar de interesse de agir.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Aduz o requerido a ilegitimidade ativa da autora sob o fundamento de que esta pode não ser a única herdeira do de cujus.
No entanto, tal preliminar não merece prosperar, uma vez que devidamente comprovada a qualidade de herdeira por meio da documentação pessoal e certidão de óbito, que atesta que o de cujus não deixou filhos e não era casado, sendo a genitora sua herdeira, nos termos do art. 1.829 do Código Civil.
No caso da alegação ora analisada, caberia ao requerido fazer prova do arguido, na forma do art.373, II do CPC, o que não o fez.
Dito isso, REJEITO a preliminar apontada.
Partes legítimas e legítimo interesse de agir.
Presentes ainda os pressupostos processuais.
Passo a análise do mérito.
Foram acostados aos autos os documentos pessoais da parte autora, a certidão de óbito do de cujus com o registro de seus documentos pessoais, demonstrando que, de fato, a autora é genitora do falecido.
Nos termos do boletim de ocorrência, dos relatórios médicos e da certidão de óbito anexos à petição inicial, o “de cujus” faleceu em virtude de traumatismo crânio encefálico, instrumento contundente, vítima de acidente de trânsito.
No que tange à demonstração sobre a legitimidade para pleitear a demanda na qualidade de herdeiro necessário conforte art.1.829, II do C.C.
Dessa forma, restando comprovado nos autos que o acidente automobilístico causou o falecimento pai do autor, bem como este é herdeiro necessário legítimo, com fundamento no art. 5º da Lei 6.194/74 presente o dever de indenizar.
Quanto ao valor a ser indenizado, tem-se que a Lei n° 11.482/2007 modificou a redação do artigo 3º da Lei n° 6.194/74 e passou a limitar o valor da verba indenizatória a R$ 13.500,00 para o caso de morte.
A referida inovação legislativa aplica-se aos sinistros havidos após 29 de dezembro de 2006, quando foi publicada a Medida Provisória n° 340/2006, posteriormente convertida na Lei n° 11.482/2007, que é o caso dos autos, pois o acidente se deu em 01.05.2014.
A quantia indenizatória deverá ser corrigida monetariamente desde a data do acidente até o efetivo pagamento, conforme informativo 563 do STJ.
Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., a pagar-lhe a quantia R$ 13.500,00 (treze mim e quinhentos reais), com correção monetária pela variação do INPC a partir da data do acidente e juros de mora devido a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do montante da dívida na forma do art.85, §2º do CPC.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
15/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 18:05
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/12/2022 18:51
Audiência de conciliação redesignada em/para 15/12/2022 13:40, VARA ÚNICA DE POCONÉ
-
14/12/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 20:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2022 04:27
Decorrido prazo de RUTE SOUZA OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 13:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de JOANA DE MORAES OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 05:34
Decorrido prazo de RUTE SOUZA OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 03:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 17:15
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA (VARA ÚNICA) Agendamento da audiência de Conciliação para o dia 15.12.2022, às 13h40min, será realizada por VIDEOCONFERENCIA ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTAwNWQxMmUtMjU4Ni00NzgwLTkwNjEtMjU4M2MyYjU3YmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2298d6b960-ecf7-4201-bbe0-c969d0b9d9bf%22%7d Plataforma: Microsoft Teams · A Carta de Preposição, substabelecimento e demais manifestações devem ser juntadas no PJE antes da sessão. · É possível acessar o link pela aba do navegador ou por meio do aplicativo "Microsoft Teams".
No dia e hora agendados clique no link e selecione a opção “Ingressar em reunião”, em seguida aguarde que até que a Conciliadora autorize o ingresso na sala. · Atente-se para o fato de que audiências serão realizadas no horário local e não no horário de Brasília. · Porte seus documentos pessoais para identificação, certifique-se de possuir uma conexão estável e utilize trajes adequados ao ato. -
08/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 18:00
Audiência de Conciliação designada para 08/12/2022 12:40 VARA ÚNICA DE POCONÉ
-
07/11/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 06:49
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/10/2022 18:00
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/10/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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