TJMT - 1038146-44.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2023 16:58 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2023 00:33 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2023 00:33 Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            08/12/2022 20:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/12/2022 04:43 Decorrido prazo de SERASA S/A em 30/11/2022 23:59. 
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                                            01/12/2022 04:43 Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 30/11/2022 23:59. 
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                                            01/12/2022 04:43 Decorrido prazo de GILBERTO LEITE DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 03:16 Publicado Sentença em 10/11/2022. 
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                                            10/11/2022 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
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                                            09/11/2022 00:00 Intimação Processo: 1038146-44.2022.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: GILBERTO LEITE DOS SANTOS REQUERIDO: AMERICEL S/A, SERASA S/A SENTENÇA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se AÇÃO DE DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C.C.OBRIGACAO DE FAZER, TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA E DANOS MORAIS na qual a parte Reclamante alega ao acessar o aplicativo serasa.consumidor constatou que aparecem contas atrasadas o que está gerando efeitos negativos em seu perfil.
 
 Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de débito e condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
 
 II - MOTIVAÇÃO 1.
 
 Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
 
 Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
 
 Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
 
 Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
 
 Quanto à preliminar, deixo de examiná-la, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art.488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele.
 
 No caso dos autos, a parte reclamante pugna na inicial pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes de efeitos negativos em seu cadastro, desta forma, entendo que o interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão. 3.
 
 Cumpre destacar que, no caso em apreço, não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
 
 Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
 
 Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte autora com referência a dívidas atrasadas se deu por solicitação da requerida Americel S/A, junto ao banco de dados da reclamada SERASA, por débito que a parte reclamante afirma que estão com vencimento após o prazo de 05 anos de seu vencimento.
 
 Em contestação, a Reclamada Americel S.A. aduz que a cobrança é devida, uma vez que a parte Autora contratou os serviços fornecidos por ela para utilização dos serviços.
 
 Requer a Improcedência.
 
 A Corré SERASA, alegou ausência de responsabilidade, tendo em vista ser apenas mantenedora de informações, não possuindo qualquer responsabilidade pela exatidão e veracidade do conteúdo que lhe são confiados, entre outros argumentos.
 
 No que tange à reclamada SERASA, é nítido que, quanto a ela não há que se imputar responsabilidade pelo fato em tela, posto que os dados de contratação e endereço do consumidor foram repassados pela reclamada Americel S.A.
 
 Assim, a Reclamada Serasa somente será responsável pela inscrição quando inserir informações incorretas, ou deixar de enviar a notificação da inscrição ao consumidor, no caso se trata de dívidas atrasadas e não inscrição indevida.
 
 Resta evidenciado que a Reclamada se desincumbiu do ônus .
 
 Assim, devem ser julgados improcedentes os pedidos apresentados no que tange à reclamada SERASA S/A.
 
 Com relação a Americel S/A ,compulsando os documentos juntados com a contestação, constata-se que a parte Autora aderiu perante a Reclamada aos serviços de telefonia móvel, cujo contrato segue anexo à petição contestatória ,juntamente com cópia dos documentos pessoais da parte Autora.
 
 Analisando a assinatura presente no contrato apresentado junto a contestação, constata-se que ela é idêntica as assinaturas presentes nos documentos que instruem a inicial.
 
 Assim, mesmo a olhos desarmados é possível afirmar que a assinatura presente no contrato é oriunda do próprio punho da parte Autora.
 
 Ademais, a parte Reclamada trouxe junto a contestação o documento pessoal da parte Reclamante que foi apresentado no momento da contratação dos serviços.
 
 Este documento não foi impugnado e não existem provas nos autos indicando que ele tenha sido perdido, furtado ou roubado.
 
 O código de processo civil, no artigo 411, inciso III, dispõe que presume ser autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido.
 
 Portanto, a cobrança é devida, uma vez que o contrato está devidamente assinado pela parte Reclamante.
 
 Consigno, ainda, que a responsabilidade pela notificação extrajudicial quando da inclusão dos danos no cadastro de inadimplentes é de responsabilidade do órgão mantenedor, nos termos da Súmula 359 do STJ.
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
 
 INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DÉBITO ORIUNDO DO PARCELAMENTO DOS CUSTOS TIDOS PELA CONCESSIONÁRIA COM A INSTALAÇÃO DO RAMAL COLETOR, QUANDO DA LIGAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 DÉBITO NÃO PAGO.
 
 RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
 
 DÉBITO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
 
 A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO É DE RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA, ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §2º DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-58, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 16/12/2016).
 
 Desta forma, se o contrato existe, e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado no extrato de negativações, no que a requerida restringe-se ao exercício regular de direito que lhe compete.
 
 Assim, os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
 
 Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
 
 A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
 
 Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
 
 A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII)[1].
 
 Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
 
 Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
 
 Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
 
 Quanto ao pedido de condenação da Reclamante à litigância de má-fé, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
 
 III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por em desfavor da GILBERTO LEITE DOS SANTOS.
 
 OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial em relação à reclamada SERASA S.A.
 
 Revogo a liminar concedida nos autos.
 
 Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
 
 Cumpra-se.
 
 Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
 
 TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
 
 Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito [1] “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
 
 E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
 
 E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
 
 Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
 
 Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
 
 Curso de direito do Consumidor.
 
 Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2)
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                                            08/11/2022 17:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/11/2022 17:31 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            08/11/2022 17:31 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/08/2022 17:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/08/2022 17:35 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2022 17:35 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            01/08/2022 17:35 Audiência Conciliação juizado realizada para 01/08/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ. 
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                                            01/08/2022 17:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2022 21:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/07/2022 14:42 Recebidos os autos. 
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                                            29/07/2022 14:42 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            29/07/2022 12:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/07/2022 07:31 Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 27/07/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 07:42 Decorrido prazo de SERASA S/A em 20/07/2022 23:59. 
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                                            24/06/2022 12:07 Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 23/06/2022 23:59. 
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                                            22/06/2022 16:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/06/2022 15:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/06/2022 18:58 Decorrido prazo de SERASA S/A em 14/06/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 01:19 Publicado Intimação em 09/06/2022. 
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                                            09/06/2022 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022 
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                                            09/06/2022 00:40 Publicado Decisão em 09/06/2022. 
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                                            09/06/2022 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022 
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                                            07/06/2022 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2022 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2022 07:32 Publicado Intimação em 07/06/2022. 
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                                            07/06/2022 07:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022 
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                                            06/06/2022 19:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2022 19:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2022 19:13 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/06/2022 14:16 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2022 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2022 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2022 14:15 Audiência Conciliação juizado designada para 01/08/2022 17:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            03/06/2022 14:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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