TJMT - 1018136-34.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S.A. em 22/01/2025 23:59
-
06/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 17:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2024 18:35
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S.A. em 02/04/2024 23:59
-
13/06/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 21:26
Decorrido prazo de J. C MARTINS TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:26
Decorrido prazo de MARTINS & BRUCHMAM MARTINS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:26
Decorrido prazo de CARLAO MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2024 03:36
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 03:17
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 20:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 00:56
Decorrido prazo de J. C MARTINS TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:56
Decorrido prazo de MARTINS & BRUCHMAM MARTINS LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:07
Juntada de Termo de audiência
-
13/12/2022 05:18
Decorrido prazo de CARLAO MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 13:44
Expedição de Mandado
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21/11/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 02:08
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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21/11/2022 02:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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19/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 13:37
Audiência de Conciliação redesignada para 27/01/2023 09:00 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
17/11/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:26
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 16:37
Audiência de Conciliação designada para 13/01/2023 09:00 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1018136-34.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: CARLAO MATERIAIS ELETRICOS LTDA REQUERIDO: MARTINS & BRUCHMAM MARTINS LTDA, J.
C MARTINS TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA Vistos etc.
Cuida-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por CARLÃO MATERIAIS ELETRICOS LTDA. em desfavor de MARTINS & BRUCHMAM MARTINS LTDA. e J.
C.
MARTINS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA., todos qualificados.
Narrou que diante da imprudência da requerida em não observar as regras de transito, ao realizar uma conversão indevida na BR – 163, KM 760, o qual foi arremessado para fora da pista de rolagem, vindo a experimentar danos, cujo sinistro causou-lhe prejuízos materiais no veículo que conduzia, o qual é utilizado para o seu trabalho.
Relatou que os danos causados no automóvel são do importe de R$ 17.796,00 para o conserto do carro.
Disse que tentou composição amigável com a requerida, mas sem sucesso, ao passo que propõe a presente demanda para ver ressarcido os danos por ele sofridos.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência, para que a parte requerida seja compelida a fornecer um veiculo para a requerente com as mesmas características do automóvel envolvido no sinistro, a fim de minimizar os prejuízos suportados.
A inicial foi instruída com os documentos de ID. 102329546/102329575. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o §3º, do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. 3.
No caso dos autos pretende a parte requerente o fornecimento de um veículo para o desempenho de seu trabalho, assim como o conserto do carro envolvido no sinistro, provocado por culpa do preposto da requerida. 3.1.
Verifica-se que os documentos que instruem a exordial, não são suficientes, para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado e, consequentemente, ensejar o deferimento da tutela de urgência vindicada. 3.2.
Ademais, em que pese o infortúnio sofrido pela parte requerente e diante do juízo de cognição sumária, a prudência recomenda que se aguarde a formação do contraditório, ocasião em que se poderá rever os pedidos de tutela de urgência, ate em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.3.
Além disso, também não se mostra presente, nesse momento processual de cognição sumária, o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, eis que não demonstrada a culpa da parte requerida.
Além do mais, havendo risco de irreversibilidade da medida, inviável é o seu deferimento. 4.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 5.
Designe-se audiência de conciliação em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado, nos termos do art. 334, “caput”, do Código de Processo Civil. 6.
Cite-se a parte requerida por meio do aplicativo Whatsapp e/ou meio eletronico, conforme fornecido pelo requerente em sua petição inicial – item 7, haja vista tratar-se de processo 100% digital, para, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, I, do CPC, observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 7.
Consigne-se no mandado que as partes/prepostos (com poderes para transigir) deverão comparecer à audiência de tentativa de conciliação acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, ainda, que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do Código de Processo Civil. 8.
Na audiência, se não for houver acordo, poderá a parte ré oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 335, “caput”, I, CPC). 9.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação, sob pena de preclusão (art. 351, CPC). 10.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, 8 de novembro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
08/11/2022 19:18
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 15:34
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/10/2022 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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