TJMT - 1065276-09.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
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19/02/2023 00:40
Recebidos os autos
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19/02/2023 00:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/01/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 14:21
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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21/11/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 03:52
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I- Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Questão que prefere às demais diz com a possibilidade de tramitar o presente feito neste Juízo, em razão de ser a parte reclamante um escritório de advocacia.
II- Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que ALMEIDA & BATTISTELLA ADVOCACIA, representado pelo seu sócio administrador, postula em desfavor de SANDRA REGINA DE CARVALHO.
De proêmio verifica-se que a parte reclamante se caracteriza como pessoa jurídica e diante de tal condição se faz imprescindível que se configure como microempresa ou empresa de pequeno porte a fim de ter autorizado o seu ingresso como reclamante junto ao Juizado Especial Cível.
Ocorre que a reclamante, embora sendo pessoa jurídica de direito privado, não se enquadra em quaisquer das hipóteses permissivas elencadas na Lei nº 9.099/95.
Vale registrar o fato de que a parte reclamante encontra óbice a ser reconhecida como microempresa ou mesmo empresa de pequeno porte pelo só fato de ter o seu registro junto ao órgão de classe – OAB/MT, sendo decorrente de comando legal (Art. 16 do Estatuto da OAB) a impossibilidade de funcionamento com características de sociedade empresária.
Vale transcrever: Art. 16.
Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) A jurisprudência reforça: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
SOCIEDADE CIVIL COM FINS LUCRATIVOS.
ATIVIDADE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO EMPRESARIAL.
PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Trata-se a parte autora de sociedade de advogados com fins lucrativos.
Segundo o disposto no art. 8º, §1º, III, da Lei 9.099/95, dentre as pessoas jurídicas de direito privado apenas as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem demandar perante o JECível.
Ainda que a parte exeqüente, ora recorrente, sustente ser microempresa, o certo é que as expressões ‘Microempresa’ ou ‘Empresa de Pequeno Porte’, ou suas respectivas abreviações, ‘ME’ ou ‘EPP’, conforme o caso, têm manifesto caráter empresarial, que é vedado às sociedades de advogados pelo artigo 16 do Estatuto da OAB.
Ademais, desimporta que a autora seja optante pelo simples nacional que apenas estabelece a forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.
A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial.
Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público.
Tributação dos serviços advocatícios, na forma do Simples Nacional, que não legitima a sociedade demandante para a causa.
Apenas estabelece forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos.
Manutenção da sentença recorrida.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/01/2016) SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*84-76, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 28-03-2018) In casu, o reconhecimento, de ofício, da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a presente ação é medida que se impõe, pois não estão presentes os requisitos necessários para o seu desenvolvimento válido, em razão de figurar no polo ativo pessoa jurídica não relacionada no rol daquelas legalmente autorizadas a estar em Juízo, em se tratando de Juizado Especial Cível Estadual.
O artigo 8º da Lei n. 9.099/95, estabelece que, verbis: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (...)” Destarte, patente é a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais para processar e julgar as ações em que figure no polo ativo sociedade de advogados.
Observo, todavia, a possibilidade da própria pessoa física aviar sua pretensão a fim de que seja apreciada em um dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto nenhum empecilho se verifica em relação à parte, pessoa física, quando ostentar capacidade civil nos termos da Lei (CC, art. 5º).
III- Posto isso reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o feito e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
08/11/2022 19:48
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 19:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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