TJMT - 1064869-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:27
Recebidos os autos
-
17/08/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/07/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2023 02:41
Decorrido prazo de ERIVELTON DEBONI DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:41
Decorrido prazo de JOELSO NEVES DA COSTA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:41
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA MEIRA em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:51
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1064869-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ERIVELTON DEBONI DOS SANTOS EXECUTADO: ALBERTO DA SILVA MEIRA, JOELSO NEVES DA COSTA.
Vistos etc.
Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito (ID. 119456076), a parte Exequente quedou inerte.
De outro lado, desde então, o feito encontra-se paralisado em Secretaria, sem qualquer providência da parte interessada.
Isto posto, com fulcro no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, III, do CPC, diante da inércia evidenciada, considero que houve o abandono da causa e JULGO EXTINTO este feito, sem resolução do mérito.
Registre-se que, havendo interesse no prosseguimento da execução com a localização de bens do Devedor passíveis de penhora, basta simples petição solicitando o desarquivamento.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Arquive-se imediatamente.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 16:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/06/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 07:03
Decorrido prazo de ERIVELTON DEBONI DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:52
Decorrido prazo de ERIVELTON DEBONI DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 03:39
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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29/05/2023 08:36
Conclusos para decisão
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27/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1064869-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ERIVELTON DEBONI DOS SANTOS EXECUTADO: ALBERTO DA SILVA MEIRA, JOELSO NEVES DA COSTA Vistos, etc.
Do exame dos autos, verifica-se que os executados foram devidamente citados, conforme IDs. 105927821 e 105927824.
Cabe ressaltar que formalizada a penhora, o devedor será imediatamente intimado na pessoa de seu patrono ou pessoalmente, se não tiver constituído advogado nos autos, sendo considerado intimado o devedor que tiver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao juízo.
Neste sentido é o que preconiza o artigo 841 do CPC: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2o Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4o Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Em análise do caso concreto, nota-se que o executado Joelson Neves foi intimado da penhora, já a intimação do executado Alberto da Silva restou negativa (ID. 111508892).
Quanto ao montante penhorado, considerando que se trata de penhora online realizada em janeiro de 2023, ou seja, há mais de quatro meses, entendo que este lapso é suficiente para que o devedor tome conhecimento indireto da penhora realizada em sua conta bancária.
Isso porque é presumível que durante este período, a parte devedora percebeu o bloqueio e transferência do referido valor para a conta judicial, não demonstrando assim, nenhuma objeção ao seu levantamento.
Portanto, considero o devedor intimado da penhora formalizadas nos autos (ID 108695491).
No mais, antes de qualquer deliberação, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 dias, de prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, renove- se a conclusão.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 10:00
Decorrido prazo de ERIVELTON DEBONI DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 14:35
Audiência de conciliação cancelada em/para 12/04/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/03/2023 05:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2023 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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02/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 11:08
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo nº 1064869-03.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Ante a ausência de pagamento voluntário, procedo o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
Considerando o resultado parcialmente positivo, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/01/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2022 14:23
Conclusos para decisão
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14/12/2022 03:41
Decorrido prazo de JOELSO NEVES DA COSTA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:41
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA MEIRA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 19:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/12/2022 05:52
Decorrido prazo de JOELSO NEVES DA COSTA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 05:52
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA MEIRA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2022 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 04:16
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA MEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 04:16
Decorrido prazo de JOELSO NEVES DA COSTA em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:35
Decorrido prazo de ERIVELTON DEBONI DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
17/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1064869-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ERIVELTON DEBONI DOS SANTOS EXECUTADO: ALBERTO DA SILVA MEIRA, JOELSO NEVES DA COSTA Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Ocorrendo a citação, mas não havendo pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida (art. 829, §1º, do CPC).
Não sendo encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar as diligências realizadas, vindo os autos conclusos (para SON).
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/11/2022 21:44
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 04:06
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 16:21
Conclusos para despacho
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09/11/2022 07:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1064869-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ERIVELTON DEBONI DOS SANTOS EXECUTADO: ALBERTO DA SILVA MEIRA, JOELSO NEVES DA COSTA.
Vistos, etc.
A presente Reclamação está desacompanhada de documentos que instruem a petição inicial, de modo que impossibilita a análise do pleito autoral.
Ante o exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), com o fito de apresentar: a) Comprovante de endereço atualizado.
Sob pena de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC).
Intime.
Cumpra.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
08/11/2022 21:45
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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