TJMT - 1019489-22.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/04/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 17:38
Juntada de Alvará
-
03/04/2023 03:34
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 22:01
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 05:02
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019489-22.2020.8.11.0002.
RECONVINTE: ADRIANO SOUZA MELO EXECUTADO: CIELO S.A.
Vistos etc...
Bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 2.453,72 (id. 103590857), tendo a parte credora concordado com o valor bloqueado (Id. 111752849).
Dessa forma, deve ser liberado em favor da parte credora o valor de R$ 2.453,72 (id. 103590857), que satisfaz a credora (id. 111752849)..
DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário no valor, devidamente atualizado, zerando a conta, Int.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
20/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2023 13:26
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 19:33
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
02/03/2023 04:41
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 20:18
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 20:18
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2023 20:18
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/11/2022 01:53
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 09:58
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/11/2022 16:15
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019489-22.2020.8.11.0002.
CREDOR: ADRIANO SOUZA MELO DEVEDOR: CIELO S.A.
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado positivo.
Intimo o credor sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Intimo o devedor para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’.
Tudo cumprido, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Expeça-se, então, o competente alvará judicial na forma requerida.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
08/11/2022 21:53
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 22:46
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:15
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
02/09/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 08:03
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:54
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2022 11:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/06/2022 01:30
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:12
Juntada de petição
-
15/04/2021 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2021 09:53
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 14/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 05:11
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
01/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
30/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2021 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2021 08:18
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
19/03/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 07:38
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 15/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/03/2021 00:13
Publicado Sentença em 01/03/2021.
-
26/02/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 19:22
Juntada de Projeto de sentença
-
24/02/2021 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2021 17:11
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 17:11
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2021 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
28/01/2021 14:00
Audiência de Conciliação realizada em 28/01/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
28/01/2021 13:59
Audiência do art. 334 CPC.
-
28/01/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 12:08
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 17:36
Audiência Conciliação designada para 28/01/2021 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
12/08/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 00:19
Publicado Intimação em 10/08/2020.
-
08/08/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2020
-
06/08/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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