TJMT - 1000657-83.2021.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/06/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 15:18
Devolvidos os autos
-
16/06/2024 15:18
Processo Reativado
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16/06/2024 15:18
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/06/2024 15:18
Juntada de intimação
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16/06/2024 15:18
Juntada de intimação
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16/06/2024 15:18
Juntada de decisão
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16/06/2024 15:18
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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16/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/04/2024 08:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2024 23:05
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 18:09
Conclusos para decisão
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30/01/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 01:10
Decorrido prazo de MADEIREIRA CAMPOS LTDA - EPP em 23/01/2023 23:59.
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10/11/2022 03:21
Publicado Citação em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLNIZA VARA ÚNICA DE COLNIZA RUA AMAPOLA, SN, TELEFONE: (66) 3571-1890, CENTRO, COLNIZA - MT - CEP: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO MUNIZ ROCHA PROCESSO n. 1000657-83.2021.8.11.0105 Valor da causa: R$ 2.760,48 ESPÉCIE: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE COLNIZA Endereço: Av dos Pinhais, 207, centro, COLNIZA - MT - CEP: POLO PASSIVO: Nome: MADEIREIRA CAMPOS LTDA - EPP Nome: DIEGO ALEXANDRE PEREIRA MADALAO Nome: HUIDSON MAGDALAO Endereço: DESCONHECIDO.
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DECISÃO:
Vistos.
CITE-SE a parte executada, preferencialmente por carta, para pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Na hipótese de a citação por carta restar frustrada, DETERMINO desde já a citação via Oficial de Justiça, conforme o inciso III do art.8º da Lei 6.830/1980.
Para as hipóteses de pronto pagamento, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
EFETUADA a citação e decorrido o prazo sem o pagamento do débito, dispõe o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, que incumbe ao juiz ‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’.
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que a utilização do sistema SISBAJUD independe de prévio exaurimento de diligências, dando primazia ao postulado da efetividade jurisdicional: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução para prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado BACEN-JUD, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que "a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". 4.
O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacen-Jud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.8.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1.723.898/ES – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – j. 5.6.2018 – sem negrito no original) Posto isso, visando a efetividade da jurisdição, determino a realização de consulta no sistema SISBAJUD.
II – Efetivado o bloqueio via sistema SISBAJUD, transfira o respectivo valor para a conta de depósito judicial do e.
Tribunal de Justiça.
Em seguida, efetive a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º do artigo 854 do CPC).
III – Caso as medidas determinadas no item I não sejam efetivas, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias, sob pena de suspensão do processo e seu envio ao arquivo provisório, com base no art. 40 da LEF.
IV - A parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora ou da assinatura do termo, nos moldes do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal.
V - Ofertados os embargos, voltem conclusos para apreciação (art. 17 e ss da Lei 6.830/80).
VI – Int.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. prazo para garantir a execução é de 05 (cinco) dias, contados da entrega desta carta no endereço da parte, ou, omitida tal data no aviso de recebimento, de 10 (dez) dias após a entrega dela à agência postal (art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80).
O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.
Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, serão penhorados ou arrestados bens do(s) devedor(es) ou responsável(eis) legal(ais), tanto quantos bastem para satisfação do débito.
COLNIZA, 8 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
08/11/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 23:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2022 10:14
Conclusos para decisão
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23/06/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2022 22:35
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2021 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 16:51
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 19:59
Deferido o pedido de
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28/05/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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