TJMT - 1028914-36.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:09
Recebidos os autos
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09/09/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIVALDA RIBEIRO DA SILVA SANTOS em 01/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 01/07/2024 23:59
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14/06/2024 01:05
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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10/06/2024 15:51
Juntada de Alvará
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08/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 17:07
Desentranhado o documento
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07/06/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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06/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 17:07
Conclusos para decisão
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDO GRAEBIN em 04/04/2024 23:59
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03/04/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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29/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
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29/10/2023 03:54
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDO GRAEBIN em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo. -
02/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 16:05
Devolvidos os autos
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30/09/2023 16:05
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/09/2023 16:05
Juntada de intimação
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30/09/2023 16:05
Juntada de decisão
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30/09/2023 16:05
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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30/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/08/2023 14:51
Juntada de Ofício
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24/08/2023 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 06:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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21/08/2023 06:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos. -
17/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 13:01
Desentranhado o documento
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17/08/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 05:09
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1028914-36.2021.8.11.0003.
Ação Declaratória de Nulidade c/c repetição de indébito c/c Indenização por Danos Morais Requerente: Marinalva Ribeiro da Silva Santos Requerido: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Vistos etc.
MARINALVA RIBEIRO DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, também qualificado no processo.
A autora alega que ao analisar o extrato de seu benefício tomou conhecimento da existência de descontos diretamente em folha de pagamento advindos da RMC, na quantia de R$ 113,50.
Argumenta que nunca utilizou e tampouco autorizou qualquer operação de crédito junto ao requerido.
Requer a procedência da ação para reparação dos danos descritos nos autos e a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou defesa (Num. 89215240).
Alega em sede de preliminar a prejudicial de mérito prescrição, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnação a justiça Gratuita.
No mérito aduz a existência de relação jurídica entre as partes, vez que a demandante firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável sob o nº 850602468.
Informa que foi realizado diversos saques, cujos valores foram creditados via TED em contas bancárias em nome da autora.
Argumenta que não praticou qualquer ato ilícito a ensejar a reparação de danos morais e restituição de valores.
Pugna pela improcedência da pretensão inicial.
Juntou documentos.
Tréplica.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
Primeiramente, passo a análise das preliminares arguidas na peça defensiva.
A instituição financeira alega, alega a ocorrência da prescrição.
A matéria em análise versa sobre relação de consumo, onde a pretensão da demandante possui cunho condenatório.
Assim, não se aplica ao caso os prazos decadenciais dispostos no Código Civil, mas o prazo prescricional disciplinado no Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – REJEITADA – CONTRATO INVÁLIDO – ASSINADO POR PARTE ANALFABETA DESPROVIDO DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MODALIDADE SIMPLES – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 – Tratando-se de relação de relação de consumo a existente entre as partes e tendo em vista que a pretensão deduzida nos presentes autos possui cunho condenatório, não se aplica ao caso os prazos decadenciais disposto no Código Civil, mas o prazo prescricional disciplinado no Código de Defesa do Consumidor. 2 – (...) 5 – Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08002780620168120031 MS 0800278-06.2016.8.12.0031, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva)” Já em relação a incidência do instituto da prescrição, ao argumento da aplicação do prazo trienal do artigo 206, §3ª, V, do CC, sem razão o requerido em sua assertiva.
O STJ dirimiu a controvérsia acerca do prazo prescricional incidente na espécie, bem como seu termo inicial, firmando que inicia-se a partir do último desconto possivelmente indevido e não do primeiro.
Conforme segue: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial"(STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020)”.
Dessa forma, havendo os últimos descontos em março/2016 e 19.09.2017 e a presente ação ajuizada a ação em 24.11.2021, não se verifica o decurso prazo de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 27, do CDC.
Não prospera a arguição da ausência de pretensão resistida pela inexistência de pedido administrativo vez que o prévio esgotamento da via administrativa não é requisito para demandar em juízo, sendo desnecessário que a parte passe pelas vias administrativas, e somente após, recorra ao Judiciário, sob pena de configurar afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art.5º, XXXV, da CF.
Além do que a própria apresentação de defesa comprova a resistência da pretensão, capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Com relação à concessão da Justiça Gratuita concedida nos autos, vê-se que a demandante instruiu a inicial com documentos, os quais demonstram estarem preenchido os requisitos para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, pelo que mantenho o benefício concedido nos autos.
Assim, rejeito as preliminares.
O pleito indenizatório vem sustentado na prática de ato ilícito pelo demandado, ao argumento de que não firmou o contrato de cartão de crédito consignado que está sendo descontado em seu benefício previdenciário.
O Código Civil determina que tem responsabilidade subjetiva civil de indenizar perante aquele que sofreu dano, quem praticou conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo e ainda quem se responsabilizou por aquele que praticou o ato.
No caso, a lide versa sobre responsabilidade civil aquiliana, de ordem subjetiva, já que a autora imputa ao réu má prestação de serviço, vez que alega que não efetuou a contratação de empréstimos, tampouco, autorizou quem quer que seja a fazê-lo em seu nome, junto ao demandado.
Para a configuração da obrigação de indenizar no campo da responsabilidade subjetiva exige-se a presença de três elementos indispensáveis, segundo lição de Caio Mário da Silva Pereira: "a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico."[1] Entretanto, a demandante nada comprovou.
Limitou-se em arguir a existência dos danos, ou melhor, não passou do campo das ilações.
Fundamenta seu pedido, tão-somente, na alegada ausência de relação jurídica.
No contexto dos autos, decorre que há provas suficientes da contratação, ante a existência de formalização de contrato escrito (Num. 89216542 - Pág. 1/2), devidamente assinados pela demandante, bem como da liberação dos saques de R$ 2.706,21, R$ 957,00, R$ 532,60 e R$ 748,36, quantias que foram depositadas diretamente nas contas bancárias em nome da autora, via TED.
No caso, pelo contexto da prova, verdadeira ou não a assinatura os contratos estão provados por outros meios.
Afinal, a fraude pode não decorrer apenas de ato de terceiros, pode também ser urdida na própria fonte.
Ressalto porque, na hipótese, há a demonstração da aceitação e utilização dos benefícios contratuais, comprovado pelos depósitos acima mencionados.
Resta evidente que não se promoveria fraude para que o valor fosse para a própria parte requerente.
O fraudador buscaria destinação do dinheiro para si, fora do alcance da autora que se intitula de vítima.
Frisa-se, que a instituição financeira comprovou a realização da transferência bancária da quantia supra em favor da demandante, em conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco.
Sendo assim, resta incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes e que em razão do contrato firmado ensejou a liberação de cartão de crédito e a consequente transferência de valores, na modalidade “saque” que enseja a obrigação de pagar o preço na forma pactuada.
Logo, existindo elementos de que a contratação foi regular, não há razão para declarar a inexistência da relação jurídica, tampouco repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
In casu, os fatos descritos na exordial não se revelam suficientes à caracterização de conduta dolosa ou culposa que possa ensejar a responsabilidade civil do requerido.
Destarte, constitui ônus da autora da ação demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais do pretendido direito, enquanto ao réu cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam desconstituir a proposição formulada pelo demandante, sendo que neste caso, o demandado obteve êxito pelos documentos que instruíram a peça defensiva.
Moacyr Amaral dos Santos, com base em CHIOVENDA, cita duas normas básicas sobre a distribuição da prova, a saber: "1ª) Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito; ao réu a prova dos fatos que, de modo direto ou indireto, atestam a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova).
O Ônus da prova incumbe ei qui dicit. 2ª) Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo.
Essa regra reafirma a anterior, quanto ao autor, e atribui o ônus da prova ao réu que se defende por meio de exceção, no sentido amplo.
Reus in excipiendo fit actor" [2] Sobre o tema, merece transcrição, por adequar-se à espécie, a seguinte lição jurisprudencial: "A repartição do ônus probatório, na ação monitória, não foge à regra do art. 333, I e II, CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". (grifei) Ac. un.
Da 3ª T. do TJDF de 6-2-97, na apel. 42.535/96, rel Des.
Nívio Gonçalves; RT 742/340, in ALEXANDRE DE PAULA, "Código de Processo Civil Anotado", edit.
Revista dos Tribunais, 7ª edição, vol. 2, p. 1611).
Sobre a configuração do dano moral indenizável, ensina Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da via, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal"[3] Na mesma linha é o entendimento adotado por Carlos Roberto Gonçalves: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Programa, cit., p. 78)"[4] "O mundo não é perfeito, contratos se rompem, entes queridos morrem, pessoas contraem doenças, devendo o homem médio estar preparado para suportar a angústia decorrente de tais fatos, inerentes à própria condição humana, não havendo que se falar em indenização por danos morais em tais circunstâncias ressalvadas situações especiais capazes de dar causa a angústia extrema" (Apelação Cível nº 0309454-0, RJTAMG 82/112). (grifei) O dano moral é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto).
Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade.
No caso em exame a autora da ação indenizatória não logrou êxito em provar os alegados danos e culpa do requerido, o que acarreta na improcedência do pedido.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este a favor do patrono do demandado, em verba que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 8º-A, do CPC.
A sucumbência referente aos honorários e custas, somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que a demandante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado, ou havendo a desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] in "Instituições de Direito Civil", v.
I, Introdução ao Direito Civil.
Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. p.661. [2] Primeiras Linhas de Direito Processual Civil', II/343-345 e 347. [3] Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Atlas, v.
IV, p. 39. [4] Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 549. -
31/07/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1028914-36.2021.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando que houve a angularização processual, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca do que entendem elas sobre as questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime as parte para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
07/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2023 13:07
Decisão interlocutória
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22/03/2023 17:25
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/12/2022 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
08/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos
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12/07/2022 16:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/07/2022 23:59.
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07/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:07
Decorrido prazo de MARIVALDA RIBEIRO DA SILVA SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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01/12/2021 01:02
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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30/11/2021 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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28/11/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2021 09:38
Conclusos para decisão
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26/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
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26/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/11/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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