TJMT - 1003231-79.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 17:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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08/03/2023 18:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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20/01/2023 16:30
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Tribunal Regional Federal
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25/11/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 10:22
Juntada de Ofício
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22/11/2022 18:29
Desentranhado o documento
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22/11/2022 18:29
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:57
Conclusos para despacho
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14/09/2022 07:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2022 13:33
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 04:30
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003231-79.2021.8.11.0008.
REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de Ação de Pensão por Morte proposta por DOMINGOS FERREIRA CAMPOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, sustenta que conviveu em regime de união estável, contínua e duradoura com a Sra.
MARIA DOS SANTOS FERREIRA, até o falecimento desta, ocorrido em 03/07/2001.
Dessa união tiveram 09 filhos, todos maiores e capazes.
Sustenta ter formalizado requerimento administrativo do beneficio em 24/04/2021, tendo seu pedido negado.
Assim, por entender estarem presentes os requisitos, requer o benefício de pensão por morte rural.
Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, determinou a citação do réu (ID 65253816).
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido inicial sob a alegação de que o autor não comprovou sua qualidade de segurado (ID. 68494388).
Com a contestação, juntou documentos (ID. 68494389).
Réplica pela parte autora (ID. 74232577).
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID. 83511106).
Os autos permaneceram conclusos, sendo de tudo, um breve relato.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação.
Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de MARIA DOS SANTOS FERREIRA.
Primeiramente, cumpre consignar que é pacífica a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a lei que rege o benefício de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do fato gerador, qual seja, o óbito do instituidor, em atendimento ao princípio tempus regit actum.
Nesse sentido, tem-se o enunciado da Súmula 340 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Consoante é cediço, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data do óbito, do requerimento ou da decisão judicial no caso de morte presumida, observando as disposições do art. 74 da Lei de Benefícios.
Portanto, para a concessão da pensão por morte depende da coexistência de três requisitos: (a) o óbito; (b) a qualidade de segurado daquele que faleceu e; (c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Quanto ao primeiro requisito, a parte autora comprovou o falecimento de MARIA DOS SANTOS FERREIRA na data de 03/07/2001, conforme cópia da Certidão de Óbito juntada (Id 65130863).
Na narrativa da inicial, contempla-se que a de cujus era Segurada Especial da Previdência Social.
O que demanda dilação probatória para apuração do alegado.
A comprovação do exercício de atividade rural pelo prazo legal pode ser efetuada mediante o cotejo de prova documental e testemunhal, o que atende aos ditames dos artigos 55, § 3º e 106, inciso VIII, ambos da Lei n.º 8.213 de 1991, assim como ao que prescreve o enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Como prova das atividades rurícolas, a parte autora acostou nos autos cópia da certidão de nascimento do filho Lucimar indicando o autor como lavrador (ID. 65130867), certidão de óbito com o endereço da Comunidade Pé de Galinha (ID. 65130863).
Consta também, Cadastro CNIS (ID. 68494389), com a informação de que não foi encontrada nenhuma relação previdenciária em nome da de cujus, ficando explicito que até sua morte, esta não teve nenhum vinculo empregatício urbano com registro em CTPS.
Considerando a necessidade de complementação da prova material, designou-se audiência de instrução e julgamento, onde foi oportunizada a produção de prova testemunhal.
Por sua vez, as testemunhas foram uníssonas quanto ao labor rural da de cujus, e a convivência marital entre ambos.
As testemunhas alegaram que ela trabalhava no campo em regime de economia familiar, até o momento de sua morte.
Vejamos: O autor, DOMINGOS FERREIRA CAMPOS, ao ser ouvido, afirmou que ainda mora na Comunidade Pé de Galinha, que fica a 04 quilômetros e 900 metros de Porto Estrela.
Sustenta que conviveu com a dona Maria por 38 anos e tiveram 09 filhos, e que mora na comunidade a mais de 48 anos.
A testemunha ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA disse que conheceu Maria e sabe que ela e o autor conviveram por uns 30 anos juntos, e tiveram 09 filhos, nunca se separaram, desde quando o conheceram eles moram no mesmo lugar, zona rural a uns 05 km de Porto Estrela.
Que vivem de plantar mandioca, banana, cana, produz farinha, e a plantação de cana é uma área pequena para consumo.
Que os conhece desde 1989, pois foi quando se mudou para a Comunidade Pé de Galinha, conheceu a d Maria, que ela trabalhava na roça, colhia, plantava, capinava.
Disse que esteve no velório de Maria, que ela faleceu de derrame, que ela teve um primeiro que deixou sequelas e mesmo assim ela ia trabalhar até umas horas arrastando a perna devagar, e após 01 ano ela teve outro e foi quando faleceu.
A testemunha CARLOS AURÉLIO RIBEIRO disse que conhece seu Domingos desde 1987 quando se mudou para a comunidade, que mora a uns 02 km depois da chácara do autor.
Disse morar na comunidade desde então.
Que ele tem uma chácara onde planta, abóbora, mamão, batata doce, e cria umas galinha.
Conheceu dona Maria e que ela e o autor trabalhavam juntos, que a propriedade é pequena de mais ou menos 01 hectare.
Que quando os conheceu eles já viviam juntos, sempre moraram no mesmo lugar, lembra do falecimento dela, que esteve no velório.
Que quando ela era viva pegavam serviço juntos de quebra de milho, sempre na lavoura.
Pela análise da prova documental coligida nos autos, corroborada pela prova oral produzida em regular instrução, forçoso reconhecer que o autor, ao tempo de falecimento da segurada, com esta mantinha união.
Saliento que consta a informação de que o autor é aposentado segurado especial com data de início em 19/05/2011, e NB 1563080300, (ID. 68494389).
Deste modo, reputo materializada a manutenção do regime de economia familiar, em momento anterior ao óbito da Sra.
MARIA DOS SANTOS FERREIRA.
Desta feita, conclui-se pela manutenção da qualidade de segurado da de cujus, o que a enquadra no art. 11, inciso VIII, da Lei de Benefícios até a data de seu óbito, conforme se extrai de todo o conjunto probatório acostado aos autos.
Por fim, resta à análise da comprovação da qualidade de dependente, ponto este que também se materializa, pois, conforme se denota através do relato das testemunhas em audiência, bem como os filhos em comum e também documentos juntados, a Sra.
Maria dos Santos Ferreira convivia maritalmente com o autor, Emerge-se, portanto, a qualidade de beneficiário para perceber o benefício previdenciário almejado (artigo 16, inciso I, da Lei n º 8213/91).
Portanto, comprovada a qualidade de segurada da parte autora, pois viviam em regime de união estável, sendo a dependência econômica da parte autora presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Frisa-se, ainda, que na peça contestatória, a Autarquia requerida não logrou êxito em comprovar efetivamente a perda da qualidade de segurado da de cujus, ou a ausência do regime de economia familiar, deixando, então, de arcar com o ônus probatório disposto no art. 373, inc.
II do CPC, segundo o qual incumbe ao réu fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, estando preenchidos os pressupostos que assim autorizam, a procedência da presente demanda é medida de rigor.
Por fim, registre-se que o beneficio deverá ser implantado sem as limitações incluídas pela Lei nº 13.135/2015, uma vez que o óbito do segurado é anterior a 28.06.2015.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DOMINGOS FERREIRA CAMPOS, por conseguinte, CONDENO o Requerido a pagar ao requerente o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, desde a data do requerimento administrativo, qual seja: 24/04/2021.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
CONCEDO a tutela provisória de urgência de caráter antecipado, porque presentes, nesse momento, os pressupostos legais para tanto, notadamente a probabilidade do direito invocado pelo autor.
O perigo de dano também se faz presente, considerando-se o caráter alimentar da verba pleiteada, o que dispensa maiores comentários.
OFICIE-SE, com urgência, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Lei n.º 6899/81, Súmulas 43 e 148 do STJ, artigo 406 do CC c/c art. 161 do CTN), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; observado os critérios fixados RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 870947, cujo índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
Condeno o requerido nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ).
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos.
Havendo Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, §1º, CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor da condenação não deverá superar 1.000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc.
I, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
28/06/2022 18:41
Juntada de Ofício
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28/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 10:08
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 09:32
Juntada de Termo de audiência
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29/04/2022 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 15:43
Audiência de Instrução realizada para 28/04/2022 15:30 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES.
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20/04/2022 14:02
Conclusos para despacho
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14/03/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 04:56
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 05:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 17:50
Audiência de Instrução designada para 28/04/2022 15:30 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES.
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10/03/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:25
Decisão interlocutória
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25/02/2022 08:51
Conclusos para despacho
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25/01/2022 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/11/2021 19:58
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2021 16:19
Conclusos para decisão
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10/09/2021 16:18
Juntada de Certidão
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10/09/2021 16:18
Juntada de Certidão
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10/09/2021 16:17
Juntada de Certidão
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10/09/2021 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2021 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/09/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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