TJMT - 1009293-44.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 12:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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15/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2025 01:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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14/09/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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12/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:48
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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10/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2025 23:59
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10/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 08/08/2025 23:59
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19/07/2025 02:08
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA ORTIZ em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA ORTIZ em 18/07/2025 23:59
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27/06/2025 04:52
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
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25/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
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25/06/2025 13:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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24/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 04:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos
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28/05/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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23/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2025 23:59
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23/05/2025 03:51
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 22/05/2025 23:59
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23/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 22/05/2025 23:59
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07/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos
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06/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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01/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos
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12/04/2025 06:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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28/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2025 23:59
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12/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
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12/12/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2024 14:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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20/03/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 08:43
Conclusos para decisão
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20/03/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA ORTIZ em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:44
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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06/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 1009293-44.2021.8.11.0006 Tendo em vista o teor do documento de ID 142137686, com amparo no Provimento nº 56/2007-CGJ, abro vista dos autos à parte autora/exequente para manifestação, no prazo legal.
Cáceres/MT, 22 de fevereiro de 2024. [assinado eletronicamente] CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ Gestor de Secretaria -
22/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 00:04
Decisão interlocutória
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14/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:01
Desentranhado o documento
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14/12/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/10/2023 12:18
Conclusos para decisão
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21/10/2023 11:45
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA ORTIZ em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 06:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 1009293-44.2021.8.11.0006 Tendo em vista o teor do documento de ID 129631002, com amparo no Provimento nº 56/2007-CGJ, abro vista dos autos à parte autora/exequente para manifestação, no prazo legal.
Cáceres/MT, 22 de setembro de 2023. [assinado eletronicamente] CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ Gestor de Secretaria -
22/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 17:49
Decisão interlocutória
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16/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/08/2023 16:46
Processo Desarquivado
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16/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 07:31
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 CERTIDÃO Processo: 1009293-44.2021.8.11.0006 Tendo em vista o teor da determinação de ID 103340271, com amparo no Provimento nº 56/2007-CGJ, abro vista dos autos à parte autora/exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo legal.
Cáceres/MT, 26 de maio de 2023. [assinado eletronicamente] CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ Gestor de Secretaria -
26/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 17:56
Transitado em Julgado em 06/05/2023
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06/05/2023 01:53
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/05/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:08
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA ORTIZ em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 01:35
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1009293-44.2021.8.11.0006.
AUTOR(A): LUIZA DA SILVA ORTIZ REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Vistos.
Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por LUIZA DA SILVA ORTIZ, devidamente qualificada, objetivando sanar a omissão que alega encontrar na decisão prolatada em Id. 103340271, a qual teria deixado de mencionar a implantação vitalícia da pensão devida à embargante.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
O recurso de embargos de declaração, consoante inteligência do art. 1.022 do NCPC, tem o escopo de sanar omissão, obscuridade ou contradição em determinado julgado.
Com efeito, analisando a argumentação trazida em seu arrazoado, a despeito de não ter havido inversão do ônus probatório, verifico assistir razão à recorrente, porquanto a decisão de Id. 103340271, deixou de mencionar a implantação vitalícia da pensão por morte devida à embargante.
Por tais considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO para, fazendo integrar a decisão de Id. 103340271, determinar a implantação/implementação da pensão por morte em favor da embargante, de forma vitalícia.
DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do NCPC).
PRECLUSA a presente decisão, providencia a zelosa secretaria a realização do exame pericial.
INTIMEM-SE.
Cáceres, 10 de março de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
13/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2023 19:00
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:51
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:15
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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12/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
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17/11/2022 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2022 03:08
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO: 1009293-44.2021.8.11.0006 AUTOR(A): LUIZA DA SILVA ORTIZ REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZA DA SILVA ORTIZ em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e da autarquia estadual MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, em virtude da ausência de declaração judicial de dependência econômica.
Protocolada a inicial, alega a requerente ser genitora de Luiz da Silva Ortiz, policial militar falecido no dia 09 de Fevereiro do ano de 2014.
Atesta que sempre foi dependente financeira de seu filho, o qual retornou a residir com ela no fim de sua vida.
Após seu falecimento, protocolou pedido de pensão por morte de nº 640455/2018, o qual foi arquivado diante do abandono da parte autora, que em contrapartida alega não conseguir juntar ao processo a “declaração judicial de dependência econômica” necessária.
Recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência, visto que figurava imprescindível dilação probatória para concessão do pedido formulado. (ID. 71477811) Devidamente intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação em ID. 78655110, na qual alega ausência de comprovação ante a dependência da requerente para com o de cujos, bem como a reafirma a presunção de legalidade de seus atos administrativos.
Realizada audiência de conciliação, constatada ausência do Ente Estatal. (ID. 78964888) Impugnação à contestação juntada aos autos, reiterando o alegado na exordial. (ID. 81844057) Determinada especificação de provas. (ID. 81900631) A requerente pugnou pela produção de prova testemunhal. (ID. 84680141) Instado, o Estado de Mato Grosso restou inerte.
Declarado o feito saneado e designada audiência de instrução e julgamento. (ID 86454596) Realizada audiência, procedeu-se com a oitiva das testemunhas arroladas. (ID 92203140) A parte autora apresentou alegações finais no ID 92810063 e a parte requerida nos Ids 94374709 e 94385059.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O caso exige prolação de sentença, já que o feito encontra-se devidamente instruído.
Não havendo preliminares, reporto-me ao mérito da causa.
Dos autos, a autora requer o reconhecimento do direito à pensão por morte de seu filho falecido Luiz da Silva Ortiz, militar inativo, o que não fora, administrativamente, reconhecido ante a discussão quanto à condição de dependência econômica dessa.
A pensão por morte é exclusivamente voltada para o amparo da família que perde o seu mantenedor em virtude do evento morte, ficando evidente sua característica tipicamente familiar, posto que destinado ao sustento dos dependentes do de cujus, garantido a continuidade, sem surpresa pela falta de recursos para o sustento, contribuindo para o desenvolvimento do ser humano dentro da sociedade familiar.
Destarte, clarividente que a pensão em voga possui um papel fundamental na proteção social, sendo que, em muitos casos, é a única renda que os dependentes possuem para sobreviver.
Pois bem.
A Lei Complementar Estadual nº 04 de 1990, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Estaduais criadas e mantidas pelo Poder Público, dispõe em seus artigos acerca do assunto: Art. 245 São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão; c) o companheiro ou companheira designado(a) que comprove união estável como entidade familiar, por meio de ação judicial própria ao reconhecimento; d) a mãe e o pai que comprovem a dependência econômica do servidor, por meio de ação judicial própria ao reconhecimento; e) revogado.
II - temporária: a) os filhos até que atinjam a maioridade civil ou se inválidos, enquanto durar a invalidez; (NR – LC nº 197, D.O 14.12.04) b) revogado c) o irmão órfão de pai e sem padrasto, até 18 (dezoito) anos e o irmão inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor, por meio de ação judicial própria ao reconhecimento. d) revogado.
Em complemento ao artigo supracitado, a Instrução Normativa nº 11/2004 especifica quais são os documentos hábeis a comprovar a referida dependência econômica de pai e mãe, em relação a seu filho, servidor público estadual, quais sejam: Art. 2º Os processos de pensão deverão ser instruídos com os seguintes documentos: [...] Parágrafo único – A prova de dependência econômica será feita mediante a apresentação de comprovação da existência de renda própria do beneficiário e de, pelo menos, três dos seguintes documentos: 1.
Certidão de nascimento de filho havido em comum; 2.
Certidão de casamento religioso; 3.
Declaração de imposto de renda do segurado, em que conte o interessado como seu dependente ; 4.
Disposições testamentárias; 5.
Anotação constante da Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; 6. declaração especial feita perante Tabelião 7.
Prova do mesmo domicílio 8. prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil 9.
Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 10.
Conta bancária conjunta; 11.Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; 12.
Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; 13.
Apólice de seguro da qual conste o assegurado como instituidor do segurado e a pessoa interessada como beneficiária; 14.
Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; 15.
Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; [...] 17.
Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar .
Nota-se, portanto, que a legislação de regência da matéria exige que o dependente comprove judicialmente o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a condição de dependência econômica do beneficiário.
Da análise dos autos, verifica-se que foi colacionado ao feito cópia da declaração de imposto de renda do exercício 2013 do filho falecido, onde consta a genitora como dependente (ID 92127053).
Além disso, as testemunhas inquiridas em Juízo foram categóricas em declarar que a requerente residia com o de cujus, sendo ele o responsável à época pelo sustento de sua genitora, bem como das despesas essenciais para subsistência da casa.
Desta forma, pode-se concluir que o falecido era o arrimo financeiro e contribuinte substancial da entidade familiar, caracterizando assim a dependência econômica de sua genitora, sendo o caso de procedência do pleito.
Quanto ao termo inicial para pagamento da pensão, nos termos do artigo 247, I, da LC n. 04/1990, tem-se que: Art. 247 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo que será devida a contar da data: I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida No caso em apreço, o requerimento pela parte autora ocorreu em 12/12/2018, após o prazo de 30 dias fixado na lei.
Sendo assim, entendo que o benefício deverá ser pago retroativamente a contar da data do requerimento administrativo, devendo as parcelas devidas serem acrescidas de juros de mora e correção monetária de acordo com o estabelecido no Tema 810 do STF e 905 do STJ.
Como se sabe, no julgamento do RE n. 870947/SE (TEMA 810), publicado em 20/11/2017, o STF decidiu, em repercussão geral, a inconstitucionalidade do artigo 1º- F, da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação da Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, em relação aos débitos não tributários, no que tange à correção monetária, mas sua constitucionalidade, no que tange aos juros moratórios.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no acórdão proferido no julgamento do REsp 1.495.146/MG, referente ao TEMA 905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico de 02.03.2018, já havia firmado a tese de que "3.2. [...] As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo remuneração oficial da caderneta de poupança (o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009)" Desse modo, a atualização das parcelas vencidas dar-se-á pelo INPC e será acrescida de juros de mora, a contar da citação, com indexadores aplicáveis à poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA." TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 [...] Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018).
Diante do exposto, ACOLHO integralmente a pretensão da demandante para JULGAR totalmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO E O MATO GROSSO PREVIDÊNCIA ao pagamento do benefício de pensão por morte em favor de LUIZA DA SILVA ORTIZ, no valor legal e na proporção que lhe couber, a contar da data do requerimento administrativo.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade das custas nos moldes das Leis Estaduais n°. 7.603/2001 e 11.077/2020.
Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença, forte no art. 496, §3º, I do CPC/15; P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, pugnar o que entender de direito.
Transcorrido “in albis” o prazo, AO ARQUIVO com as anotações e providências de estilo, sem prejuízo de seu desarquivamento, independentemente do recolhimento de taxa, se requerido no prazo legal.
Cáceres/MT. (Datado e Assinado Digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
08/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 16:34
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2022 07:52
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:07
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:44
Decisão interlocutória
-
10/08/2022 17:42
Audiência de Conciliação realizada para 02/03/2022 16:30 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA.
-
10/08/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:17
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 25/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 10:30
Decorrido prazo de RYVIA RYCHELLE MARIA JOSEPH LACERDA SODRE DE SOUZA em 01/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 05:39
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:10
Audiência de Instrução designada para 10/08/2022 15:30 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA.
-
01/06/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 07:29
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:39
Decisão interlocutória
-
07/04/2022 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2022 21:21
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 08:30
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA ORTIZ em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 08:30
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA ORTIZ em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 08:30
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA ORTIZ em 15/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 18:28
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 10:42
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
06/12/2021 15:24
Recebimento do CEJUSC.
-
06/12/2021 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
06/12/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:20
Audiência de Conciliação designada para 02/03/2022 16:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
01/12/2021 19:33
Recebidos os autos.
-
01/12/2021 19:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/12/2021 18:32
Decisão interlocutória
-
30/11/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 20:15
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/11/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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