TJMT - 1040090-81.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 03:26
Recebidos os autos
-
28/12/2023 03:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/11/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ANGELA LEITE DE ARRUDA ALMEIDA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:47
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: Considerando a Ordem de Serviço n. 002/2020-JEFAZ (Publicada no DJE 10790), o presente expediente tem por finalidade INTIMAR AS PARTES, acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Cuiabá, 26 de outubro de 2023 -
26/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:16
Devolvidos os autos
-
26/10/2023 16:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
26/10/2023 16:16
Juntada de acórdão
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26/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:16
Juntada de manifestação
-
26/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:16
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2023 16:16
Juntada de intimação de pauta
-
26/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:16
Juntada de intimação
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26/10/2023 16:16
Juntada de despacho
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26/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:16
Juntada de embargos de declaração
-
26/10/2023 16:16
Juntada de relatório
-
26/10/2023 16:16
Juntada de ementa
-
26/10/2023 16:16
Juntada de voto
-
26/10/2023 16:16
Juntada de acórdão
-
26/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:16
Juntada de intimação de pauta
-
26/10/2023 16:16
Juntada de intimação de pauta
-
26/10/2023 16:16
Juntada de intimação de pauta
-
26/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:16
Juntada de intimação
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26/10/2023 16:16
Juntada de despacho
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26/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:16
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2023 16:16
Juntada de relatório
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26/10/2023 16:16
Juntada de ementa
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26/10/2023 16:16
Juntada de voto
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26/10/2023 16:16
Juntada de acórdão
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26/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:16
Juntada de manifestação
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26/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:16
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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26/10/2023 16:16
Juntada de petição
-
26/10/2023 16:16
Juntada de intimação de pauta
-
26/10/2023 16:16
Juntada de intimação de pauta
-
26/10/2023 16:16
Juntada de intimação de pauta
-
26/10/2023 16:16
Juntada de despacho
-
31/01/2023 12:56
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1040090-81.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ANGELA LEITE DE ARRUDA ALMEIDA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da LJESP).
Defere-se o pedido de justiça gratuita para fins de isenção do recolhimento do preparo de recurso.
Intime-se o recorrido para as contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
CUMPRA-SE.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito Designada -
30/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/12/2022 03:01
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 17:31
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 17:31
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2022 09:15
Conclusos para despacho
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01/12/2022 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 03:21
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040090-81.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANGELA LEITE DE ARRUDA ALMEIDA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação de obrigação de fazer para redução da jornada de trabalho com pedido de tutela antecipada proposta por Angela Leite de Arruda Almeida Silva em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, almejando a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária diária de trabalho, sem compensação de horário e sem prejuízo da remuneração, para assistência a descendente menor que necessita de auxílio em tempo integral.
Citado, o requerido apresentou contestação, manifestando pela impossibilidade de audiência de conciliação e pugnando pela improcedência da ação.
Passa-se à apreciação.
Ressalta-se a praxe da dispensa de audiência de conciliação diante da indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC),.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora pleiteia a redução da jornada de trabalho por ser responsável pela filha menor acometida de Imaturidade Global no Desenvolvimento Neuro Psico Motor CID10 F83; Dificuldade Escolar CID10 F81; Distúrbio de Linguagem CID10 F80; Dificuldade de Controlar a Frustração CID F91.8, o que muitas vezes resulta em reações agressivas; Alteração Genética, cariótipo alterado 46XY del (9) (p22); e alteração na estrutura craniana.
Assim, requer assistência permanente.
Foi acostado aos autos os documentos que atestam a condição fisiológica e psicossocial do do dependente (id. 87577844 e 87577852, 87577846, 87577864, 87577870, 87577874) nestes, há relatórios de aprendizagem, exames de pulmão, genéticos, cuidados terapêuticos, exames genéticos e outras informações que corroboram o alegado estado de saúde e desenvolvimento.
A Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, já formalmente incorporada, com força, hierarquia e eficácia constitucionais, nos termos do art. 5º, § 3º, da CF, assegura que os Estados Partes deverão promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e o respeito pela dignidade inerente às pessoas com deficiência.
Assim, devem ser instituídos mecanismos que outorguem efetividade a esse direito.
No âmbito infraconstitucional federal foi sancionado o Estatuto da Pessoa com Deficiência por meio da Lei nº 13.146/2015, que alterou conceitos, até então consolidados em nosso sistema pátrio, como por exemplo, a extinção do absolutamente incapaz, reproduzindo o direito previsto na Convenção de contrair matrimônio e constituir família.
No âmbito do Estado de Mato Grosso, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 70/2014, cujo teor acrescentou a disposição do art. 139-A, na Constituição Estadual.
Contudo, referida emenda foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TJMT, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 184575/2015, por vício de iniciativa privativa de lei.
Após sobreveio edição de nova norma regulamentadora, a qual acrescentou o art. 124-A da Lei Complementar nº 04/90 (Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores, Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais).
Em consulta ao site da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, observa-se que o projeto originário da LC nº 607/2018, cujo teor acrescentou a disposição do art. 124-A, na LC nº 04/90, de iniciativa do Chefe do Executivo Estadual, foi modificado por meio de substitutivo integral parlamentar da lavra do Dep.
Eduardo Botelho (https://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/cp/20180711090646222000.pdf), alterando substancialmente o percentual da redução da jornada de trabalho de 25% (vinte e cinco por cento) para 50% (cinquenta por cento).
O Supremo Tribunal tem declarado a inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, dos dispositivos acrescentados ou alterados pelo Poder Legislativo que, a exemplo da Lei Complementar nº 607/2018, tratam do regime jurídico dos servidores, matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, inc.
II, da CF).
Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 191/00, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
DOCUMENTOS DE APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA NA POSSE DE NOVOS SERVIDORES.
MATÉRIA RELATIVA AO PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO.
LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O art. 61, § 1º, II, c da Constituição Federal prevê a iniciativa privativa do Chefe do Executivo na elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Por outro lado, é pacífico o entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da União são de observância obrigatória pelos Estados, "por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes".
Precedente: ADI 774, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 26.02.99. 2.
A posse, matéria de que tratou o Diploma impugnado, complementa e completa, dispõe sobre critério de progressão funcional de servidores do Estado do Mato Grosso, juntamente com a entrada no exercício, o provimento de cargo público iniciado com a nomeação do candidato aprovado em concurso. É, portanto, matéria claramente prevista no art. 61, § 1º, II, c da Carta Magna, cuja reserva legislativa foi inegavelmente desrespeitada. 3.
Ação direta cujo pedido se julga procedente”. (ADI 2420/ES, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 8/4/05).
Desse modo, a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal é no sentido da estrita observância da reserva privativa do Poder Executivo, sob pena de, por via transversa, alterar-se as regras de competência legislativa.
Como sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, as normas que regem o processo legislativo previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros e Municípios, sob pena de incorrerem em vício insanável de inconstitucionalidade. (Precedentes: RE 505476 AgR/SP; RE 586050 AgR/AC).
Portanto, o desrespeito às regras que a Constituição elegeu como titular da reserva da iniciativa legislativa implica o vício formal subjetivo que contamina a lei de nulidade inconvalidável, a propósito: A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa.
A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade.
Insubsistência da Súmula 5/STF. (ADI 2.867, rel. min.
Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007 = ADI 2.305, rel. min.
Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011).
Destarte, por força da reserva privativa atribuída ao Poder Executivo, no § 1º, do art. 61, da Constituição da República, reproduzido no parágrafo único do art. 39 da Constituição de Mato Grosso, a normativa que dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
A alteração do projeto de Lei Complementar nº 607/2018 de autoria do Chefe do Poder Executivo por parlamentar da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, notadamente, das matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores públicos possui impacto de natureza financeira, o que é expressamente vedado pelo art. 40 da Constituição de Mato Grosso.
Desse modo, em sede do controle difuso de constitucionalidade, sendo clara a existência de vício de iniciativa quanto ao art. 124-A, da Lei Complementar nº 04/90, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da inconstitucionalidade do dispositivo o que, por consequência, conduz à improcedência do pedido, em razão da ausência da norma estadual acerca do tema.
Além do mais, importante consignar que a pretensão à redução da jornada de trabalho sob o argumento de que é servidora pública genitora de menor que necessita de acompanhamento e assistência, deve estar previamente regulamentada de forma que o administrador se paute em critérios objetivos para apreciação do pedido de alteração da carga horária, a fim de que não se viole os princípios constitucionais da legalidade e isonomia.
O direito assegurado pela Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e introduzido ao nosso direito positivo interno, comprometeu os Estados Partes a efetivar mecanismos compensatórios e equitativos aos direitos das pessoas com deficiência.
Dispõe o Decreto Legislativo 186/2008: “1.
Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.
Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; (...)” Depreende-se do texto do Decreto que não há previsão expressa da redução da jornada, mas sim mecanismos inclusivos que assegurem o direito das pessoas com deficiência, devendo ser eleito o meio adequado para sua efetivação.
Incumbe ao Executivo estabelecer de que forma dará cumprimento à obrigação internacional estabelecido na Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Ao Judiciário incumbe a aplicação das leis e a proteção do direito das pessoas com deficiência, e se espera que este direito seja validamente regulamentado na maior brevidade possível, a fim de que lhe seja outorgado efetividade e concretude.
Diante do exposto, DECLARA-SE, de ofício, via controle difuso, A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA (por vício de iniciativa) do art. 124-A, da Lei Complementar Estadual nº 04/90, ante a ofensa direta ao art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal, art. 39, parágrafo único, inc.
II, ”b”, e art. 40, inc.
I, da Constituição Estadual de Mato Grosso; e, por consequência, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGUI-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nesta fase não incide condenação em custas e honorários, por inteligência da lei 9099/95.
Preclusa a via recursal, ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias.
CUIABÁ, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juiz(a) de Direito -
08/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 10:31
Decorrido prazo de ANGELA LEITE DE ARRUDA ALMEIDA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 20:06
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 07:23
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 20:07
Decisão interlocutória
-
30/07/2022 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 09:57
Decorrido prazo de ANGELA LEITE DE ARRUDA ALMEIDA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:47
Expedição de Juntada de Informações.
-
30/06/2022 16:41
Expedição de Juntada de Informações.
-
27/06/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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